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NOTA TÉCNICA Nº 038/2022 – CDCR/SUCOR
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CÁLCULO DO IMPOSTO – ARBITRAGEM – OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TRIBUTADA NÃO REGISTRADA – PROCEDIMENTO FISCAL – PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE – NÃO APLICAÇÃO – RETROATIVIDADE DE NORMA INSTRUMENTAL.

É possível a aplicação retroativa de normas meramente instrumentais para verificar a ocorrência de fatos geradores ainda não extintos pela decadência.

Os princípios da irretroatividade e anterioridade não se aplicam às disposições contidas nos incisos XIV a XVII do § 3º, e no § 3º-A, todos do artigo 11 da Lei nº 7.098/1998, face o caráter meramente instrumental destas.

Trata a presente de prestação de informação solicitada, nos termos do inciso VI do artigo 90 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 941/2021, pela Superintendência de Fiscalização (SUFIS), a fim de subsidiá-la na aplicação das disposições contidas nos incisos XIV a XVII do § 3º, e do § 3º-A, todos do artigo 11 da Lei nº 7.098/1998, introduzidos pela Lei nº 11.329/2021.

A seguir, transcrição dos dispositivos citados na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
Esses dispositivos foram inseridos na Lei nº 7.098/1998 pelo inciso I do artigo 4º da Lei nº 11.329, de 26/03/2021.

A vigência desses dispositivos foi fixada pelo caput do artigo 13 da Lei nº 11.329/2021, a saber: data de publicação da referida Lei, ou seja, em 26/03/2021.

Isto posto, a SUFIS questiona se as disposições citadas anteriormente devem obedecer ao princípio da irretroatividade e da anterioridade quando de sua aplicação.

Os princípios citados estão previstos nas alíneas a e b do inciso III do artigo 150 da constituição Federal de 1988, respectivamente (grifos acrescidos):
Como pode ser verificado, os princípios guardam relação com a instituição ou majoração de tributos.

Os incisos XIV a XVII do § 3º, e do § 3º-A, todos do artigo 11 da Lei nº 7.098/1998, não instituíram ou majoraram o ICMS.

Os fatos geradores não foram alterados com a edição da norma.

O aspecto quantitativo do imposto (base de cálculo e alíquota) não foi afetado.

Nesse diapasão, tais dispositivos são normas apenas instrumentais, que orientam o poder fiscalizador do Fisco, instituindo novos critérios de fiscalização, ampliando o poder de investigação do Fisco.

O § 1º do artigo 144 do CTN preceitua:
Assim, o próprio CTN autoriza a aplicação retroativa da norma nesses casos, por consequência, não se aplicando os princípios citados (irretroatividade e anterioridade).

Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o assunto (aplicação retroativa de normas instrumentais) no Tema nº 225, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 601.314/SP:
Face o exposto, conclui-se que os princípios da irretroatividade e anterioridade não se aplicam às disposições contidas nos incisos XIV a XVII do § 3º, e no § 3º-A, todos do artigo 11 da Lei nº 7.098/1998, face o caráter meramente instrumental destas.

Por consequência, é possível a aplicação do disposto em tais normas, para verificar a ocorrência de fatos geradores ainda não extintos pela decadência.

É o que cabia informar.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 14 de julho de 2022.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas