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NOTA TÉCNICA N° 008/2023- CDCR/SUCOR
Assunto: ICMS. Regime de tributação monofásica estabelecido pela Lei Complementar n° 192/2022 – Gás natural – Sujeita-se ao aludido regime apenas o gás em estado líquido, classificado em subposição da posição 2711.1 da TIPI/2022.

Trata a presente de prestação de informação solicitada pela Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais – CCBR/SUCOM, chancelada pelo Secretário Adjunto da Receita Pública, nos termos do inciso VI do artigo 96 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.488/2022, a fim de esclarecer o alcance das regras do Convênio ICMS 199/2022, no que se refere ao gás natural.

Em síntese, o servidor da CCBR/SUCOM, em e-mail do dia ... de ... de ..., aduz que tem dúvidas sobre a aplicação das regras estabelecidas pelo Convênio ICMS 199/2022 e pelo Decreto n° 1.608/2022.

No seu entendimento, com a edição dos mencionados atos normativos, restou alterada a sistemática de cálculo do ICMS nas operações de importação com gás natural, pois, a partir de 1°/04/2023, o ICMS passa a ser calculado pela multiplicação da alíquota específica "1,2571" por peso líquido em quilogramas do gás importado.

Assim, questiona:

Com a edição do Convênio ICMS 199/2022 e o do Decreto n° 1.608/2022, o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 38 do Anexo V do RICMS continuará sendo aplicado? Em caso positivo, como será sua aplicação, já que o ICMS será calculado por outra sistemática de cálculo?

Por conseguinte, diante das dúvidas suscitadas e em cumprimento à solicitação contida no e-mail de 30/01/2023, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto ao tema em questão, mediante a presente Nota Técnica.

Pois bem, o fundamento constitucional do regime de incidência monofásica é o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea h da Constituição Federal. Veja-se:


Assim, restringindo-se ao objeto do presente estudo, nos termos do artigo 2° da aludida Lei Federal, o ICMS incidirá, uma única vez, sobre o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, qualquer que seja sua finalidade.

Logo, a celeuma se resume em estabelecer a abrangência da expressão “inclusive derivado do gás natural”.

Para não se fazer uma análise apenas semântica do fragmento, apesar de se entender suficiente, inicia-se o esclarecimento recorrendo à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, que ao abordar o processamento de gás natural https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/producao-de-derivados-de-petroleo-e-processamento-de-gas-natural/processamento-de-gas-natural informa que “Gás natural é uma substância composta por hidrocarbonetos que permanecem em estado gasoso nas condições atmosféricas normais. É essencialmente composta pelos hidrocarbonetos metano (CH4), com teores acima de 70%, seguida de etano (C2H6) e, em menores proporções, o propano (C3H8), usualmente com teores abaixo de 2%”.

Ainda, o mesmo órgão federal, por meio da Resolução ANP n° 16, de 17/06/2008, que especifica o gás natural, nacional ou importado, a ser comercializado em todo o território nacional, estabelece:

Portanto, do gás natural se tem aquele que é meramente processado, o liquefeito e o veicular.

Retoma-se a análise da legislação tributária.

Diante da edição da Lei Complementar n° 192/2022, as unidades subnacionais celebraram, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, o Convênio ICMS 199/2022, a fim de estabelecer os procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto no regime de tributação monofásica.

Da leitura do acordo, nota-se que o parágrafo único da sua cláusula primeira fixa as siglas a serem utilizadas em seu texto, e, ao fazê-lo, evidencia que o gás natural submetido ao mencionado regime é o liquefeito. Veja-se:

Logo, fica evidente que está sujeito ao regime de tributação monofásica apenas o gás natural em estado líquido.

Por fim, não é excessivo trazer a classificação e hierarquização dos combustíveis, ora analisados, na Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 11.158/2022 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias:

NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA

(%)

27.11Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.
2711.1- Liquefeitos:
2711.11.00-- Gás natural
NT
2711.12-- Propano
2711.12.10Bruto
NT
2711.12.90Outro
NT
2711.13.00-- Butanos
NT
2711.14.00-- Etileno, propileno, butileno e butadieno
NT
2711.19-- Outros
2711.19.10Gás liquefeito de petróleo (GLP)
NT
2711.19.90Outros
NT
2711.2- No estado gasoso:
2711.21.00-- Gás natural
NT
2711.29-- Outros
2711.29.10Butanos
NT
2711.29.90Outros
NT

Desta forma, o gás natural classificado na posição 2711.21.00 se trata de gás em estado gasoso, e, por conseguinte, não está abrangido pelo tratamento tributário imposto pela Lei Complementar n° 192/2022.

Consideram-se resolvidas as dúvidas suscitadas pela unidade fazendária solicitante.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 6 de fevereiro de 2023.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas