NOTA TÉCNICA N° 046/2024- UDCR/UNERC
1) ausência de lei estadual instituindo o ICMS Diferencial de Alíquotas no Estado de Mato Grosso após a publicação da Lei Complementar n° 190/2022, por inexistência no ordenamento jurídico brasileiro da figura da constitucionalização superveniente;
2) incompatibilidade da legislação estadual que institui o ICMS a título de diferencial de alíquotas no Estado de Mato Grosso com a posterior Lei Complementar n° 190/2022;
3) ausência de um "Portal do DIFAL" que atenda a todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar n° 190/2022;
4) violação ao princípio da não-cumulatividade, uma vez que o artigo 20-A da Lei Complementar n° 190/2022 limita o aproveitamento de créditos do ICMS, ofendendo o conteúdo mínimo do referido princípio;
5) violação à não discriminação de destino, isonomia e à livre concorrência, pois a regra prevista no art. 20-A da Lei Complementar n° 87/96, inserida pela Lei Complementar n° 190/2022, onera indevidamente os contribuintes que realizam operações interestaduais, em detrimento daqueles que só realizam operações internas. Passa-se a análise da matéria.
(1)
Como é notório em 17 de abril de 2015 foi publicada a Emenda Constitucional n° 87/2015, que alterou os incisos VII e VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
§ 2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015) VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015) (...).
(2)
Do mesmo modo, não há incompatibilidade entre a legislação estadual e a Lei Complementar n° 190/2022, pois a "entrada física" é o critério adotado pelo Estado de Mato Grosso para a exigibilidade do tributo a título de diferencial de alíquotas. Veja-se o § 10 do artigo 71 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014:
(3)
Com relação à necessidade de uma ferramenta de apuração centralizada e emissão de guias de recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL), o Portal do DIFAL foi instituído pelo Convênio ICMS 235, de 27/12/2021, e está disponível na internet, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Difal/. Inclusive, a página eletrônica da SEFAZ/MT, que pode ser encontrada no Portal Nacional, disponibiliza calculadora virtual para a apuração do ICMS Diferencial de Alíquotas e para emissão de Nota Fiscal nas operações destinadas a consumidor final mato-grossense não contribuinte do imposto (https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/calculadora-nao-contribuinte ).
Ainda, o Portal Nacional do DIFAL, previsto no art. 24-A, § 2°, da LC 87/96, visa somente facilitar o procedimento de cálculo do valor a ser recolhido a título de DIFAL de ICMS, de modo que a falta de aprimoramento do aludido Portal não inviabiliza o recolhimento do imposto.
(4)
No tocante à alegação de violação ao princípio da não-cumulatividade, veja-se o que dispõe o artigo 20-A da Lei Complementar n° 87/96, com a redação dada pela Lei Complementar n° 190/2022:
(5)
Por fim, quanto à violação aos princípios da não discriminação de destino, isonomia e à livre concorrência em decorrência da alegada violação ao princípio da não-cumulatividade, afastada essa, não há o que discorrer sobre aquela. É a informação que ora se submete a superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de agosto de 2024.