Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda, destinado à alavancagem de recursos para a implementação e a execução de políticas públicas de saúde e ao auxílio na recomposição das finanças públicas estaduais, a fim de se promover o equilíbrio fiscal.
Parágrafo único O FEEF/MT será constituído, precipuamente, dos recursos oriundos dos recolhimentos realizados por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, neste Estado, como contrapartida para fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, que resultem em redução do valor do imposto a ser pago, conforme definição expressa em Lei.
Art. 2º São receitas do FEEF/MT:
I - o produto dos recolhimentos efetuados por contribuintes do ICMS como contrapartida pela fruição dos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive decorrentes de regimes especiais de apuração, arrolados nos incisos I a IX do caput do art. 3º desta Lei;
II - o produto de recolhimentos efetuados por contribuintes do ICMS como contrapartida para fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive decorrentes de regimes especiais de apuração, que eventualmente forem instituídos pelo Estado de Mato Grosso, após a publicação desta Lei, quando expressamente determinado no ato que o instituir, alterar ou reinstituir;
(...)
Art. 3º Para fruição dos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, nas hipóteses arroladas nos incisos deste artigo, os contribuintes do ICMS deste Estado, beneficiários, ficam obrigados a efetuar recolhimento à conta do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, com observância do disposto nos artigos 4º a 10 desta Lei:
I - contribuintes beneficiários no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 8.421, de 28 de dezembro de 2005, que desenvolvem atividade econômica enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE arrolada no § 1º deste artigo;
II - contribuintes enquadrados no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme arts. 8º a 11-B da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que desenvolvam atividade econômica - CNAE arrolada no § 1º deste artigo;
III - contribuintes dos setores atacadista e varejista de materiais de construção, enquadrados nas disposições da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010, para efetuarem aquisições interestaduais de mercadorias para revenda com redução de carga tributária;
IV - contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, enquadrados nas disposições da Lei nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, para efetuarem aquisições interestaduais de mercadorias para revenda com redução de carga tributária;
V - contribuintes que promoverem saídas internas de farelo de soja, com dispensa de recolhimento de ICMS, nos termos do § 2° do art. 581 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014;
VI - contribuintes que promoverem saídas interestaduais de farelo de soja, com utilização de crédito presumido, nos termos do inciso I do caput do art. 3º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014;
VII - contribuintes que promoverem saídas interestaduais de óleo de soja degomado, com utilização de crédito presumido, nos termos do inciso II do caput do art. 3º do Anexo VI do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014;
VIII - contribuintes que promoverem saídas interestaduais de óleo de soja refinado, com utilização de credito presumido, nos termos do art. 4º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 março de 2014;
IX - contribuintes que promoverem saídas internas de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques, com isenção de ICMS prevista no inciso III do caput do art. 2º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, estão obrigados a efetuarem o recolhimento ao FEEF/MT os contribuintes que desenvolvam atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE:
I - 1011-2/01: Frigorífico - abate de bovinos;
II - 1041-4/00: Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho;
III - 1042-2/00: Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
IV - 1069-4/00: Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificado anteriormente;
V - 1113-5/02: Fabricação de cervejas e chopes;
VI - 1122-4/01: Fabricação de refrigerantes;
VII - 2320-6/00: Fabricação de cimento;
VIII - 3104-7/00: Fabricação de colchões;
IX - 4753-9/00: Comércio varejista especializado em eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em relação aos contribuintes que desenvolvam atividades econômicas enquadradas nos códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, arrolados nos incisos V e VI do § 1º deste artigo, a obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT somente se aplica nos seguintes casos:
I - para contribuintes que já estavam credenciados junto ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC no exercício de 2017: quando o respectivo valor do ICMS incentivado, fruído no exercício 2017, tenha totalizado, no mínimo, a média mensal proporcional de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
II - para contribuintes que foram credenciados ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC no exercício de 2018, antes da edição desta Lei: quando o respectivo valor do ICMS incentivado, fruído nos meses de credenciamento transcorridos, tenha totalizado, no mínimo, a média mensal proporcional de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
III - para os contribuintes que forem credenciados junto ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC após a edição desta Lei: quando o valor de ICMS a ser incentivado, previsto na estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência totalizar, no mínimo, a média mensal proporcional de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
§ 3º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo também de aplica para contribuintes que, independentemente do período em que ocorrer o respectivo credenciamento ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, atingirem, dentro do ano civil, a média mensal proporcional mínima, fixada em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)
§ 4º A posterior redução da média mensal nas hipóteses tratadas nos incisos I, II e III do § 2º e no § 3º deste artigo não desobriga o contribuinte de efetuar o recolhimento ao FEEF/MT na forma desta Lei.
§ 5º A revogação de dispositivos inseridos em atos normativos citados nos incisos do caput não afasta a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento de que trata este artigo, nos termos desta Lei, quando novo dispositivo dispuser sobre eventual benefício para a mesma hipótese de incidência da exigência de recolhimento ao FEEF/MT.
§ 6º A obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 7º A obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT não se aplica às microcervejarias, definidas para o fim desta Lei como pessoa jurídica produtora de cerveja e chope, com sede no Estado de Mato Grosso, cuja produção anual não seja superior a 6.000.000.00 (seis milhões) de litros, considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras.
§ 8º O recolhimento ao FEEF/MT não dispensa o contribuinte:
I - do recolhimento a outros Fundos, quando exigido na legislação tributária;
II - do cumprimento das demais condições definidas na legislação tributária como necessárias para fruição do benefício, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo.
§ 9º Em relação aos contribuintes de que trata o inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento ao FEEF/MT substituirá a obrigação de atendimento ao disposto nos incisos I e IV do art. 8º do Decreto Estadual nº 1.432, de 29 de setembro de 2003.
§ 10 Não se exigirá contribuição ao FEEF/MT quando o benefício fruído for aplicado em relação a operações com biodiesel - B100, independentemente da CNAE de enquadramento e/ou da atividade explorada pelo beneficiário. (acrescentado pela Lei 10.815/19, efeitos retroativos a 1°.07.18)
Art. 4º Em relação às hipóteses descritas nos incisos I, II, V, VI, VII e VIII do caput do art. 3º, o recolhimento ao FEEF/MT corresponderá ao valor que resultar da aplicação, conforme o caso, do percentual adiante arrolado sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida:
I - nas hipóteses previstas no inciso V do caput do art. 3º: 20% (vinte por cento);
II - nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII, VIII do caput do art. 3º: 10% (dez por cento);
III - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º: 10% (dez por cento).
§ 1º Para determinação do valor do recolhimento ao FEEF/MT, nas hipóteses de que trata este artigo, será observado o que se segue:
I - quando o benefício consistir em isenção do imposto, o percentual fixado será aplicado sobre o valor do imposto exonerado, apurado mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a operação com o bem ou a mercadoria, sobre o valor da respectiva operação;
II - quando o benefício consistir em crédito presumido, o percentual fixado será aplicado sobre o valor do crédito presumido efetivamente fruído;
III - quando o benefício consistir em redução de base de cálculo, o percentual fixado será aplicado sobre a diferença entre o valor que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação com o bem ou mercadoria, sobre o respectivo valor da operação, e o valor do imposto que resultou da aplicação da base de cálculo concedida.
§ 2º Na hipótese descrita no inciso I do caput deste artigo, o percentual indicado será aplicado sobre o valor que resultar da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor constante na lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ para a mercadoria, ainda que para operação interestadual, em vigor na data em que ocorrer a referida operação que determinou a interrupção do diferimento.
§ 3º Sempre que não for possível identificar o valor da operação, para fins de determinação do montante do benefício fruído, deverá ser utilizado o valor do bem ou mercadoria constante da lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que para operação interestadual, em vigor na data em que ocorrer a referida operação.
§ 4º Em relação a hipóteses alcançadas por benefícios financeiros, o percentual será aplicado sobre o valor do benefício usufruído.
(...)
Art. 10 As receitas do FEEF/MT serão integralmente aplicadas em investimentos e em despesas de custeio relacionadas a políticas públicas de saúde, ficando estabelecida a seguinte repartição:
I - 20% (vinte por cento) para complementação da tabela SUS, elaborado pela Federação das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas prestadoras de serviço na área de saúde do Estado de Mato Grosso, sendo destinado às seguintes instituições:
(...)
II - 10% (dez por cento) para restabelecimento e manutenção dos estoques da Assistência Farmacêutica;
III - 20% (vinte por cento) para transferência fundo a fundo aos municípios, destinados à Atenção Básica;
IV - 50% (cinquenta por cento) para outras ações da saúde.