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NOTA TÉCNICA N° 092/2025 - UDCR/UNERC
Ementa:FEEF/MT – FUNDOS ESTADUAIS – INCENTIVOS FISCAIS – OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO – HISTÓRICO NORMATIVO – PRAZOS.

A Instituição do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso (FEEF/MT) ocorreu pela Lei n° 10.709/2018, sendo constituído, precipuamente, de recursos oriundos de recolhimentos efetuados por contribuintes do ICMS como contrapartida pela fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros que resultem em redução do valor do imposto a ser pago.

O FEEF/MT tem como finalidade a alavancagem de recursos para a implementação de políticas públicas de saúde e auxílio na recomposição das finanças estaduais.

A validade do FEEF/MT, originalmente limitada, foi renovada e estendida. Atualmente, o Fundo poderá vigorar pelo prazo máximo de 8 (oito) anos, contados da data de publicação da Lei n° 10.709/2018, abrangendo o período de 1º de julho de 2018 até 30 de junho de 2026.

A partir da vigência da Lei 11.487/2021, que deu nova redação à Lei nº 10.709/2018, a obrigatoriedade de recolhimento de contribuição ao FEEF/MT foi convertida na obrigatoriedade de efetivação de recolhimento ao Fundo Estadual de Saúde - FES/MT, instituído pela Lei nº 6.028, de 06 de julho de 1992, e ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, tendo sido fixada a repartição da seguinte forma: 80% para FES e 20% para FUS (inclusão do artigo 2º-A à Lei nº 10.709/2018).

A Lei nº 12.329/2023, posteriormente, converteu novamente a obrigação de recolhimento de contribuição ao FEEF/MT em obrigatoriedade de recolhimento, agora, integralmente ao Fundo Estadual de Saúde (FES/MT).

O prazo regular de recolhimento dos valores devidos ao FEEF/MT, convertidos em recolhimento ao FES/MT devem ser apurados mensalmente pelo beneficiário e recolhidos por meio de DAR-1/AUT até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da fruição do benefício.

Caso se trate de operação com farelo de milho realizada por contribuinte que exerça atividade preponderante de produção de álcool, que faça uso do benefício tratado na Lei nº 11.295, de 27 de janeiro de 2021, e no art. 581, §2º-A, do RICMS, o prazo para recolhimento da contribuição ao FEEF/MT e ao FUS/MT será o mesmo fixado para recolhimento do ICMS, nos termos da Portaria n° 095/2021-SEFAZ.

Em atendimento à solicitação da Superintendência de Informações da Receita Pública (SUIRP/SARP), apresenta-se a presente Nota Técnica, elaborada com fundamento no inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT), aprovado pelo Decreto nº 1.445/2025.

A presente Nota Técnica tem por finalidade esclarecer dúvidas relativas à contribuição ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso (FEEF/MT), instituída pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, e regulamentada pelo Decreto n° 1.563, de 29 de junho de 2018, bem como seus períodos de vigência e datas de vencimento.

1. DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DE MATO GROSSO (FEEF/MT)

O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso (FEEF/MT) foi instituído pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, nos seguintes termos: O FEEF/MT foi criado para os contribuintes de ICMS como contrapartida para fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, que resultem em redução do valor do imposto a ser pago, devendo as receitas do Fundo serem integralmente aplicadas em investimentos e em despesas de custeio relacionadas a políticas públicas de saúde.

A obrigatoriedade de contribuição ao Fundo era destinada aos contribuintes enumerados no artigo 3º da Lei nº 10.709/2018, como, por exemplo, os credenciados no PRODEI e PRODEIC, dentre outros (todos descritos nos incisos I a VIII, combinados com as disposições do § 1º, que especifica as CNAEs de atividades para os contribuintes beneficiários do PRODEI e PRODEIC).

Note-se que a contribuição era única, cujos valores eram obtidos mediante a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I a III do caput do artigo 4º da Lei (percentuais de 10 e 20%, conforme o caso) sobre o valor total do imposto exonerado ou da diferença que deixou de ser recolhida.

Entretanto, com o advento da Lei nº 11.487/2021, ocorreram mudanças profundas em relação à contribuição sob análise. Para melhor compreensão, transcrevem-se trechos da nova lei:

A partir da vigência da lei transcrita, a obrigação de recolhimento de contribuição ao FEEF/MT foi convertida na obrigação de recolhimento de contribuição ao Fundo Estadual de Saúde - FES/MT, instituído pela Lei nº 6.028, de 06 de julho de 1992, e ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003.

Assim, com a inclusão do artigo 2º-A na Lei nº 10.709/2018 pela nova lei, a contribuição que antes era destinada apenas ao FEEF/MT passou a ser dividida entre dois fundos:


Em relação aos contribuintes obrigados a efetuar recolhimento aos novos Fundos, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.709/2018, foram revogados diversos incisos, tanto do caput, como do § 1º, portanto, foram suprimidos alguns dos contribuintes atingidos pela obrigatoriedade de efetivação do recolhimento ao Fundo Estadual de Saúde - FES/MT e ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT.

Entretanto, também houve inclusão de outros contribuintes, com ampliação da obrigatoriedade de efetuar recolhimento à conta do FES/MT e do FUS/MT aos contribuintes beneficiários dos tratamentos tributários a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.295, de 27 de janeiro de 2021, que trata da dispensa de pagamento do ICMS nas operações internas com milho e soja realizadas entre produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas) e estabelecimentos industriais, quando o diferimento é interrompido em razão das saídas subsequentes de farelo (de milho ou de soja) destinadas a contribuintes de Mato Grosso para uso na alimentação animal ou na fabricação de ração animal, desde que essas saídas sejam isentas do imposto.

As contribuições ao FES/MT e ao FUS/MT vigoraram no período de 04/08/2021 (data da publicação da lei 11.487/2021) até 28/11/2023, pois nesta data a Lei nº 12.329/2023 (que iniciou sua vigência em 29/11/2023), alterou novamente a Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018.

A Lei nº 12.329/2023 alterou a Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, bem como a Lei nº 11.487, de 04 de agosto de 2021, trazendo, entre outras, as seguintes disposições: A partir de 29/11/2023, com o advento da Lei nº 12.329/2023 a obrigação de recolhimento de contribuição ao FEEF/MT foi convertida na obrigação de recolhimento apenas ao Fundo Estadual de Saúde - FES/MT, instituído pela Lei nº 6.028, de 06 de julho de 1992.

Já em relação aos prazos de recolhimento da contribuição, a lei transferiu para o Regulamento a sua fixação. Assim, o Decreto nº 1.563/2018, que regulamentou a Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências, dispôs da seguinte forma:


O artigo 17 sofreu algumas alterações no seu caput, mas foram relacionadas apenas a ampliação da vigência da norma, ou seja, ampliando a data até quando será obrigatório o recolhimento, até chegar à redação dada pelo Decreto nº 908/2024, que atendeu as disposições da Lei n° 12.329/2023, com efeitos a partir de 29 de novembro de 2023, e que fixou o termo final em 30 de junho de 2026.

Com relação ao dia de vencimento da contribuição devida ao FEEF/MT, seja no período em que se converteu em recolhimento ao FES e ao FUS, ou somente ao FES como atualmente, o regulamento previu que o recolhimento ocorresse por meio de DAR-1/AUT, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao da fruição do benefício, observado o código de receita específico para o segmento e/ou modalidade do benefício.

Convém mencionar que os artigos 18 e 18-A, também do Decreto nº 1.563/2018, trouxeram regras de transição, possibilitando ao contribuinte efetuar recolhimentos ao Fundo, de forma estimada, para os períodos ali descritos, à vista, nos prazos fixados nos dispositivos e desde que observadas as regras e condições ali impostas.

Portanto, o prazo geral para recolhimento dos valores devidos ao FEEF/MT, apurados mensalmente pelo beneficiário, por meio de DAR-1/AUT, é até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da fruição do benefício fiscal. Além disso, o valor apurado deve ser declarado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do beneficiário, relativa ao respectivo período.

2. TRATAMENTO ESPECÍCIFICO PARA OS CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS DO INCENTIVO FISCAL DE QUE TRATA A LEI Nº 11.295/2021

Há previsão de prazo específico de recolhimento estipulado pela Portaria n° 095/2021-SEFAZ para as operações com farelo de milho realizadas por contribuintes que exerçam atividade preponderante de produção de álcool e que sejam beneficiários do tratamento tributário previsto na Lei nº 11.295/2021. Referida lei autoriza que o Poder Executivo dispense o pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com milho (art. 1º) realizadas entre estabelecimento de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e estabelecimento industrial, em razão da interrupção do diferimento quando das saídas subsequentes de farelo de milho destinado a estabelecimento de contribuinte deste Estado para o emprego na alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, realizadas ao abrigo da isenção.

A dispensa de recolhimento de ICMS mencionada pela Lei 11.295/2021 consta do art. 581, § 2º-A, do RICMS:
Nesses casos, conforme mencionamos, a Portaria n° 095/2021-SEFAZ prevê prazo específico para recolhimento das contribuições ao FEEF/MT e ao FUS/MT:

Dispõe sobre os procedimentos para apuração dos valores devidos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Mato Grosso - FEEF/MT e ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, referentes às operações com milho, nas hipóteses e condições que especifica a Lei n° 11.295, de 27 de janeiro de 2021 (DOE 28/01/2021), e dá outras providências.
Importante destacar que o art. 1º, §2º, III e IV, da Lei nº 11.295/2021, determina que os contribuintes beneficiários dos incentivos ali previstos devem recolher contribuição ao FEEF/MT e ao FUSMT: Assim, no período de vigência inicial da Lei nº 11.295/2021, ou seja, de 28/01/2021 a 03/08/2021, o contribuinte deveria fazer recolhimento ao FEEF e ao FUS.

Entretanto, com a conversão da obrigação de recolhimento de contribuição ao FEEF em obrigação de recolhimento de contribuição ao FES e FUS, no período de 04/08/2021 a 28/11/2023, o contribuinte deve fazer recolhimento ao FEEF/FES e ao FEEF/FUS, nos termos da Lei nº 10.709/2018, com redação dada pela Lei nº 11.487/2021, sem prejuízo do recolhimento devido ao FUS, nos termos da Lei 11.295/2021.

Com o advento da Lei nº 12.329/2023, a obrigação de efetuar os recolhimentos devidos ao FEEF foi novamente convertida em obrigação de recolhimento ao FES, ficando os recursos na sua totalidade destinados a este fundo. Portanto, a partir de 29/11/2023 o contribuinte deve recolher contribuição ao FEEF/FES (Lei 10.709/2018), nos termos do art. 1º, §2º, III, da Lei nº 11.295/2021, sem prejuízo do recolhimento ao FUS previsto no art. 1º, §2º, IV, da mesma lei.

Portanto, caso se trate de operação com farelo de milho realizada por contribuinte que exerça atividade preponderante de produção de álcool, que faça uso do benefício tratado na Lei nº 11.295, de 27 de janeiro de 2021, e no art. 581, §2º-A, do RICMS, o prazo para recolhimento da contribuição ao FEEF/MT e ao FUS/MT será o mesmo fixado para o recolhimento do ICMS.

A tabela do próximo item detalha melhor o histórico normativo dessas contribuições.

3. PROCEDIMENTOS E CÓDIGOS DE RECEITA PARA RECOLHIMENTO

Ainda é pertinente destacar que o Decreto nº 1.563/2018 dispôs que para efetivação dos recolhimentos serão disponibilizados na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br:
Portanto, no período de vigência da Lei nº 10.709/2018, na sua redação original, os recolhimentos eram únicos, diretamente a conta do FEEF/MT, cujo código de receita era “9800 –FEEF.”

Posteriormente, com a Lei nº 11.487/2021, com a conversão da obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF na obrigação de recolhimento ao FES e ao FUS, foram criados códigos específicos de recolhimento, divulgados na Tabela de Códigos de Tributo, disponível no endereço: https://www5.sefaz.mt.gov.br/documents/6071037/13208604/tabela+codigo+de+tributo.08.2022.pdf/04e893b1-e65c-d528-136a-57cca4e43356, sendo eles:

Código de tributo
Descrição código de tributo
(...)
(...)
7201 FEEF FES
LEI 11487/2021
7202 FEEF FUS
LEI 11487/2021
(...)
(...)
Com o advento da Lei nº 12.329/2023, a obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF foi convertida novamente em recolhimento somente ao FES, assim permanece a utilização do mesmo código destinado ao FES, conforme a tabela vigente no sítio da internet desta Secretaria.

Já no tocante ao FUS, nos termos da legislação citada, quanto ao recolhimento da contribuição destinados a ele, o código de receita utilizado é o 9813, também disponível na mesma Tabela de Códigos de Tributo.

Em síntese, o quadro abaixo destaca os períodos de vigência de cada contribuição, a qual fundo deve ser feito o respectivo recolhimento, o Código de Receita (DAR-1/AUT), e o prazo para recolhimento.

RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO – FEEF/MT, FES/MT E FUS/MT
2) CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS DO INCENTIVO FISCAL DA LEI Nº 11.295/2021 É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de novembro de 2025.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.
Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos