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NOTA TÉCNICA N° 002/2023- CDCR/SUCOR
Ementa:ICMS – PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 39-A DA LEI Nº 7.098/1998

O instituto da prescrição intercorrente não ocorre durante o processo administrativo tributário.

A discussão na esfera administrativa suspende crédito tributário regularmente lançado (inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN).

O prazo prescricional começa a fruir apenas após a decisão administrativa final (que não caiba mais recurso ou reexame de ofício).


Trata a presente de prestação de informação solicitada, nos termos do inciso V do artigo 96 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.488/2022, pela Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais (CJUD), a fim de subsidiá-la em relação aos questionamentos levantados no processo nº ..., impetrado pelo contribuinte ...

O contribuinte questiona a procedência da cobrança efetuada por meio do Comunicado nº ... da CCDC/SUCOM/SARP/SEFAZ, de ..., relativa ao Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº ..., cujo valor original é R$ ...

Fundamenta sua pretensão na: (1) inobservância do § 2º do artigo 1º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, na medida em que alega que o valor exigido não é superior a 80 UPF; e, (2) ocorrência de prescrição intercorrente, na medida em que alega a tramitação do processo administrativo tributário, que questionava o débito, por mais de 5 anos.

Passa-se a analisar os fundamentos apresentados pelo contribuinte.

A seguir, transcrição do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS e do artigo 39-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (grifos acrescidos):

Da leitura dos dispositivos, verifica-se que não há valor mínimo para a constituição de crédito tributário por intermédio de Termo de Apreensão e Depósito – TAD, conforme pode ser observado no inciso II do § 1º do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS.

Outrossim, o caput do dispositivo fixa o valor de 20 UPF para fins de constituição do crédito tributário, e não 80 UPF como informado pelo contribuinte.

Em relação as 80 UPF citada pelo contribuinte, tem-se que se trata de valor para inscrição e cobrança do débito de forma consolidada, e não para a sua constituição.

O dispositivo deixa claro, em seu § 3º, que não se trata de dispensa de crédito tributário, reafirmando que quando os débitos atualizados (isolada ou conjuntamente com outros) superarem ao valor de 80 UPF, devem ser cobrados.

No caso concreto, tem-se um crédito tributário constituído por TAD com o valor original de R$ .... Dessa forma, o lançamento efetuado se enquadra no inciso II do § 1º do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS, não havendo que se falar em violação a norma.

Por outro lado, a cobrança do débito fiscal feita por intermédio do Comunicado nº ... da CCDC/SUCOM/SARP/SEFAZ, de ..., abrange o TAD com o valor original de R$ ... conjuntamente com diversos outros débitos, cuja soma atinge valores relevantes, bem acima de 80 UPF.

Dessa forma, não houve nenhuma violação do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS, nem no momento do lançamento tributário via TAD, nem no momento da expedição do Comunicado nº ....

Isso é suficiente para afastar a primeira alegação do contribuinte.

Em relação a segunda alegação, relativa a ocorrência de prescrição intercorrente do débito fiscal lançado pelo TAD, tem-se que o instituto da prescrição intercorrente não ocorre durante o processo administrativo tributário.

O crédito tributário regularmente lançado e impugnado, ao ser discutido na esfera administrativa fica suspenso (inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN), e apenas após seu julgamento final (que não caiba mais recurso administrativo ou reexame de ofício), caso o contribuinte não pague o débito remanescente, começa a fruir o prazo prescricional.

Em outras palavras, o lançamento tributário regularmente impugnado na esfera administrativa, se torna definitivo apenas após o seu julgamento final (que não caiba mais recurso administrativo ou reexame de ofício).

Por conta disso, não há que se falar em prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo tributário.

Nesse sentido segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, exposto na ementa do julgamento do Resp nº 1.113.959/RJ (grifos acrescidos).

Isso é suficiente para demonstrar a improcedência da segunda alegação do contribuinte.

É o que cabia informar.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 6 de janeiro de 2023.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
Miguelângelo Luís Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em exercício