Ementa: | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BASE DE CÁLCULO – LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE DE DISCORDÂNCIA DO PREÇO FIXADO.
1 A legislação prevê que a Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar o valor mínimo das operações ou prestações, para o cálculo do ICMS devido, bem como também trouxe a possibilidade de o contribuinte discordar do valor fixado, desde que haja comprovação da exatidão do valor por ele declarado, que, neste caso, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação ou prestação.
2 A Secretaria de Estado de Fazenda, fundamentada pela Legislação do ICMS, no exercício de suas atribuições legais, edita Portarias que instituem lista de preços mínimos para efeito de base de cálculo e recolhimento de ICMS, nas hipóteses que especificam.
3 No caso de contribuinte que faz a opção pela utilização de algum benefício fiscal, ou regime especial concedido pelo Estado que estabeleça, como uma das contrapartidas, a utilização da Lista de Preços Mínimos para determinada operação ou prestação, não poderá discordar dos valores nela fixados, sob pena de incorrer em descumprimento das condicionantes pactuadas para fruição do benefício, sujeitando-se às sansões correspondentes. |