Ementa: | ITCD – Usufruto – Doação com Reserva de Usufruto – Prazo de Pagamento do Tributo.
O pagamento do imposto devido (ITCD) nos termos do inciso III do § 3° do artigo 28 do RITCD é uma faculdade colocada à disposição do contribuinte. Nesse sentido, cabe apenas e exclusivamente a ele optar por tal regramento ou se utilizar do regramento comum (incisos I e II do § 3° do artigo 28 do RITCD).
Caso o contribuinte opte pela tributação nos termos do inciso III do § 3° do artigo 28 do RITCD, e efetue, antes da lavratura da escritura de doação com reserva de usufruto do bem, o recolhimento do ITCD sobre o valor integral da propriedade (100% do valor do bem), no momento em que ocorrer a consolidação da propriedade em favor do nú-proprietário não haverá recolhimento a ser feito no que tange ao ITCD. |