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NOTA TÉCNICA N° 043/2024- UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – GARANTIA HIPOTECÁRIA – TERCEIROS GARANTIDORES – LIBERAÇÃO – PARECER EMITIDO PELA PGE – VINCULAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS OU REEXAME.

Trata-se de solicitação formulada pela Unidade Executiva da Receita Pública – UERP acerca da necessidade de observância da Portaria nº 28/2020-SEFAZ em processo de liberação de Garantia hipotecária.

Para tanto, a unidade interessada junta o processo de liberação de Garantia hipotecária, que tramita por meio do E-process 51099713/2022 e parecer nº 22/PGE/SUBFISCAL/2024, exarado pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, no processo PGE-PRO-2024/07319.

Ocorre que, conforme aduzido pela CJUD/UERP, o referido parecer não teria enfrentado especificamente a questão atinente à aplicabilidade da Portaria nº 28/2020-SEFAZ ao caso concreto, tendo opinado pela liberação da citada Garantia independente da ausência de CND pelos fundamentos expostos no processo em epígrafe.

Diante dos fatos aduzidos nos citados processos, do Parecer Técnico da PGE e da solicitação da CJUD, requer a UDCR/UNERC que seja produzida Nota Técnica, mediante análise do caso concreto, objetivando validar ou não o entendimento exarado no Parecer nº 22/PGE/SUBFISCAL/2024, que integra o Processo SIGADOC PGE-PRO-2024/07319, para afastar a exigência de CND, in casu, de modo a possibilitar a liberação da Garantia.

Inicialmente, impende salientar que a Carta Magna, em seu artigo 132, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, atribui aos membros da carreira de Procurador de Estado e do Distrito Federal as funções de representação judicial e consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, in verbis:

A Constituição do Estado de Mato Grosso, em seu artigo 112, incisos I, II, III e VII, estabelece como funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado, inter alia, o exercício das funções de consultoria e assessoria jurídica do Estado, a definição de diretrizes jurídico-normativas obrigatórias para a Administração Pública, a unificação da jurisprudência administrativa estadual, e a supervisão técnica e jurídica dos órgãos jurídicos do Poder Executivo.

Ademais, a Lei Complementar nº 111/2002, que dispõe sobre a competência, organização e estrutura da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, consagra o princípio da unicidade em seu artigo 2º, incisos I, III, VII e XI, conferindo à PGE/MT a competência para representar judicial e extrajudicialmente o Estado, exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico, dirigir e coordenar os serviços de assessoria jurídica da Administração Pública direta e indireta, bem como fixar orientação jurídico-normativa cogente.
Ainda, o Decreto Estadual nº 392, de 15/01/2016, regulamenta a estrutura e funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, consolidando suas atribuições como órgão exclusivo da Advocacia do Estado e garantindo coerência na interpretação e aplicação da legislação estadual.
Destarte, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) exerce sob título exclusivo a Advocacia do Estado, detendo competência para a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Mato Grosso. Cabe-lhe, também, a normatização, supervisão e coordenação dos serviços jurídicos na Administração Direta e Indireta.

Com efeito, no intuito de assegurar a uniformidade e coerência na exegese e aplicação do ordenamento jurídico, é prerrogativa constitucional exclusiva da Procuradoria Geral do Estado estabelecer a interpretação definitiva de leis e atos administrativos estaduais.

As orientações jurídicas exaradas pela Procuradoria Geral do Estado, seja por meio de pareceres, manifestações ou orientações jurídico-normativas, devem ser observadas pela Administração Pública Estadual, ressalvada a possibilidade de solicitação fundamentada de esclarecimento ou reexame, conforme art. 7º do mesmo Decreto estadual nº 392/2016:
Cumpre ressaltar que a Administração Pública se encontra adstrita ao princípio da legalidade, insculpido no caput do artigo 37 da Carta Magna, o que implica na obrigatoriedade de sua atuação pautar-se estritamente nos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente.

Considerando o caráter opinativo do parecer em comento, na hipótese de o administrador público optar por não acatar a orientação jurídica firmada em parecer devidamente chancelado pelo Procurador-Geral do Estado, impende que o faça alicerçado em fundamentos robustos, sendo imprescindível a motivação expressa no caso de discordância.

Por oportuno, cabe lembrar que a administração pública está submetida ao princípio da legalidade, o que implica dizer que a administração somente pode fazer aquilo que a lei autoriza.

Diante de todo o exposto, considerando as competências constitucionais e legais atribuídas à Procuradoria Geral do Estado, notadamente o disposto no art. 132 da Constituição Federal, art. 112 da Constituição Estadual e art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 111/2002, depreende-se que não compete a esta unidade manifestar-se acerca de matéria objeto de parecer exarado pela Procuradoria Geral do Estado.

Em caso de dúvida ou discordância quanto à sua aplicação, deve o órgão da Administração Pública, responsável pelo seu cumprimento, solicitar esclarecimentos complementares ou reexame da orientação jurídica manifestada no parecer à PGE, por meio das autoridades arroladadas no artigo 6º do Decreto estadual nº 392/2016.

É a informação que ora se submete a superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 14 de agosto de 2024.
Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC


Erlaine Rodrigues da Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos