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NOTA TÉCNICA Nº 009/2018– GILT/SUNOR
Assunto: Esclarecimentos sobre a impossibilidade de cumulação de benefícios fiscais constantes da legislação tributária com o benefício do PRODEIC – Fundos Estaduais – forma de aproveitamento dos créditos escriturados para apuração do crédito presumido mensal.


A Unidade de Política Tributária - UPTB da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP desta Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da CI nº 009/SARP/2018, de 19/02/2018, solicita análise e interpretação das normas vigentes e aplicáveis ao cálculo do imposto a recolher por indústria, situada neste Estado, detentora de benefício fiscal do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC.

Objetiva o presente pleito, a análise dos seguintes pontos ...: (i) sobre a existência ou não de previsão na legislação tributária para dedução do valor a recolher dos Fundos FUNDEIC – Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial e FUNDED – Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de MT, no valor devido a título de ICMS; (ii) da possibilidade ou não de indústria, situada neste Estado, detentora de benefício fiscal do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC acumular com outro benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no Convênio ICMS 100/97; (iii) quanto aos créditos escriturados a serem deduzidos na apuração do imposto a recolher, bem como na apuração do crédito presumido.

Diante das questões apresentadas ..., e em atendimento à Comunicação Interna acima indicada, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários por meio da presente Nota Técnica.

1 – Dos Fundos: FUNDEIC e FUNDED

Com referência aos percentuais a serem recolhidos a título de FUNDEIC e FUNDED destaca-se o preceito da Lei nº 7.958/2003, de 25/09/2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria fundos e da outras providências:


Por sua vez, o Decreto nº 1.432/2003, de 29/09/2003, que regulamentou a Lei nº 7.958/2003, quanto aos fundos estabelece:
Dos dispositivos transcritos infere-se que os percentuais relativos aos Fundos serão aplicados sobre o montante do benefício fiscal efetivamente utilizado no mês, devendo, o valor resultante, ser recolhido a título dos respectivos Fundos e não poderá ser deduzido do valor do ICMS a recolher diante da ausência de previsão, para tal procedimento, na legislação que rege a matéria.

Além disso, o Termo de Acordo ... do benefício fiscal celebrado entre o Estado de Mato Grosso e a empresa, dispõe em sua cláusula ...:
Sendo assim, não há previsão na legislação que rege o PRODEIC para abatimento, do valor devido correspondente ao percentual devido aos fundos, no valor do ICMS a recolher. Igualmente não foi estabelecido tal procedimento no Termo de Acordo.

Quanto à Lei nº 8.421/2005, de 28/12/2005, trata-se de regramento tão-somente do PRODEI - Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso, o qual possui regras próprias, distintas do PRODEIC, porém tem como contrapartida, também, o recolhimento para o FUNDEIC.

De modo que, a regra do artigo 6º da Lei nº 8.421/2005, aplica-se somente ao PRODEI.

2 - Da impossibilidade de cumulação de benefícios fiscais

Sobre essa questão, incumbe informar que, em regra, a fruição do benefício do PRODEIC impede a aplicação de outros benefícios constantes da legislação tributária estadual, é o que se infere do art. 31 do Decreto nº 1.432/2003, de 29/09/2003, que regulamentou a Lei nº 7.958/2003, que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, in verbis:
De forma que, somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize tal procedimento.

Além disso, o Termo de Acordo ... celebrado entre a empresa e o Estado de Mato Grosso ... , ... contém cláusula expressa de vedação de cumulação com outros benefícios, conforme o texto da cláusula ..., abaixo transcrita:
Por outro lado, o benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no Convênio ICMS 100/97, de 06/11/1997, foi concedido nos seguintes termos:
O citado benefício foi implementado no artigo 31 do Anexo V do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS/MT, que dispõe:
Tendo em vista que o benefício trazido pelo Convênio ICMS 100/97 é impositivo e de abrangência nacional, este deverá ser observado na emissão da nota fiscal, quando da saída interestadual. No entanto, para atender a regra preconizada no artigo 31 do aludido Decreto nº 1.432/2003, que veda a cumulação de benefício fiscal, por ocasião da apuração do imposto deve-se efetuar o ajuste, recompondo o valor da operação sem considerar a redução de base de cálculo, para usufruir do benefício fiscal do PRODEIC na forma do Termo de Acordo firmado, bem como da Lei nº 7.958/2003 e Decreto nº 1.432/2003.

Destarte, no cálculo do ICMS da operação própria, a indústria detentora de benefício fiscal do PRODEIC deverá aplicar somente o percentual previsto no Termo de Acordo, uma vez que é vedada a cumulação com outro benefício decorrente da legislação tributária.

...

No que tange à matéria em questão, esta unidade consultiva tem se manifestado no sentido da impossibilidade de acumulação de benefício fiscal previsto na legislação tributária e PRODEIC, podendo ser observado nas Informações nºs 021/2011, 257/2014 e 004/2015, todas GCPJ/SUNOR.

3 - Da utilização dos créditos escriturados

Quanto à escrituração e aproveitamento dos créditos relativos às mercadorias entradas no período, a Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/1996, determina:
Da leitura do dispositivo transcrito, verifica-se que este não traz distinção quanto aos créditos escriturados a serem utilizados para dedução do imposto debitado no período, sendo assim, os créditos correspondentes às operações de exportação também devem compor o valor dos créditos a serem apropriados.

A vedação estabelecida pela Lei Complementar nº 87/96 é tão somente quanto ao estorno de créditos, que não deve alcançar aqueles correspondentes a operações de exportação, conforme o texto do seu artigo 32, in verbis:
O Regulamento do ICMS, em alinhamento com as normas de hierarquia superior, trouxe em seu art. 124:
Conforme pode ser observado do texto normativo acima transcrito, a vedação se refere exclusivamente ao estorno, não abrange o aproveitamento desses créditos no cotejo entre débitos e créditos a ser efetuado na apuração normal do imposto.

De forma que, para o cálculo do imposto a recolher pelos contribuintes participantes do PRODEIC, o montante de crédito presumido a ser utilizado a cada mês deve ser apurado na forma do art. 10, § 4º, do Decreto nº 1.432/2003, que dispõe:

Da leitura do dispositivo transcrito, verifica-se que este não traz distinção quanto aos créditos escriturados a serem utilizados para dedução do imposto debitado no período para fins de apuração do crédito presumido a ser utilizado no mês, sendo assim, os créditos correspondentes às operações de exportação também devem compor o valor dos créditos a serem apropriados.

Verifica-se, portanto, que a legislação tributária veda o estorno dos créditos relativos à exportação, mas não a sua utilização na apuração normal do imposto, portanto estes devem compor o valor dos créditos escriturados a serem computados para o cálculo do crédito presumido.

Quanto às saídas internas em que o benefício corresponde a redução de base de cálculo, a legislação tributária prevê o estorno proporcional dos créditos, conforme preceitua o artigo 123, inciso V do Regulamento do ICMS:
É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de fevereiro de 2018.

Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública