Art. 7º As solicitações para emissão de pareceres ou informações, em função de sua complexidade, oriundas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, somente serão objeto de análise pela Procuradoria- Geral do Estado, se instruídos com manifestação técnica prévia das unidades jurídicas do respectivo órgão e entidade, quando existentes.
(...)
§ 3º Atendida a consulta, fica vedado ao órgão e entidade emitir, no mesmo caso, manifestação divergente da orientação jurídica fixada pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4º Também se encontra vedado aos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso a emissão de manifestação divergente daquela que seja proposta por meio de orientação jurídico-normativa fixada pelo Colégio de Procuradores e homologada pelo Governador do Estado.
§ 5º As autoridades referidas no art. 6º poderão solicitar à Procuradoria-Geral do Estado o esclarecimento ou reexame da orientação jurídica fixada por meio de seus pareceres, com indicação fundamentada dos motivos do pedido ou suscitar o exame da matéria pelo Colégio de Procuradores, no caso em que exista no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, orientação jurídica divergente oriunda da própria Procuradoria-Geral do Estado