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NOTA TÉCNICA N° 001/2025 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – COMBUSTÍVEIS – REGIME MONOFÁSICO DO ICMS – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.

O regime de apuração monofásica do ICMS visa cobrar o imposto devido por toda a cadeia de circulação do produto num determinado ponto dessa cadeia de circulação.

Em atendimento à solicitação da Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais (CJUD/UERP), apresenta-se a presente Nota Técnica, elaborada em consonância com o inciso VII do artigo 56 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT), conforme estabelecido pelo Decreto nº 729/2024. O objetivo precípuo deste documento é demonstrar a constitucionalidade da base de cálculo do ICMS incidente sobre os combustíveis no regime monofásico do ICMS.

De forma resumida, alega-se que a determinação do quantum tributário por intermédio do regime monofásico do ICMS viola o princípio da seletividade na medida em que, contrastado com o regime anterior de tributação, resultaria em uma alíquota superior a das operações em geral (em Mato Grosso 17%), prevista no artigo 18-A do Código Tributário Nacional.

Afirma-se que o valor do ICMS representaria quase 30% do valor da importação do óleo diesel A (óleo diesel ainda sem a adição obrigatória de Biodiesel), fato este que violaria o artigo 18-A do CTN (limitação na fixação da alíquota).
Feito esse breve relato, passa-se a fundamentar a presente Nota Técnica, para demonstrar que não assiste razão nessas alegações.

Em primeiro lugar, a limitação de alíquotas imposta pelo CTN tem como referência a alíquota genérica de ICMS. A seguir, transcrição do referido dispositivo (grifos acrescidos).


Dessa forma, o primeiro parâmetro necessário é determinar qual a alíquota genérica aplicável às operações em geral.

Em Mato Grosso, essa alíquota é de 17% do valor da operação, entretanto, em algumas Unidades Federativas essa alíquota é maior

Nesses casos está-se a falar de uma alíquota ad valorem, ou seja, que incide sobre o valor da operação, e não em uma alíquota ad rem, que incide sobre determinada unidade de medida, como por exemplo, o litro do combustível.

Quando o CTN impõe o referido limite, está se referindo a um limite para imposição da alíquota ad valorem.

Alíquota ad rem é um instituto novo para o ICMS tendo seu uso iniciado justamente com o advento do regime monofásico dos combustíveis.

Não é que não se possa fazer um raciocínio análogo, porém se comparado o quantum tributário obtido em cada um dos regimes isoladamente, essa análise deve levar em consideração as peculiaridades de cada regime.

O quantum tributário exigido pelo regime do ICMS monofásico ao ser comparado com o valor de uma importação de óleo diesel A não guarda razoabilidade para inferir a violação do dispositivo do CTN, conforme explanado a seguir.

O regime de apuração monofásica do ICMS visa cobrar o imposto devido por toda a cadeia de circulação do produto num determinado ponto. Nesse sentido, segue transcrição de trechos do Convênio ICMS 199/2024, que trata do ICMS monofásico nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo (grifos acrescidos).

Pois bem, para se tributar toda a cadeia de circulação de uma mercadoria, deve ser utilizado o preço de venda a consumidor final (varejo), no presente caso, o óleo diesel B (já com a adição obrigatória de biodiesel, combustível esse vendido ao consumidor final).

Por isso, não faz sentido comparar o ICMS devido no regime monofásico com o valor da importação. A importação ou o refino do combustível são apenas o primeiro elo da cadeia de circulação deste.

Para tanto, deve-se contrastar o valor do recolhimento efetuado com o valor da mercadoria no mercado varejista, que conforme dados da Petrobras, no período de 22 a 28 de dezembro de 2024, era de R$ 6,22 por litro de diesel B em Mato Grosso.

Comparando o valor do imposto recolhido pelo regime monofásico, R$ 1,0635, com o valor médio do combustível disponível ao consumidor final de R$ 6,22, verifica-se que a carga tributária está na casa dos 17% do valor médio à varejo do combustível.

Anexada à presente Nota Técnica, segue documento extraído do sítio eletrônico da Petrobras, demonstrando o preço médio do oléo diesel B à consumidor final no Estado de Mato Grosso, no período de 22 a 28 de dezembro de 2024.

Por fim, o regime monofásico do ICMS para os combustíveis, exige uma alíquota uniforme em todo o território nacional, conforme previsão da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.

A seguir transcrição de trechos da referida Lei (grifos acrescidos):
Isso é suficiente para demonstrar a improcedência das alegações apresentadas em juízo.

É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 7 de janeiro de 2025.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC, em substituição