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NOTA TÉCNICA N° 003/2022- CDCR/SUCOR
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - FETHAB - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM SOJA, MILHO E ALGODÃO –EXPORTAÇÃO - REGIME ESPECIAL – FACULDADE DO CONTRIBUINTE – NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.

A formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB é condição para obtenção do credenciamento no regime especial previsto no Decreto n° 1.262/2017.

O não credenciamento no regime especial de controle e fiscalização das operações com fins de exportação não impede o contribuinte de exportar e, da mesma forma, não mitiga a imunidade da operação de exportação.

Trata-se de prestação de informações solicitadas, nos termos do inciso V do artigo 90 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 941/2021, pela Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais – CJUD, para subsidiá-la na defesa judicial do Estado de Mato Grosso, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito n° ..., por meio da qual a autora ... pretende afastar a cobrança da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB nas operações de exportação direta e indireta de soja, milho e algodão, bem como a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.

Para tanto a autora declara que se dedica ao cultivo de milho, soja e algodão, cuja produção é vendida ao exterior através de comerciais exportadoras (exportação indireta), em seguida aduz que o Estado de Mato Grosso onera tais operações de exportação, pois exige o recolhimento da contribuição ao FETHAB, instituída pela Lei n° 7.263/2000.

Alega a autora que a contribuição ao FETHAB foi instituída inicialmente como contribuição facultativa em contrapartida da aplicação do diferimento nas operações internas com soja e gado em pé, mas que, posteriormente, passou a ser exigida também nas operações interestaduais e de exportação de milho, algodão e soja.

Argumenta que a referida contribuição ao FETHAB incidente na exportação indireta de soja, milho e algodão é manifestamente ilegítima, da mesma forma, o efeito de seu não recolhimento.

Assim, em face das alegações suscitadas na peça inicial e em atendimento à solicitação contida no e-mail de 28/01/2022, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários, mediante a presente Nota Técnica.

De plano, cumpre informar que não compete a esta unidade fazendária posicionar-se quanto à constitucionalidade de leis. No entanto, sobre a matéria são pertinentes os fundamentos a seguir deduzidos.

Como é sabido, grande parte da exportação do Estado de Mato Grosso provém do agronegócio, logo, por questões geográficas (ausência de portos marítimos), tais produtos são embarcados para o exterior em portos marítimos localizados em outras unidades da Federação.

Assim, em vassalagem à preservação do Erário público, é de fundamental importância que as unidades federativas, que possuem grande volume de exportação de produtos agrícolas (que possuem baixo valor agregado e alto volume de carga transportada) e que não possuem portos marítimos para o respectivo embarque com destino ao exterior, estabeleçam, a fim de reprimir a evasão do ICMS, mecanismos de controle nas operações de mercadorias destinadas à exportação.

Para melhor vislumbrar tal necessidade demonstra-se a seguir um caso hipotético.

Imagine-se que um contribuinte ao enviar um caminhão carregado de soja em uma operação interestadual com destino, por exemplo, ao Estado do Paraná (operação tributada pelo ICMS), informa que está praticando uma operação de exportação por intermédio do Porto de Paranaguá, localizado naquele Estado.

Logo, pergunta-se: como o Estado de Mato Grosso pode controlar tal operação e cobrar o imposto devido pela operação interestadual?

Tal controle só poderá ser feito a posteriori em razão de o Porto estar localizado em outro Estado.

Desta forma, tal circunstância enseja um ambiente mais propício à prática de fraudes relacionadas à simulação de exportações, do que em Estados banhados pelo mar que possuem portos.

A conjugação desses fatores aliada à relevância do volume que o Estado de Mato Grosso exporta (operações imunes) em relação à sua produção total (potencial tributário) o coloca numa posição em que é exigida uma maior diligência com relação ao Erário público em tais operações.

Nesse contexto, o Estado de Mato Grosso publicou o Decreto n° 1.262, de 17/11/2017, que instituiu o Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação. Nitidamente observa-se na fundamentação do ato o seu caráter preventivo, veja-se:

Por conseguinte, o Estado de Mato Grosso ao criar o credenciamento no regime especial relativo à exportação, segregou os contribuintes exportadores em dois grandes grupos, a saber:

(a) os credenciados no referido regime especial, que não precisam fazer nenhum recolhimento antecipado de imposto e comprovam a operação de exportação das mercadorias em momento ulterior à saída das mesmas das divisas do Estado; e,

(b) os não credenciados, que, para saírem com suas mercadorias do Estado de Mato Grosso, devem realizar o recolhimento de ICMS pertinente a uma operação interestadual, sendo que, ao comprovarem a respectiva operação de exportação, têm direito à restituição do valor correspondente ao imposto recolhido.

Ressalta-se que o credenciamento é opcional e condicionado ao atendimento de vários requisitos previstos no próprio Decreto e ao longo da legislação tributária estadual, conforme pode ser observado no inciso III do artigo 8° da Lei n° 7.263/00, que será comentado em momento oportuno.

Objetivando melhor compreensão, reproduzem-se a seguir trechos dos artigos 1° a 3° e do artigo 10, todos do Decreto n° 1.262/2017:


Conforme pode ser observado do texto normativo transcrito, em especial o § 5°-A do artigo 3°, a formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB é condição para obtenção do credenciamento no regime especial previsto no Decreto n° 1.262/2017.

Destaca-se, de forma resumida, conforme demonstrado, que o não credenciamento não impede o contribuinte de exportar e, da mesma forma, não mitiga a imunidade da operação de exportação.

Especificamente com relação à contribuição ao FETHAB, é conveniente a análise dos artigos 7°, § 1°-A, inciso III, 7°-A, 7°-C-1 e 7°-D-A, bem como do artigo 8°, todos da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, já com a redação conferida pelas Leis n° 10.818/2019, n° 11.185/2020 e n° 11.301/2021, que assim dispõem:

Da simples leitura dos textos normativos transcritos, verifica-se que o pagamento da contribuição ao FETHAB, embora seja facultativo (inciso I do artigo 8°), é condição necessária para a obtenção/manutenção do regime especial para remessa de mercadorias para exportação (inciso III e § 1° do artigo 8°).

Assim, independentemente do destino da operação (interestadual, exportação ou equiparada a exportação) é opção do contribuinte efetuar o recolhimento da contribuição ao FETHAB como condição para fruição do regime especial de que trata o Decreto n° 1.262/2017. Em outras palavras, é prerrogativa do contribuinte deixar de recolher a contribuição ao FETHAB, hipótese, porém, em que perderá o credenciamento do Decreto n° 1.262/2017, obrigando-se ao recolhimento do ICMS a cada saída para exportação, inclusive quando em operação equiparada (sendo que a comprovação posterior da efetiva exportação ensejará o direito à restituição do imposto).

Por conseguinte, sendo a fruição do regime especial em questão opcional (faculdade do contribuinte), a cobrança do FETHAB como contrapartida da concessão do referido regime não é compulsória como ocorre com os tributos, portanto, não tem natureza tributária.

Portanto, caso o contribuinte não deseje optar por contribuir ao FETHAB não estará impedido de exportar suas mercadorias, estará apenas impedido de obter/manter o regime especial relativo a exportação, cujas consequências não impossibilitam a exportação das referidas mercadorias, muito menos mitigam o reconhecimento da imunidade de ICMS por parte da SEFAZ.

Em suma, conforme a legislação transcrita, fica claro que a contribuição ao FETHAB é mera contrapartida à fruição opcional do Regime Especial em questão.

Desta forma, considerando a ausência de compulsoriedade, visto que se trata de condicionante para fruição de tratamento diferenciado (Regime Especial) criado pela Lei estadual em questão, o recolhimento da contribuição ao FETHAB não se adéqua à natureza jurídica de tributo.

Corrobora este entendimento o julgamento de matéria análoga, pelo STF, do RE 602492 MT, ocorrida em 26/05/2015, publicado em 29/05/2015, em que foi relator o Ministro Roberto Barroso, conforme ementa a seguir transcrita:

Considerando ainda que a contribuição ao FETHAB não possui natureza jurídica de tributos, também não ocorre violação ao artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal no tocante à vinculação de receita, pela destinação dos recursos advindos do recolhimento ao referido Fundo, isto porque não se trata de vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, como prevê o referido dispositivo.

Por fim, diante de todo o exposto, é de se concluir que não há como atribuir natureza tributária à contraprestação criada pela Lei estadual n° 10.818/2019, que alterou a Lei n° 7.263/2000, no que se refere a concessão de Regime Especial para realização de operações com fim específico de exportação, porquanto ser ela destituída do elemento essencial da compulsoriedade. Trata-se de uma condição facultativa, que, caso seja cumprida, enseja a fruição do Regime Especial.

Assim, ficando demonstrada a legalidade da cobrança da contribuição ao FETHAB como contrapartida à obtenção/manutenção de Regime Especial para remessa dos produtos soja, milho e algodão para exportação, com suspensão ou não incidência do ICMS, nos termos da Lei n° 7.263/2000 e Decreto n° 1.262/2017, não há que se falar em repetição de indébito.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 4 de fevereiro de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas