Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

NOTA TÉCNICA N° 015/2023- CDCR/SUCOR
Ementa:ICMS – OPERAÇÕES INTERNAS OU INTERESTADUAIS – EAC E B100 PARA MISTURA NA GASOLINA A E DIESEL A – DISTRIBUIDORA – DIFERIMENTO – CRÉDITO FISCAL – APROVEITAMENTO – IMPOSSIBILIDADE.

Há diferimento ou suspensão de ICMS nas aquisições, por contribuinte distribuidor de combustíveis derivados de petróleo, de etanol anidro combustível (EAC) e de biodiesel B100 destinado à produção de gasolina C e de óleo diesel B, respectivamente.

Não se admite aproveitamento de crédito de ICMS pela distribuidora adquirente de etanol anidro combustível (EAC) e de biodiesel B100 em operações com diferimento ou suspensão do ICMS, pois não houve cobrança do ICMS.

O imposto diferido por ocasião da aquisição do EAC ou B100 será pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária, nas operações subsequentes com gasolina C ou com diesel B.


Trata a presente de prestação de informação exclusivamente quanto à matéria relativa à legislação tributária estadual, solicitada nos termos do inciso V do artigo 96 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.488/2022, pela Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais (CJUD), a fim de subsidiá-la na defesa e manifestação em processo judicial.

Nos autos do processo o contribuinte, distribuidor de combustíveis derivados de petróleo, pretende se creditar do ICMS relativo às aquisições (com ICMS diferido) de: (1) etanol anidro combustível (EAC) utilizado na mistura com gasolina A, para produzir a gasolina C (vendida ao consumidor final); e (2) Biodiesel B100 utilizado na mistura com o óleo diesel A, para produzir o óleo diesel B (vendido ao consumidor final).

Assim, em síntese, entende o contribuinte que a retenção do imposto efetuada pela refinaria com base no valor final ao consumidor da gasolina C, que engloba o EAC e Biodiesel B100, geraria crédito pelas entradas destes.

Diante das alegações suscitadas e em cumprimento à solicitação contida no e-mail de 08/02/2023, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto ao tema em questão, mediante a presente Nota Técnica.

Inicialmente, é relevante informar que não compete a esta unidade fazendária se posicionar quanto à constitucionalidade de leis, entretanto, cabem algumas observações sobre a matéria.

Conforme fundamentos que seguem será demonstrado que o contribuinte não tem direito ao crédito de ICMS que pleiteia, visto que as operações de aquisição das mercadorias EAC e biodiesel B100 para produção de combustível (gasolina C ou diesel B) ocorrem com imposto diferido ou suspenso, e, portanto, sem destaque de imposto, e sobretudo porque as operações com combustíveis se sujeitam ao regime da substituição tributária e os créditos de origem (da operação própria do substituto tributário) são deduzidos do montante devido no momento do cálculo do valor do imposto devido pelas operações subsequentes.

1 – ESCLARECIMENTOS INICIAIS

O princípio da não cumulatividade foi desenhado, em sua gênese, para evitar o denominado “efeito cascata” da tributação e para atingir esse objetivo a legislação do ICMS prevê a sistemática de compensação entre débitos e créditos de ICMS.

Para melhor demonstrar a sistemática, vale a ilustração conforme exemplificação básica a seguir exposta:

1. Hipoteticamente, determinado supermercado compra (por R$ 10,00) e vende (por R$ 20,00) um produto X e a alíquota aplicável às operações de compra e venda é de 10%.
2. Nesse exemplo, ao adquirir o produto X (operação nº 1), incidiria o ICMS de 10% sobre o valor da operação (R$ 10,00), perfazendo um valor de imposto a pagar de R$ 1,00.
3. Ao vender o produto X (operação nº 2) por R$ 20,00 e aplicar a alíquota de 10%, deveria então o supermercado pagar R$ 2,00 de ICMS.
4. A soma do ICMS da primeira e da segunda operação, totalizaria o valor de R$ 3,00.
5. Como pode ser visto, nesse caso, o imposto da cadeia toda seria de R$ 3,00. Isso ocorreu por conta do efeito cascata do tributo, pois foi pago o ICMS na primeira operação e novamente na segunda operação.
6. Agora, aplicando o princípio da não cumulatividade ao caso hipotético, o ICMS relativo a operação nº 1 pode ser utilizado como crédito pelo supermercado.
7. Nesse caso, dos R$ 2,00 que o mercado deve pagar de ICMS (10% de R$ 20,00), abaterá o valor de R$ 1,00 de crédito de ICMS relativo a operação nº 1.
8. Por consequência, o revendedor, em relação a operação nº 2, pagará apenas R$ 1,00, resultante do contraste entre o débito de ICMS de R$ 2,00 (da operação nº 2) e o crédito de ICMS de R$ 1,00 (da operação nº 1).
9. Nesse caso, o imposto total da cadeia foi de R$ 2,00, na medida em que o efeito cascata foi afastado, por conta do princípio da não cumulatividade e da técnica de contraste entre débitos e créditos de ICMS.

Cumpre destacar que existem basicamente dois grandes regimes de apuração do ICMS, a saber: o regime normal de apuração e o regime de substituição tributária.

Em ambos, o princípio da não cumulatividade é respeitado, entretanto, cada um tem suas peculiaridades básicas para a consecução da sua finalidade.

De forma resumida, no regime de apuração normal do ICMS, os débitos de ICMS (provenientes das vendas do contribuinte - no exemplo hipotético, R$ 2,00) e os créditos de ICMS (provenientes das compras do contribuinte - no exemplo hipotético, R$ 1,00) são escriturados em livros fiscais próprios, para fins de apuração do ICMS devido no fim do período de apuração.

Assim, de forma sucinta, o contribuinte, escritura débitos (no exemplo hipotético, R$ 2,00) e créditos de ICMS (no exemplo hipotético, R$ 1,00) e, no fim do período de apuração, faz a compensação entre estes e recolhe o ICMS devido (no exemplo hipotético, R$ 1,00). Logo, no regime normal de apuração do ICMS, o princípio da não cumulatividade é alcançado pela sistemática de contraste entre débitos e créditos fiscais de ICMS na escrita fiscal do contribuinte.

Por outro lado, de forma resumida, no regime da substituição tributária, o imposto da operação nº 2 (no exemplo hipotético, R$ 1,00), é antecipado e pago no momento da realização da operação nº 1.

Então, ao adquirir o produto X, continuaria a incidir o imposto relativo a essa operação (operação nº 1) no valor de R$ 1,00, denominado agora ICMS relativo a operação própria. Entretanto, nesse mesmo momento, é antecipado o imposto relativo a operação nº 2 (venda do produto X pelo supermercado).

Veja que no regime da substituição tributária, a sistemática de compensação de débito e crédito de ICMS, é feita de forma antecipada já na primeira operação, considerando uma base de cálculo presumida para as próximas operações.

Entretanto, o imposto relativo à operação nº 1 é considerado como crédito de ICMS para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, ou seja, respeita-se o princípio da não cumulatividade.

2 - COMBUSTÍVEIS - SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO DE ORIGEM – DEDUÇÃO NO PRÓPRIO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO

De acordo com o previsto no artigo 1º do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, c/c o item 6 da tabela 1 do artigo 1º do respectivo Apêndice do mesmo Anexo X, as operações com combustíveis se sujeitam ao regime de substituição tributária, de modo que o ICMS devido em relação às operações subsequentes será retido de forma antecipada pelo substituto tributário considerando uma base de cálculo presumida.

Eis a transcrição dos citados dispositivos do RICMS:


Importa mencionar que o Capítulo II do Título V do Livro I das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, nos artigos 463 a 549, trata do regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em respeito ao princípio da não cumulatividade, o imposto relativo à operação própria realizada pelo substituto tributário será considerado como crédito de ICMS, de modo que, a cada operação (a cada nota fiscal), na apuração do quantum devido por substituição tributária, será deduzido o valor do imposto relativo a operação própria (crédito de origem, porventura existente), conforme previsto no artigo 475 do RICMS:

Por conseguinte, no regime da substituição tributária não é permitida a escrituração de tais créditos pelo contribuinte substituído, visto que esses já são considerados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Caso fosse permitida a escrituração do crédito de origem em tais casos, em verdade, os contribuintes estariam utilizando-o em duplicidade, na medida em que este já foi computado para determinar o quantum devido por substituição tributária.

Esse é um dos motivos pelo qual o contribuinte não tem direito ao crédito de ICMS que pleiteia.

3 AQUISIÇÃO DE EAC E BIODIESEL B100 - COM DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO ICMS – IMPOSTO NÃO COBRADO NÃO GERA CRÉDITO

Impende trazer à colação o que dispõe o artigo 463 do RICMS:

O diferimento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com etanol anidro combustível – EAC e com B100, (quando destinado a distribuidora de combustíveis) está previsto nos artigos 482 e 483 do RICMS:

Infere-se do disposto nos §§ 1º dos artigos 482 e 483 do RICMS que o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C, resultante da mistura com o referido produto, promovida pela distribuidora de combustíveis.

Observa-se que o imposto diferido não será pago por meio de recolhimento específico, pois foi definido apenas o recolhimento do imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina C até o consumidor final, ou seja, está englobado no valor do imposto retido por substituição tributária.

Diferente seria, se, hipoteticamente, o imposto diferido não fosse pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, mas recolhido separadamente, então seriam dois pagamentos: um do imposto diferido e outro a título de ICMS-ST.

Mas justamente de forma a simplificar o cálculo é que, de certa forma, foi “dispensado” o recolhimento do imposto diferido por ocasião da aquisição do EAC ou B100, considerando que haverá o pagamento do imposto, incidente sobre as operações subsequentes com gasolina C ou o Diesel B até o consumidor final, por substituição tributária.

Cumpre mencionar que, com relação às operações (EAC e Biodiesel B100) com ICMS diferido ou suspenso, toda a sistemática de repasse do ICMS devido é feita por intermédio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC (um programa de computador), com base nas informações prestadas pelos adquirentes de EAC e Biodiesel B100. Considerando essas informações, é feito o repasse, pela refinaria de petróleo (substituta tributária), do imposto, até então diferido, para as Unidades Federativas de origem do EAC e Biodiesel B100 utilizado na mistura para a obtenção da gasolina C e do óleo diesel B.

Outro motivo que impede o crédito de ICMS pelo destinatário é o fato de que as operações com as mercadorias (EAC e biodiesel B100) ocorrem com diferimento ou suspensão do ICMS, e, não havendo imposto cobrado na respectiva operação, consequentemente não há crédito relativo à entrada a ser compensado pela distribuidora adquirente.

Além disso, a possibilidade de utilização de crédito de ICMS está vinculada ao destaque do ICMS no documento fiscal de aquisição das mercadorias, pois a falta do destaque do imposto, significa que o imposto não foi cobrado, e a possibilidade de uso do crédito de ICMS está fundada justamente na cobrança do imposto na operação anterior.

Nesse sentido preceitua a parte final do inciso II do artigo 99 do RICMS, adiante transcrito:

Em outras palavras, não se pode admitir a utilização de crédito de ICMS que sequer foi cobrado na operação anterior, justamente o que ocorre quando há diferimento ou suspensão de ICMS nas operações em que o contribuinte adquire EAC e biodiesel B100 para mistura, pois não há cobrança do ICMS.

Por todo o exposto, verifica-se que o princípio da não cumulatividade é observado no cálculo do montante devido pelo regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes na medida em que para se obter o valor a ser recolhido é deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto (caput do artigo 7º do Anexo X do RICMS).

Portanto, uma vez que já foi antecipado o imposto relativo às operações subsequentes com base no respectivo preço ao consumidor final (PMPF) não há que se falar em incidência cumulativa nas operações praticadas pela distribuidora (substituída) com os produtos resultantes: gasolina C (mistura da gasolina A + EAC - englobando o ICMS diferido) e diesel B (diesel A + B100 - englobando o ICMS diferido).

Pelas razões elencadas, fica demonstrado que a distribuidora (substituída) não faz jus ao crédito de ICMS das entradas de EAC e B100 que pleiteia.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de fevereiro de 2023.



Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE



DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR


APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas