NOTA TÉCNICA Nº 009/2018– GILT/SUNOR Assunto: Esclarecimentos sobre a impossibilidade de cumulação de benefícios fiscais constantes da legislação tributária com o benefício do PRODEIC – Fundos Estaduais – forma de aproveitamento dos créditos escriturados para apuração do crédito presumido mensal. A Unidade de Política Tributária - UPTB da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP desta Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da CI nº 009/SARP/2018, de 19/02/2018, solicita análise e interpretação das normas vigentes e aplicáveis ao cálculo do imposto a recolher por indústria, situada neste Estado, detentora de benefício fiscal do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC. Objetiva o presente pleito, a análise dos seguintes pontos ...: (i) sobre a existência ou não de previsão na legislação tributária para dedução do valor a recolher dos Fundos FUNDEIC – Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial e FUNDED – Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de MT, no valor devido a título de ICMS; (ii) da possibilidade ou não de indústria, situada neste Estado, detentora de benefício fiscal do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC acumular com outro benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no Convênio ICMS 100/97; (iii) quanto aos créditos escriturados a serem deduzidos na apuração do imposto a recolher, bem como na apuração do crédito presumido. Diante das questões apresentadas ..., e em atendimento à Comunicação Interna acima indicada, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários por meio da presente Nota Técnica. 1 – Dos Fundos: FUNDEIC e FUNDED Com referência aos percentuais a serem recolhidos a título de FUNDEIC e FUNDED destaca-se o preceito da Lei nº 7.958/2003, de 25/09/2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria fundos e da outras providências: