ASSUNTO:
ITCD - BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.850/2002.
Nos termos do art. 9º da Lei nº 7.850/2002, a base de cálculo do ITCD é o valor do bem ou direito na data da transmissão pela sucessão ou doação.
Em atendimento à solicitação da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário (UCAT) apresenta-se a presente Nota Técnica, elaborada em consonância com o inciso VIII, do artigo 56, do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.445/2025.
A Chefe da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário expõe que há divergências entre a unidade lançadora e a unidade julgadora no entendimento quanto a definição da base de cálculo do ITCD e solicita que seja emitida nota técnica para pacificar o entendimento quanto ao disposto no art. 9º da Lei nº 7.850/2002, que trata da definição da base de cálculo do ITCD.
Eis o dispositivo a ser interpretado:
Parágrafo único. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data da transmissão pela sucessão ou doação.
No caso de transmissão por sucessão, o artigo 1.784 do Código Civil dispõe que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Isso significa que, no momento do falecimento, o conjunto de bens deixado pelo falecido são transmitidos imediatamente aos seus herdeiros, ainda que existam procedimentos legais a serem cumpridos posteriormente, como o inventário e a partilha.
No caso de doação, a transmissão ocorre no momento da celebração do ato ou contrato.
Dessa forma, a base de cálculo do ITCD nos casos de sucessão ocorrida por morte é o valor de mercado dos bens ou direitos na data de falecimento do transmitente.
Nos casos de doação, a base de cálculo do ITCD é o valor de mercado dos bens ou direitos na data de celebração do ato ou contrato.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de junho de 2025.
Andrea Angela Vicari Weissheimer Chefe de Unidade – UDCR/UNERC