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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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SEÇÃO IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL


Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada ao artigo pela EC 3/93)
I - ... (ITCD);
II - ... (ICMS);
III - propriedade de veículos automotores.

§ 1º O imposto previsto no inciso I:
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§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
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§ 3º À exceção dos impostos da que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados da petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada ao parágrafo conforme EC 33/01)

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Acrescentado pela EC 33/01)
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§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, ...

§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Redação dada pela EC 42/03)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
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