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NOTA TÉCNICA N° 022/2024- UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – APURAÇÃO – ADQUIRENTE NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – BENEFÍCIOS FISCAIS.


Considerando a publicação do Decreto n° 649, de 28 de dezembro de 2023, a presente Nota Técnica tem por objetivo exemplificar, nos termos do inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 729/2024, a apuração do ICMS a título de diferencial de alíquotas devido pelas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto , bem como as prestações interestaduais de serviço tomadas por consumidor final não contribuinte do imposto, nas seguintes hipóteses: (1) Operação com benefício fiscal no destino; 2) Operação com benefício fiscal na origem.

1 – Operação com benefício fiscal na unidade federada de destino

Cálculo hipotético do valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, quando há benefício fiscal de redução de base de cálculo para a referida operação no destino.


Exemplo - Operação de aquisição interestadual com valores hipotéticos (origem Sul/Sudeste, exceto ES) com redução de base de cálculo de 20% no destino:
A
Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro
R$ 1.000,00
B
Alíquota do ICMS no destino
17%
C
Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1-B)
83%
D
Valor total da operação (A / C)
R$1.204,82
E
Alíquota interestadual aplicada na origem
7%
F
Valor do imposto devido na origem (DxE)
R$ 84,34
G
Percentual de redução de base de cálculo no destino
20%
H
Valor da redução na base de cálculo no destino (DxG)
R$ 240,96
I
Base de cálculo reduzida no destino (D-H)
R$ 963,86
J
Percentual do diferencial de alíquota a ser recolhido para este Estado Aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo reduzida (B-E)
10%
K
Valor do ICMS DIFAL (IxJ)
R$ 96,39


2 – Operação com benefício fiscal na unidade federada de origem

Na hipótese em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção, redução de base de cálculo ou não for tributada no Estado de origem, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas a este Estado, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, será o valor correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna no Estado de destino e a alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal n° 22/1989 e n° 13/2012 sobre a base de cálculo do destino.

Cálculo hipotético do valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, quando há benefício fiscal para a referida operação na unidade federada de origem.

Exemplo - Operação de aquisição interestadual com valores hipotéticos (origem Sul/Sudeste, exceto ES) com redução de base de cálculo na origem em 50%:
A
Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro
R$ 1.000,00
B
Alíquota do ICMS no destino
17%
C
Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1-B)
83%
D
Valor total da operação (A / C)
R$ 1.204,82
E
Alíquota interestadual aplicada na origem
7%
F
Base de cálculo reduzida na origem a 50% (Dx50%)
R$ 602,41
G
Valor do imposto devido na origem (FxE)
R$ 42,17
H
Percentual do diferencial de alíquotas a ser recolhido para este Estado (B-E)
10%
I
Valor do ICMS DIFAL (D x H)
R$ 120,48


É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de abril de 2024.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC em substituição




Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos – em substituição