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NOTA TÉCNICA N° 018/2023- UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – NÃO INCIDÊNCIA NA EXPORTAÇÃO – REGIME ESPECIAL – CONTRAPARTIDA – CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB.

1 Nas operações de exportação, a contribuição ao FETHAB é facultativa, e consiste em contrapartida à concessão de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS para remessa das mercadoria para exportações.

2 O regime especial de controle de exportações é precedido de credenciamento específico, sendo optativo ao contribuinte, desde que cumpridas determinadas condições, dentre elas, o recolhimento de contribuição ao FETHAB.

3 O não credenciamento no referido regime não impede que o contribuinte exporte suas mercadorias, muito menos, torna essas operações tributáveis, pois após a comprovação da efetiva exportação, o valor de ICMS, recolhido nas saídas das mercadorias, é devolvido ao contribuinte e, assim sendo, fica mantida a não tributação da operação de exportação.

Trata a presente de prestação de informação para subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado – PGE na defesa judicial do Estado de Mato Grosso em ações judiciais que discutem a contribuição ao FETHAB-Fundo de Transporte e Habitação nas operações de exportação.

Assim, em cumprimento à solicitação da Coordenadora de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais – CJUD/UERP incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto ao tema em questão, mediante a presente Nota Técnica.

Inicialmente, cumpre informar que as competências desta unidade não comportam posicionamento quanto à constitucionalidade de leis. No entanto, sobre a matéria são pertinentes os fundamentos adiante deduzidos.

Inicialmente, é pertinente transcrever trechos da Lei nº 7.263/2000, que cria o FETHAB:

O inciso I do artigo 8° da Lei n° 7.263/2000 preceitua que a contribuição ao FETHAB é facultativa, nenhum contribuinte é obrigado a contribuir ao FETHAB, entretanto a contribuição é uma contrapartida a determinados tratamentos diferenciados colocados à disposição dos contribuintes, como no presente caso, o regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS para remessa da mercadoria para exportações.

Assim, caso o contribuinte queira usufruir do referido regime especial (tratamento especial, diverso da regra geral de tratamento), uma de suas contrapartidas é justamente a contribuição ao FETHAB.

O Decreto n° 1.262/2017 dispõe sobre o regime especial de controle e fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

A fundamentação do ato demonstra nitidamente o caráter preventivo da norma, senão vejamos:
Esse caráter preventivo em homenagem à preservação do Erário é de extrema importância e necessidade em unidades federativas que possuem grande volume de exportação de produtos agrícolas e não possuem portos marítimos para o devido embarque dos mesmos com destino a exportação; trata-se de operações que implicam alto volume de carga a ser transportada, proporcionam baixo valor agregado e apresentam dificuldade adicional de controle.

Como é sabido, (a) grande parte da exportação do Estado de Mato Grosso provém do agronegócio; e (b) tais produtos são embarcados para o exterior em portos marítimos localizados em outros Estados da Federação.

Dessa forma, a soma desses fatores enseja um ambiente mais propício à prática de fraudes relacionadas à simulação de exportações. Por exemplo, poderia o remetente da carga, ao praticar uma operação interestadual com destino, por exemplo, ao Estado do Paraná (operação tributada pelo ICMS), informar que está praticando uma operação de exportação por intermédio do Porto de Paranaguá, localizado naquele Estado.

A conjugação desses fatores, aliada à relevância do volume que o Estado de Mato Grosso exporta (operações imunes) proporcionalmente à sua produção total (potencial tributário), o coloca numa posição de elevada vulnerabilidade, exigindo-se maior diligência com relação ao Erário nessas operações.

Nesse contexto, o Estado de Mato Grosso publicou o Decreto n° 1.262/2017, que, ao criar o credenciamento no regime especial relativo à exportação, segregou os contribuintes exportadores em dois grandes grupos, a saber: (a) os credenciados no referido regime especial, que não precisam fazer nenhum recolhimento antecipado de imposto e comprovam a operação de exportação das mercadorias em momento ulterior à saída das mesmas das fronteiras do Estado; e, (b) os não credenciados, que, para saírem com suas mercadorias das fronteiras do Estado de Mato Grosso, devem realizar o recolhimento de ICMS pertinente a uma operação interestadual, sendo que, ao comprovarem a respectiva operação de exportação, têm direito à restituição do valor correspondente ao imposto recolhido.

O credenciamento é opcional e condicionado ao atendimento de vários requisitos previstos no próprio Decreto n° 1.262/2017 e ao longo da legislação tributária estadual, conforme pode ser observado no inciso III do artigo 8° da Lei n° 7.263/2000.

Assim sendo, de forma resumida, conforme discorrido, o não credenciamento não impede o contribuinte de exportar e, da mesma forma, não mitiga a imunidade da operação de exportação.

A seguir, trechos do Decreto n° 1.262/2017:

Assim, chega-se às seguintes conclusões em relação ao credenciamento no regime especial de controle de exportações:

(a) o não credenciamento no referido regime não impede que o contribuinte exporte suas mercadorias, muito menos, torna essas operações tributáveis; após a comprovação da efetiva exportação, o valor recolhido será devolvido ao contribuinte e, assim sendo, fica mantida a não tributação da operação de exportação, e, por conseguinte, não há violação à imunidade prevista na alínea a do inciso X do § 2° do artigo 155 da CF/88.

(b) o credenciamento é optativo ao contribuinte, desde que cumpra determinadas condições, dentre elas, na presente hipótese, o recolhimento de contribuição ao FETHAB; dessa forma, o credenciamento no referido regime gera um benefício ao contribuinte (sanção premial), na medida em que este não terá que fazer desembolsos de seu caixa para pagar o ICMS, e somente, após a comprovação da efetivação da exportação, ter o respectivo valor devolvido (natureza de depósito garantidor da cobrança do ICMS).

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 17 de abril de 2023.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC