NOTA TÉCNICA Nº 022/2018 – GILT/SUNOR Assunto: Operação de saída interestadual de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) efetuada por distribuidora de combustíveis e também por Usina fabricante do produto, situados no Estado – previsão de recolhimento do imposto antes de iniciada a saída do produto do estabelecimento (art. 493 do RICMS/MT) – Procedimentos previstos para enquadramento dos estabelecimentos no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto. A Unidade de Política Tributária-UPTB da Secretaria Adjunta da Receita Pública-SARP desta Secretaria de Estado de Fazenda, através de e-mail, datados de 04/04/2018, remeteu em anexo a esta GILT/SUNOR diversos TADs lavrados pelo serviço de fiscalização desta SEFAZ/MT, nos Postos Fiscais de Divisa de saída Estado, contra Distribuidora de álcool e Usina fabricante do produto, situados em Mato Grosso, constando como infração a falta de recolhimento antecipado do ICMS incidente na operação de saída interestadual de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), com base no artigo 493 do RICMS/MT. Os contribuintes alegam ser indevidas as exigências do imposto efetuadas através dos TADs, pelo fato de estarem credenciados nesta SEFAZ/MT no regime de apuração normal do imposto, previsto no artigo 131 do RICMS/MT, e, no caso da distribuidora, como substituta tributária nos termos da Portaria nº 186/2016. Em face do ocorrido, a UPTB solicita elaboração de Nota Técnica com intuito de interpretar os dispositivos da legislação que dispõe sobre as condições para enquadramento do estabelecimento no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto. Diante dos fatos e argumentos expendidos no e-mail que provocou a solicitação da UPTB junto a esta GILT/SUNOR, cabe, por meio da presente Nota Técnica, informar o que segue:
Em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, extrai-se do Cadastro dos referidos estabelecimentos, as seguintes informações: 1) que estão enquadrados no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT; 2) e no caso da Distribuidora, que está credenciada como substituta tributária nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) com base na Portaria nº 186/2016. I - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL De início, informa-se que as operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) estão disciplinadas nos artigos 484 a 496 do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Conforme dispõe os artigos 484, 485 e 488 do RICMS/MT, reproduzidos a seguir, na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) produzido pelas usinas mato-grossenses, quando destinadas às distribuidoras do Estado, bem como nas saídas subsequentes desse produto a ocorrerem dentro do território mato-grossense, o imposto deverá ser recolhido antecipadamente pelas distribuidoras, através do regime de substituição tributária.
I – no Registro de Saídas: a) o valor contábil total das operações e/ou prestações; b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado; c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas; d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
II – no Registro de Entradas: a) o valor contábil total das operações e/ou prestações; b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado; c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas; d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;
(...)
III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo: a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados; b) o valor de outros débitos; c) o valor dos estornos de créditos; d) o valor total do débito do imposto; e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados; f) o valor de outros créditos; g) o valor dos estornos de débitos; h) o valor total do crédito do imposto; i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h, ambas deste inciso; j) o valor das deduções previstas pela legislação; k) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ambas deste inciso;
(...).