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Nota Técnica nº 011/2023 - UDCR/UNERC
Assunto: ICMS - Diferimento - Substituição tributária.

Trata a presente de prestação de informação solicitada, nos termos do inciso V do artigo 96 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.488/2022, pela Unidade de Controle de Processos Judiciais (CJUD), a fim de subsidiá-la em relação a 3 questionamentos levantados no processo nº... pelo contribuinte ....

No processo citado, o contribuinte apresenta embargos à execução fiscal fundada na CDA nº ..., apresentando os seguintes fundamentos: (1) violação ao princípio da publicidade, (2) ilegitimidade passiva e (3) multa confiscatória.

Antes de combater os fundamentos apresentados, é pertinente esclarecer o motivo do lançamento tributário efetuado.

A CDA nº ... aponta como infração praticada, a falta de recolhimento do ICMS em operações onde ocorreu a interrupção do diferimento.

De forma resumida o contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao diferimento do ICMS nas operações internas (por exemplo: soja) para posterior revenda, industrialização, exportação, etc.

O diferimento do ICMS é uma espécie do gênero substituição tributária, instituto esse que consiste na transferência da responsabilidade pelo pagamento do tributo para um terceiro vinculado ao fato gerador (o substituto tributário).

O regime do diferimento é o regime da substituição tributária aplicado em relação a operações anteriores.

No presente caso, por exemplo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelo produtor rural ao vender a soja, é transferida para o destinatário (comprador das mercadorias) por substituição tributária (diferimento do ICMS).

Assim, tem-se a figura do substituído tributário (produtor rural) e do substituto tributário (comprador das mercadorias, no presente caso o contribuinte ...).

Entretanto, a norma de regência do regime do diferimento estabelece algumas hipóteses de interrupção deste, e por consequência, a necessidade de recolhimento do ICMS pertinente.

Nesse sentido, transcreve-se o inciso II do artigo 339 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, vigente na data de ocorrência dos fatos geradores.


Voltando ao presente caso, o ICMS cobrado do contribuinte ... tem como fundamento a interrupção do diferimento do ICMS por conta de irregularidades cadastrais dos remetentes (produtores rurais), por exemplo: inscrição estadual suspensa, baixada, etc.

Feito esse breve relato, passa-se a analisar os fundamentos apresentados pelo contribuinte.

(1) violação ao princípio da publicidade:

O contribuinte alega que a irregularidade cadastral não tornaria a nota fiscal ou a operação inidônea, assim, não haveria como responsabilizar o contribuinte por conta deste desconhecer as razões assim como estas não terem sido publicadas (pela imprensa oficial), portanto, de impossível conhecimento por parte do contribuinte.

Esse argumento não procede na medida em que existiam e ainda existem consultas cadastrais públicas que poderiam informar o contribuinte sobre a irregularidade cadastral do remetente, nesse sentido, transcreve-se o artigo 19-A (grifos acrescidos) da Portaria SEFAZ nº 005, de 30 de janeiro de 2014 (DOE de 31.01.2014), que atualmente trata do tema.

Além disso, o imposto cobrado é decorrente de responsabilidade por substituição tributária (diferimento), fato este que o contribuinte já sabia de antemão, antes mesmo de adquirir as mercadorias cujo o imposto está sendo cobrado por conta da interrupção do diferimento.

Assim sendo, o contribuinte já tinha ciência do regramento jurídico aplicado ao regime do diferimento, inclusive das hipóteses de interrupção do diferimento.

(2) ilegitimidade passiva:

O contribuinte alega que está sendo substituto tributário em relação a obrigação tributária acessória de regularidade cadastral do produtor rural.

Esse argumento não procede na medida em que no instrumento constitutivo e na CDA está citada como infração a falta de recolhimento do ICMS em operações onde ocorreu a interrupção do diferimento, ou seja, obrigação tributária principal (pagamento de tributo).

A CDA não aponta nenhuma obrigação acessória.

Assim sendo, está sendo cobrada a falta de recolhimento do imposto devido por substituição tributária (diferimento), assim como, acréscimos legais pertinentes a essa infração, e não penalidades por conta de descumprimento de obrigação tributária acessória.

(3) multa confiscatória:

Nesse ponto, o contribuinte questiona a alínea a do inciso I do artigo 45 da Lei nº 7.098/1998, vigente à época da ocorrência dos fatos geradores:

Mesmo diante da falta de competência desta unidade fazendária para discutir a constitucionalidade ou legalidade de legislação posta, cabe fazer alguns esclarecimentos sobre o tema.

Sobre esse ponto, seguem alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (STF):

Assim sendo, verifica-se que o STF admite hipóteses de multas equivalentes a 100% do encargo devido (caráter pedagógico da multa punitiva), além disso, não basta a mera alusão a violação ao princípio, devendo a violação ser demonstrada no caso concreto.

À título de informação adicional, informa-se que alínea a do inciso I do artigo 45 da Lei nº 7.098/1998 foi revogada pela Lei nº 10.978/2019, sendo a multa punitiva pertinente ao caso transferida (pela mesma Lei nº 10.978/2019) para a alínea a do inciso I do artigo 47-E da Lei 7.098/1998, que reduziu a multa para 60% do valor do imposto.

Dessa forma, caso não haja ato (judicial) definitivamente julgado sobre esse lançamento, é cabível a aplicação da alínea c do inciso II do artigo 106 do CTN.

É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 6 de abril de 2023.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC