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NOTA TÉCNICA N° 023/2023- UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BASE DE CÁLCULO – LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE DE DISCORDÂNCIA DO PREÇO FIXADO.

1 A legislação prevê que a Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar o valor mínimo das operações ou prestações, para o cálculo do ICMS devido, bem como também trouxe a possibilidade de o contribuinte discordar do valor fixado, desde que haja comprovação da exatidão do valor por ele declarado, que, neste caso, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação ou prestação.

2 A Secretaria de Estado de Fazenda, fundamentada pela Legislação do ICMS, no exercício de suas atribuições legais, edita Portarias que instituem lista de preços mínimos para efeito de base de cálculo e recolhimento de ICMS, nas hipóteses que especificam.

3 No caso de contribuinte que faz a opção pela utilização de algum benefício fiscal, ou regime especial concedido pelo Estado que estabeleça, como uma das contrapartidas, a utilização da Lista de Preços Mínimos para determinada operação ou prestação, não poderá discordar dos valores nela fixados, sob pena de incorrer em descumprimento das condicionantes pactuadas para fruição do benefício, sujeitando-se às sansões correspondentes.

Trata a presente de prestação de informação para subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado – PGE na defesa judicial do Estado de Mato Grosso em ações judiciais que discutem a legalidade da aplicação da Lista de Preços Mínimos na apuração da base de cálculo do ICMS.

Assim, em cumprimento à solicitação da Coordenadora de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais – CJUD/UERP incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto ao tema em questão, mediante a presente Nota Técnica.

Preliminarmente, é relevante informar que não compete a esta unidade fazendária se posicionar quanto à constitucionalidade de leis. No entanto, sobre a matéria são pertinentes os esclarecimentos adiante deduzidos.

Assim, no que concerne à base de cálculo do ICMS, cumpre reproduzir o enunciado do artigo 97, inciso IV, do CTN, invocado pelo impetrante, que assevera:

Por seu turno, a Lei nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, neste Estado, dispõe:
Entretanto, em relação à fixação de Lista de Preços Mínimos, a referida Lei nº 7.098/98, também prevê o que abaixo se transcreve:

Vislumbra-se que a Lei trouxe a previsão de que a Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar, por meio de pauta, o valor mínimo das operações ou prestações, para o cálculo do ICMS devido.

Outrossim, no mesmo comando legal, trouxe a possibilidade de o contribuinte discordar do valor fixado, desde que haja comprovação da exatidão do valor por ele declarado, ressalvando-se que, neste caso, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação.

Por seu turno, ainda sobre a Lista de Preços Mínimos, o Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/14, estabelece:

Neste contexto, o Regulamento do ICMS de Mato Grosso trouxe a regra acima transcrita, prevendo que a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar o valor mínimo das operações e prestações em pauta, portanto, dando-lhe competência para edição das normas complementares, ou seja, de uma Portaria estabelecendo os valores da pauta para as operações ou prestações de serviço, conforme o caso.

Por outro lado, nos termos do § 3º do artigo 88 do RICMS/MT, acima transcrito, no caso de haver discordância por parte do contribuinte entre o valor da operação ou prestação e aquele constante da Lista de Preços Mínimos, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação ou prestação e não o da lista (pauta), desde que possa comprovar a veracidade do valor declarado.

Assim, com fundamento de validade nos dispositivos acima transcritos, o Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício de suas atribuições legais, edita as Portarias que instituem listas de preços mínimos para efeito de base de cálculo e recolhimento de ICMS, nas hipóteses que especificam.

Notadamente, por força do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 7.098/98, cuja regra foi reproduzida no § 3º do artigo 88 do RICMS/MT, se o valor da operação cobrado for menor que aquele previsto na Lista de Preços Mínimos, prevalecerá, como base de cálculo, o valor da operação e não o da Lista de Preços Mínimos, desde que possa comprovar a veracidade do valor declarado, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível (como contratos, documentos financeiros e registros contábeis, ou, ainda, quaisquer outros meios que comprovem a exatidão do valor efetivo da operação).

Convém destacar, além de todo o exposto, que os valores constantes da Lista de Preços Mínimos não são aleatórios, mas sim, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores.

As referidas listas decorrem de pesquisas objetivas junto ao mercado, para se chegar aos preços constantes das relações comerciais e têm como escopo coibir a sonegação tributária, praticada mediante subfaturamento dos produtos ou das prestações de serviços, que compreende a expressão diminuída de seus valores nos documentos fiscais.

Ademais, conforme previsão na legislação tributária deste Estado, as Listas de Preços Mínimos constituem presunção relativa, podendo o contribuinte discordar do valor fixado, prevalecendo o valor por ele declarado, se comprovar que foi o efetivamente negociado na operação ou prestação.

Finalmente, vale ainda realçar que, caso o contribuinte faça a opção pela utilização de algum benefício fiscal, ou regime especial concedido pelo Estado que estabeleça, como uma das contrapartidas, a utilização da Lista de Preços Mínimos para determinada operação ou prestação, consequentemente, não poderá discordar dos valores nela fixados, sob pena de incorrer em descumprimento das condicionantes pactuadas para fruição do benefício, sujeitando-se às sansões correspondentes.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de abril de 2023.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE


De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC