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NOTA TÉCNICA Nº 022/2018 – GILT/SUNOR
Assunto: Operação de saída interestadual de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) efetuada por distribuidora de combustíveis e também por Usina fabricante do produto, situados no Estado – previsão de recolhimento do imposto antes de iniciada a saída do produto do estabelecimento (art. 493 do RICMS/MT) – Procedimentos previstos para enquadramento dos estabelecimentos no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto.


A Unidade de Política Tributária-UPTB da Secretaria Adjunta da Receita Pública-SARP desta Secretaria de Estado de Fazenda, através de e-mail, datados de 04/04/2018, remeteu em anexo a esta GILT/SUNOR diversos TADs lavrados pelo serviço de fiscalização desta SEFAZ/MT, nos Postos Fiscais de Divisa de saída Estado, contra Distribuidora de álcool e Usina fabricante do produto, situados em Mato Grosso, constando como infração a falta de recolhimento antecipado do ICMS incidente na operação de saída interestadual de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), com base no artigo 493 do RICMS/MT.

Os contribuintes alegam ser indevidas as exigências do imposto efetuadas através dos TADs, pelo fato de estarem credenciados nesta SEFAZ/MT no regime de apuração normal do imposto, previsto no artigo 131 do RICMS/MT, e, no caso da distribuidora, como substituta tributária nos termos da Portaria nº 186/2016.

Em face do ocorrido, a UPTB solicita elaboração de Nota Técnica com intuito de interpretar os dispositivos da legislação que dispõe sobre as condições para enquadramento do estabelecimento no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto.

Diante dos fatos e argumentos expendidos no e-mail que provocou a solicitação da UPTB junto a esta GILT/SUNOR, cabe, por meio da presente Nota Técnica, informar o que segue:


Em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, extrai-se do Cadastro dos referidos estabelecimentos, as seguintes informações: 1) que estão enquadrados no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT; 2) e no caso da Distribuidora, que está credenciada como substituta tributária nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) com base na Portaria nº 186/2016.

I - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL

De início, informa-se que as operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) estão disciplinadas nos artigos 484 a 496 do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Conforme dispõe os artigos 484, 485 e 488 do RICMS/MT, reproduzidos a seguir, na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) produzido pelas usinas mato-grossenses, quando destinadas às distribuidoras do Estado, bem como nas saídas subsequentes desse produto a ocorrerem dentro do território mato-grossense, o imposto deverá ser recolhido antecipadamente pelas distribuidoras, através do regime de substituição tributária.


O recolhimento do referido imposto poderá ser efetuado pela usina e distribuidora com aplicação da redução de base de cálculo prevista nos artigos 35 e 36 do Anexo V do RICMS/MT, desde que atendidas as condições previstas na norma para fruição.
Já, no que tange a operação interestadual com AEHC, o artigo 493 do RICMS/MT determina que o imposto deverá ser recolhido de forma antecipada, antes da saída do produto do estabelecimento:
II - DA PORTARIA SEFAZ Nº 186/2016

Em 27/10/2016, foi publicada a Portaria SEFAZ nº 186, que estabelece procedimentos para credenciamento como substituto tributário junto a esta SEFAZ/MT para fins de retenção, apuração e recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária incidente nas operações internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, produzido em Mato Grosso, nos seguintes termos:
Portanto, para os casos em que o estabelecimento distribuidor estiver credenciado como substituto tributário nos termos da Portaria n º 186/2016, poderá efetuar a apuração e recolhimento mensal do ICMS substituição tributária atinente a operação interna, com base no aludido ato normativo.

Importante frisar que a Portaria SEFAZ nº 186/2016 contempla apenas o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária decorrente da operação interna realizada pelo estabelecimento distribuidor, não alcançando, portanto, as operações interestaduais.

Na operação interestadual com álcool etílico hidratado combustível, como é o caso em estudo, não ocorre a substituição tributária; além disso, o artigo 493 do RICMS/MT prevê que o recolhimento do imposto deve ser efetuado de forma antecipada, antes da saída do produto do estabelecimento.

III – DO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL DO ICMS E DAS HIPÓTESES PARA CREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO NO REGIME DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO MENSAL DO IMPOSTO

Em relação ao regime de apuração normal do ICMS, o artigo 131 do RICMS/MT assim determina:
Em complemento ao artigo 131, o artigo 132 elenca as situações em que o estabelecimento fica obrigado a efetuar e manter escrituração fiscal e a proceder a apuração mensal do imposto. Eis a transcrição de trechos:
Como se observa, o regime de apuração normal consiste na apuração do ICMS ao final do mês, através da escrituração dos livros fiscais de entrada, saída e apuração, sendo que, no presente caso, em que os estabelecimentos desenvolvem como atividade principal o comércio de álcool (distribuidora) e industrialização do produto (usina), o enquadramento se dá com base no inciso VI do artigo 132 RICMS/MT.

Assim, para os estabelecimentos enquadrados no referido regime, o imposto deve ser apurado no final do mês, através da escrituração dos livros fiscais e recolhido de acordo com os prazos previstos na Portaria SEFAZ nº 100/96, que, por sua vez, dispõe:
De acordo com a Portaria nº 100/96, o prazo para recolhimento do imposto para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do RICMS/MT é até o 6º dia do mês subsequente.

Contudo, há que se considerar o disposto no § 6º do artigo 132 do RICMS/MT, transcrito anteriormente, que determina que se houver legislação que exija o recolhimento do ICMS na saída da mercadoria, o imposto devido a cada operação não será apurado e recolhido de forma mensal, podendo ser registrado e compensado na escrituração fiscal ao final do mês.

Logo, é importante frisar que o fato de constar nos dados cadastrais da empresa que o estabelecimento está submetido ao Regime de Apuração Normal do ICMS, previsto no artigo 131 do RICMS/MT, por si só, não o credencia para efetuar o recolhimento mensal do imposto incidente nas operações em que a legislação exija o recolhimento do imposto no ato da saída do produto do estabelecimento, como ocorre nas operações interestaduais com produtos primários de origem agropecuária e do álcool etílico hidratado combustível, dentre outros.

Por outro lado, em que pese a restrição contida no § 6º, o fato é que o § 9º do mesmo artigo 132 outorgou à Administração Tributária Estadual, mediante edição de normas complementares, suspender, estender ou modificar as respectivas disposições.

Com isso, foi publicada a Portaria nº 144/2006-SEFAZ, recepcionada nos termos do artigo 1º do Decreto nº 2.457, de 22/07/2014, alterando, em parte, as condições, previstas no artigo 132 do RICMS/MT, ao mesmo tempo em que definiu critérios para que o contribuinte possa efetuar o recolhimento mensal do imposto.

Eis a transcrição de trechos da aludida Portaria, inerente à questão:
Dentre as hipóteses elencadas pela Portaria, entende-se que a disposta no inciso III do "caput" do artigo 4º poderá ser aplicada ao distribuidor, uma vez que o estabelecimento, conforme consta dos dados cadastrais, está credenciado como substituto tributário na operação interna.

Já com relação a usina, no que concerne às operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível, em que a legislação exige recolhimento antecipada do imposto, não há previsão contida no artigo 132 e na Portaria nº 144/2006, dispondo sobre credenciamento para recolhimento mensal do imposto.

Sendo assim, no caso do estabelecimento distribuidor, desde que atendidas as condições previstas no artigo 132 do RICMS/MT e na Portaria nº 144/2006-SEFAZ, poderá solicitar junto a Gerência de Cadastro desta SEFAZ/MT o credenciamento para efetuar recolhimento mensal do imposto incidente nas operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível.

Esclarece-se que o pedido para credenciamento deve ser formalizado junto à Gerência de Cadastro, e esta, após análise, poderá deferir ou não o pleito. De sorte que, somente após o deferimento e inserção deste no Cadastro é que o contribuinte poderá efetuar o recolhimento mensal.

Ressalta-se que, de acordo com o § 7º do artigo 132 do RICMS/MT, transcrito anteriormente, a obrigatoriedade da apuração e do recolhimento mensal do imposto produzirá efeitos em relação ao estabelecimento a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Cadastro desta SEFAZ/MT (GCAD).

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de abril de 2018.

Antonio Alves da Silva
FTE

APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública