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NOTA TÉCNICA N° 072/2023- UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INTERPRETAÇÃO DO ART. 352 DO RICMS – OPERAÇÃO DE SAÍDA DE GRÃOS TRANSPORTADOS A GRANEL – DIFERENÇA DE QUANTIDADE APURADA NA ENTREGA NO ESTABELECIMENTO DE DESTINO – HIPÓTESES DE DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA COMPLEMENTAÇÃO/REGULARIZAÇÃO DA DIFERENÇA – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REFERENTE A DIFERENÇA APURADA, QUANDO DEVIDO.

1 - O artigo 352 do RICMS dispensa a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva ou regularização da diferença negativa de grãos transportados a granel quando a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% da quantidade de cada espécie de mercadoria e o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.

2 - O artigo 352 não faz menção de forma expressa à dispensa de recolhimento do imposto apurado nessas situações, de forma que, o imposto deverá ser recolhido, quando devido.

A Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública – UDCR, diante da necessidade de uniformização de entendimento quanto ao disposto no artigo 352 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, elabora a seguinte Nota Técnica.

Trata a presente de esclarecer os questionamentos das Unidades da SEFAZ em relação à obrigatoriedade de recolhimento do ICMS, quando detectada diferença entre a quantidade de produtos consignados na Nota Fiscal, emitida em decorrência de operação de saída de grãos transportados a granel, e a quantidade apurada no momento da entrega no estabelecimento destinatário; ao mesmo tempo em que visa atualizar entendimento firmado por esta unidade consultiva por meio de Notas Técnicas e Informações produzidas anteriormente sobre a matéria.

Em síntese, a principal dúvida a ser dirimida é se ocorreria a dispensa do recolhimento do imposto, quando devido, nas hipóteses em que o artigo 352 do RICMS prevê a dispensa da emissão de Nota Fiscal complementar pelas diferenças de quantidades de grãos transportados a granel.

Pois bem, o artigo 352 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, complementa o disposto no inciso II do artigo 350 desse mesmo RICMS, estando ambos os dispositivos inseridos na Seção XXIX do Capítulo I do Título IV do RICMS, que trata Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais.

Assim, para efeito de análise da matéria, necessário se faz trazer à colação o artigo 350, inciso II, do RICMS, que assim dispõe:


Conforme transcrição, regra geral, se a quantidade da mercadoria consignada no documento fiscal for menor que aquela de fato entregue ao destinatário, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal complementar para regularização da diferença. Estando vedada a emissão de Nota Fiscal quando o destinatário emitir Nota Fiscal de entrada de que trata os §§ 6°, 7°, 8° e 9° do artigo 201 do Regulamento, para fins de regularização da operação.

Prosseguindo, o artigo 352 do RICMS disciplina as hipóteses de dispensa da emissão do documento fiscal complementar de que trata o inciso II do artigo 350, nos seguintes termos:

Pelo que se infere do artigo 352 do RICMS, a diferença positiva é aquela em que a quantidade de grãos transportados a granel constante do documento fiscal é menor que a entregue no estabelecimento destinatário; enquanto a diferença negativa é aquela em que a quantidade de grãos constantes do documento fiscal é maior que a apurada no estabelecimento de destino.

Assim, interpretando-se de forma literal o disposto no artigo 352, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva ou regularização da diferença negativa de grãos transportados a granel quando, cumulativamente:

Ø a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;
Ø o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.

Como se observa, a legislação trata tão somente da dispensa de emissão de Nota Fiscal complementar para regularização de diferença positiva ou de emissão de Nota Fiscal para regularização de diferença negativa atinente a quantidade de grãos transportados a granel, ou seja, não faz menção a dispensa de recolhimento do imposto decorrente da diferença apurada quando devido.

Em outras palavras, em que pese o comentado artigo 352 prever hipóteses de dispensa da emissão do documento fiscal, o mesmo não prevê, de forma expressa, a dispensa do recolhimento do imposto decorrente da apuração da diferença, quando devido.

Desse modo, no caso de apuração de diferença positiva, ou seja, em que a quantidade constante na Nota Fiscal é menor que a entregue no estabelecimento destinatário, em sendo a operação original tributada pelo imposto, fica o estabelecimento, mesmo dispensado da emissão da Nota Fiscal complementar, obrigado a efetuar o recolhimento do imposto, referente a diferença apurada.

Já, no caso de apuração de diferença negativa, ou seja, em que a quantidade constante na Nota Fiscal é maior que a entregue no estabelecimento destinatário, o imposto deverá ser recolhido somente na hipótese em que a mercadoria for destinada à exportação, uma vez que, nesse caso, presume-se que a diferença apurada foi comercializada no mercado interno.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais, ficando revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2023.

Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Erlaine Roderigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos