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NOTA TÉCNICA N° 065/2023- UDCR/UNERC
Ementa:ITCD – Usufruto – Doação com Reserva de Usufruto – Prazo de Pagamento do Tributo.

O pagamento do imposto devido (ITCD) nos termos do inciso III do § 3° do artigo 28 do RITCD é uma faculdade colocada à disposição do contribuinte. Nesse sentido, cabe apenas e exclusivamente a ele optar por tal regramento ou se utilizar do regramento comum (incisos I e II do § 3° do artigo 28 do RITCD).

Caso o contribuinte opte pela tributação nos termos do inciso III do § 3° do artigo 28 do RITCD, e efetue, antes da lavratura da escritura de doação com reserva de usufruto do bem, o recolhimento do ITCD sobre o valor integral da propriedade (100% do valor do bem), no momento em que ocorrer a consolidação da propriedade em favor do nú-proprietário não haverá recolhimento a ser feito no que tange ao ITCD.

Trata a presente de prestação de informação solicitada, nos termos do inciso VI do artigo 96 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.488/2022, pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SAC), a fim de responder aos seguintes questionamentos, formulados pela Coordenadoria de ITCD e outras Receitas (CITCD):

1) na doação com reserva de usufruto, o contribuinte tem o direito de optar pelo recolhimento integral do ITCD no momento da doação, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 28 do Decreto nº 2.125/2003 (Regulamento do ITCD)?

2) considerando afirmativa a resposta ao questionamento anterior, na hipótese de ulterior (posterior) consolidação da propriedade em favor do nú-proprietário, uma vez recolhido o imposto nos termos do inciso III do § 3º do artigo 28 do Decreto nº 2.125/2003, existe ITCD a ser pago?

No Estado de Mato grosso, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) é previsto na Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002, estando regulamentado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003 (Regulamento do ITCD).

Os questionamentos versam sobre a interpretação do § 3° do artigo 28 do RITCD, adiante transcrito (grifos acrescidos):


Da leitura dos incisos do § 3° do artigo 28 do RITCD, verifica-se que se esta diante de duas situações distintas em relação à tributação aplicável à doação com reserva de usufruto.

A regra geral exposta nos incisos I e II do § 3° do artigo 28 do RITCD, onde o recolhimento do ITCD é feito em dois momentos distintos, a saber:

(a) antes da lavratura da escritura de doação com reserva de usufruto, e o imposto será calculado em função do valor da nua-propriedade, valor este, fixado pelo inciso I do artigo 10 da Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002, em 70% do valor do bem;

(b) por ocasião da consolidação da propriedade plena, e o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, valor este, fixado pelo inciso I do artigo 10 da Lei n° 7.850/ 2002, em 70% do valor do bem, veja-se:

Há, no entanto, uma regra alternativa e opcional, a disposição do contribuinte interessado, exposta no inciso III do § 3° do artigo 28 do RITCD, onde o recolhimento do ITCD é feito em apenas um momento, levando em consideração o valor integral da propriedade.

Nesse caso, tanto o imposto relativo à doação da nua propriedade quanto o relativo à extinção do usufruto (consolidação da propriedade) são recolhidos antes da lavratura da escritura e a base de cálculo deste será o valor integral da propriedade, ou seja, 100% do valor do bem (vide artigo 9° da Lei n° 7.850/ 2002). Ou seja, o imposto relativo ao segundo fato gerador (extinção do usufruto) é pago no mesmo momento do imposto relativo ao primeiro fato gerador (doação da nua propriedade).

Trata-se, no âmago, de procedimento que se amolda ao disposto no parágrafo único do artigo 160 do Código Tributário Nacional:

O desconto pela antecipação do pagamento do tributo relativo ao inciso II do § 3° do artigo 28 do RITCD, reside no fato que de acordo com a regra geral (incisos I e II do § 3° do artigo 28 do ITCD), este pagamento seria exigível apenas no momento da consolidação da propriedade, entretanto, caso o contribuinte opte pelo disposto no inciso III do § 3° do artigo 28 do RITCD (regra especial, que substitui a aplicação dos incisos I e II do do artigo 28 do ITCD) estará, em verdade, por antecipar o pagamento de tal tributo (paga antes da lavratura da escritura o imposto relativo a transmissão de toda a propriedade, que inclui a nua-propriedade e o usufruto).

Assim sendo, e já respondendo a um dos questionamentos efetuados, caso o contribuinte opte pela tributação nos termos do inciso III do § 3° do artigo 28 do RITCD, e efetue, antes da lavratura da escritura de doação com reserva de usufruto do bem, o recolhimento do ITCD sobre o valor integral da propriedade (100% do valor do bem), no momento em que ocorrer a consolidação da propriedade (por exemplo, a prevista no inciso I do artigo 1410 do Código Civil Brasileiro – renúncia do usufruto pelos usufrutuários ou morte dos usufrutuários) não haverá recolhimento a ser feito no que tange ao ITCD.

Por fim, o pagamento do imposto devido nos termos do inciso III do § 3° do artigo 28 do RITCD é uma faculdade colocada à disposição do contribuinte. Nesse sentido, cabe apenas e exclusivamente a ele optar por tal regramento ou se utilizar do regramento comum (incisos I e II do § 3° do artigo 28 do RITCD).

É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 23 de novembro de 2023.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade – UNERC/SARP