NOTA TÉCNICA N° 008/2023- CDCR/SUCOR Assunto: ICMS. Regime de tributação monofásica estabelecido pela Lei Complementar n° 192/2022 – Gás natural – Sujeita-se ao aludido regime apenas o gás em estado líquido, classificado em subposição da posição 2711.1 da TIPI/2022. Trata a presente de prestação de informação solicitada pela Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais – CCBR/SUCOM, chancelada pelo Secretário Adjunto da Receita Pública, nos termos do inciso VI do artigo 96 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.488/2022, a fim de esclarecer o alcance das regras do Convênio ICMS 199/2022, no que se refere ao gás natural. Em síntese, o servidor da CCBR/SUCOM, em e-mail do dia ... de ... de ..., aduz que tem dúvidas sobre a aplicação das regras estabelecidas pelo Convênio ICMS 199/2022 e pelo Decreto n° 1.608/2022. No seu entendimento, com a edição dos mencionados atos normativos, restou alterada a sistemática de cálculo do ICMS nas operações de importação com gás natural, pois, a partir de 1°/04/2023, o ICMS passa a ser calculado pela multiplicação da alíquota específica "1,2571" por peso líquido em quilogramas do gás importado. Assim, questiona: Com a edição do Convênio ICMS 199/2022 e o do Decreto n° 1.608/2022, o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 38 do Anexo V do RICMS continuará sendo aplicado? Em caso positivo, como será sua aplicação, já que o ICMS será calculado por outra sistemática de cálculo? Por conseguinte, diante das dúvidas suscitadas e em cumprimento à solicitação contida no e-mail de 30/01/2023, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto ao tema em questão, mediante a presente Nota Técnica. Pois bem, o fundamento constitucional do regime de incidência monofásica é o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea h da Constituição Federal. Veja-se:
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