Ementa: | ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSTO SOBRE A TUSD NÃO DESTACADO NA NOTA FISCAL PELA CONCESSIONÁRIA/CONTRIBUINTE – ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIREITO PELA CONCESSIONÁRIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO IMPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PAGAMENTO POSTERIOR - COBRANÇA RETROATIVA DO CONSUMIDOR FINAL PELA CONCESSIONÁRIA - RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
A isenção de ICMS autorizada pelo Convênio ICMS 16/2015, instituída pela Lei Complementar Estadual 631/2019, e regulamentada pelo art. 130-A, do Anexo IV, do RICMS, relativa ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa 482/2012, da ANEEL, não alcança os valores cobrados pela concessionária de energia elétrica dos consumidores a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
É essa a conclusão a que chegou a Informação n. 131/2021-CDCR-SUCOR, expedida em resposta ao Processo de Consulta Tributária n. ..., apresentado nesta SEFAZ pela ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. ..., julgou inconstitucional as disposições legais que estabeleciam a tributação, pelo ICMS, do uso, pelo usuário, do sistema de distribuição de energia elétrica da concessionária. A decisão teve seus efeitos modulados, razão por que alcança tão somente os fatos geradores havidos a partir de 11 de fevereiro de 2022, data da publicação da decisão que deferiu a medica cautelar. A decisão não alcança, portanto, os fatos versados nos autos do Processo n. ....
Os consumidores finais das operações relativas à circulação de energia elétrica não participam, como regra, da relação jurídico-tributária que se estabelece entre o Estado de Mato Grosso, na condição de sujeito ativo, e os diversos agentes que realizam intervenções onerosas na cadeia logística da energia elétrica, na condição de contribuintes.
A relação estabelecida entre os consumidores finais da energia elétrica, ainda que integrados ao sistema de Geração Distribuída (GD), e a concessionária de energia elétrica, é de natureza consumerista, regida fundamentalmente pelo Código de Defesa do Consumidor STJ, AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013, e STJ, AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014. e pelo marco regulatório do setor elétrico. |