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NOTA TÉCNICA N° 024/2023- UDCR/UNERC
Assunto: LEI Nº 7.263/2000 - FETHAB - ADI Nº 7.367.

Trata a presente de prestação de informação solicitada, nos termos do inciso V do artigo 96 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.488/2022, pela Unidade de Controle de Processos Judiciais (CJUD), a fim de subsidiá-la em relação a alguns dos questionamentos levantados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.367.

A presente abordará os seguintes questionamentos levantados na ADI nº 7.367, a saber: (1) a contribuição ao FETHAB como condição para fruição do regime do diferimento do ICMS, (2) a contribuição ao FETHAB como condição para obtenção de regime especial para recolhimento mensal do ICMS, e (3) a contribuição ao FETHAB como condição para obtenção de regime especial de controle de exportações.

A despeito da falta de competência dessa unidade fazendária para analisar a constitucionalidade de norma posta, sobre os questionamentos acima elencados é pertinente fazer alguns esclarecimentos.

Passa-se a analisar individualmente cada um dos tópicos elencados anteriormente.

(1) A contribuição ao FETHAB como condição para fruição do regime do diferimento do ICMS

A seguir, transcrição de trechos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000 (DOE de 29.03.2000), grifos acrescidos, suficientes para fundamentar a resposta ao presente questionamento.

O dispositivo transcrito deixa claro a natureza facultativa da contribuição ao FETHAB, e a estabelece como condição adicional ao regime do diferimento do ICMS nas operações internas com os produtos mencionados, a saber: soja, gado em pé, madeira, milho, algodão e feijão.

A regra geral de apuração do ICMS é o regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

O regime do diferimento do ICMS (espécie do gênero substituição tributária), que consiste na transferência da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ao adquirente das mercadorias, em relação às operações internas com mercadorias citadas anteriormente, é opcional.

Ou seja, em relação à comercialização interna (dentro do Estado de Mato Grosso) das mercadorias elencadas no dispositivo existem dois regimes básicos para a apuração e recolhimento do ICMS, o regime de apuração normal do ICMS (regra geral) e o regime do diferimento do ICMS (regra especial e opcional, de livre adesão pelo contribuinte).

O regramento especial (diferimento do ICMS) é condicionado ao cumprimento de algumas condições, dentre elas, o recolhimento do FETHAB.

Assim, o recolhimento da contribuição ao FETHAB, nos termos estipulados pela norma, é um requisito adicional para a opção pelo regime do diferimento do ICMS.

Em suma, nas hipóteses previstas na norma, o contribuinte que assim desejar, poderá optar pelo regime do diferimento do ICMS, desde que cumpra todos os requisitos necessários para tal opção, dentre elas, o recolhimento ao FETHAB.

Por conta disso, de longa data é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), grifos acrescidos, no sentido da constitucionalidade da norma, face o seu caráter facultativo e a sanção premial obtida pelo contribuinte optante (regime do diferimento do ICMS).

Isso é suficiente para contrapor todos os argumentos levantados em relação ao tema, entretanto, a seguir, transcrevem-se trechos da Portaria SEFAZ nº 79, de 30 de outubro de 2000 (DOE de 01.11.2000), grifos acrescidos, que demonstram, mais uma vez, a facultatividade do regime do diferimento do ICMS nas operações internas em relação as mercadorias especificadas (e, por consequência, a facultatividade do recolhimento da contribuição ao FETHAB), assim como, a possibilidade de saída do referido regime caso o contribuinte assim deseje (e, por consequência, a não necessidade de recolhimento de contribuição ao FETHAB).

Os dispositivos transcritos demonstram a facultatividade do diferimento do ICMS, assim como a possibilidade de saída do referido regime (artigo 11 da Portaria SEFAZ nº 79/2000).

Assim, nas hipóteses elencadas no caput do artigo 8º da Lei do FETHAB, o contribuinte, em relação as operações internas com as mercadorias mencionadas, poderá a seu juízo, de acordo com sua livre opção, vontade e consentimento, optar pelo diferimento do ICMS, hipótese em que deverá contribuir ao FETHAB (por ser um de seus requisitos), entretanto, poderá, nos termos da legislação, optar pela saída do regime do diferimento, voltando a ser enquadrado no regime normal de apuração do ICMS e, por consequência, não contribuir mais com o FETHAB (vide forma e prazo previstos no artigo 11 da Portaria SEFAZ nº 79/2000).

Dessa forma, a contribuição ao FETHAB como condição adicional para fruição do diferimento do ICMS, é uma contribuição facultativa, que caso o contribuinte opte por contribuir, tem como contrapartida a sanção premial de poder utilizar o regime do diferimento do ICMS.

Facultatividade e sanção premial (ao poder fruir de regime diferenciado e optativo), esses são os elementos chave para o fiel entendimento do FETHAB como condição adicional para fruição do diferimento do ICMS.

O caráter facultativo inviabiliza qualquer comparação ou equiparação a tributo, face a ausência de elemento necessário e previsto no artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), a saber: a compulsoriedade (obrigatoriedade). Tributo é obrigatório, não se pode optar ou não em pagá-lo.

Fartos são os julgados do STF, transcritos a seguir (grifos acrescidos), afirmando que o FETHAB não pode ser confundido com tributo por conta da ausência desse elemento essencial para a existência de um tributo.
De todo o exposto, pode-se concluir:

(a) o Estado pode disciplinar o regime do diferimento do ICMS;
(b) o FETHAB como condição adicional para fruição do diferimento do ICMS não é considerado tributo por conta da inexistência de compulsoriedade da contribuição;
(c) a contribuição ao FETHAB como condição adicional para fruição do diferimento do ICMS se consubstancia em uma sanção premial, na medida em que oportuniza ao optante um regime diferenciado de tributação.

Isso é suficiente para demonstrar a constitucionalidade da contribuição ao FETHAB como condição adicional para fruição do diferimento do ICMS.

(2) A contribuição ao FETHAB como condição para obtenção de regime especial para recolhimento mensal do ICMS

Embora esse tema seja novo no âmbito de discussões junto ao STF (vide ADI nº 6420), será demonstrado que a mesma ratio decidendi, no que tange à contribuição ao FETHAB como condição adicional para fruição do diferimento do ICMS (demonstrada anteriormente), pode ser aplicada neste caso.

A alegação em relação a esse ponto é que o recolhimento a cada operação violaria o princípio da não cumulatividade, entretanto, como será demonstrado, tanto juridicamente quanto matematicamente, não há qualquer violação ao referido princípio.

A violação ao princípio da não cumulatividade decorreria da alegação de impossibilidade de utilização dos créditos fiscais de ICMS relativos às aquisições dos insumos de produção.

A cobrança do ICMS a cada operação de saída, pelo valor destacado na Nota Fiscal, de acordo com a alegação, impediria a utilização dos referidos créditos de ICMS e, por consequência, violaria o princípio da não cumulatividade.

Nesse diapasão, os contribuintes teriam um direito implícito ao recolhimento mensal do ICMS, não se admitindo o recolhimento do ICMS a cada operação sob pena de violação ao aludido princípio.

Adiante, será demonstrado, inclusive matematicamente, que não ocorre nenhuma violação ao princípio da não cumulatividade (demonstração matemática da não violação ao princípio). Entretanto, inicialmente, é oportuno fazer breve digressão acerca dos regimes de apuração do ICMS em contraste com o princípio da não cumulatividade (demonstração jurídica da não violação ao princípio).

(2.1) demonstração jurídica
O princípio da não cumulatividade tem fundamento no inciso I do § 2° do artigo 155 da CF/88 (grifos acrescidos).

Como pode ser verificado na alínea c do inciso XII do § 2° do artigo 155 da CF/88, a Carta Constitucional determinou que o regime de compensação do ICMS fosse disciplinado em Lei Complementar.

Esse regime de compensação é o instituto que, na prática, garante a aplicação do princípio da não cumulatividade ao disciplinar a apuração de débitos e créditos (compensação, contraste ou cotejo entre débitos de ICMS e créditos de ICMS) para fins de se determinar o valor de ICMS a recolher.

A lei complementar citada pela CF/88 é a Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre as normas gerais aplicadas ao ICMS.

Nesta Lei, o tema é tratado nos artigos 19 a 26 e no artigo 33, entretanto, a seguir, transcrevem-se apenas os dispositivos necessários para fundamentar o presente raciocínio (grifos acrescidos).

Das transcrições anteriores é possível extrair algumas conclusões:

(1) a LC n° 87/1996 não exaure a disciplina da compensação, atribuindo competência para a legislação tributária estadual completar o tema (caput dos artigos 24 e 26, por exemplo);
(2) lei estadual poderá (respeitando o princípio da não cumulatividade, por óbvio) estabelecer que o cotejo entre débitos e créditos de ICMS seja feito por mercadoria em cada operação. Esse regime, abre espaço para a cobrança do ICMS das mercadorias a cada operação praticada (repita-se, respeitando sempre a não cumulatividade).

Isso já basta para contrapor uma das alegações no sentido de impossibilidade da cobrança do ICMS a cada operação e que, por esta razão, os contribuintes teriam direito implícito à apuração mensal do ICMS.

A LC n° 87/1996, em seus artigos 24 e 25, previu a possibilidade de apuração do ICMS via o cotejo entre débitos e créditos dentro de um período determinado (por exemplo: mensal).

Entretanto, esse não é o único regime de compensação/apuração do ICMS possível; existem diversos outros, tais como: regime de estimativa (inciso III do artigo 26 da LC n° 87/1996), substituição tributária (artigos 6° a 10 da LC n° 87/1996), e, inclusive, a apuração a cada operação (inciso II do artigo 26 da LC n° 87/1996), que é o objeto da impugnação proposta.

O importante para não se violar o princípio da não cumulatividade não é o regime de apuração a que o contribuinte esteja enquadrado, e, sim, se o referido regime respeita a apropriação de créditos de ICMS conforme determina a legislação.

Demonstrada a possibilidade jurídica da cobrança do ICMS a cada operação, passa-se a demonstrar que a legislação interna do Estado de Mato Grosso respeita o princípio da não cumulatividade, inclusive na hipótese de contribuintes que recolhem o ICMS a cada operação.

A Lei que trata do ICMS no Estado de Mato Grosso é a Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Esta lei, em diversos dispositivos, trata do princípio da não cumulatividade e dos regimes de apuração do ICMS, inclusive do regime de cobrança do ICMS a cada operação (inciso II do artigo 30 da Lei n° 7.098/1998), conforme autorizada pela LC n° 87/1996.

A Lei do ICMS estadual dedica um capítulo inteiro ao tema compensação (Capítulo IX – da Compensação do Imposto, que vai do artigo 24 ao 30-A).

A seguir, transcrição de trechos da Lei n° 7.098/1998 suficientes para fundamentar o raciocínio desenvolvido.

Adentrando na prática do ICMS, como a não cumulatividade é aplicada por intermédio do regime de apuração do ICMS em que o contribuinte está enquadrado, é necessário tecer alguns esclarecimentos sobre estes.

Em primeiro lugar, existem (basicamente) atualmente na legislação tributária mato-grossense 4 regimes de apuração do ICMS, a saber:

(1) regime de apuração normal do ICMS, com fundamento nos artigos 24, 25 e incisos I e II do artigo 26 da LC n° 87/1996, bem como nos artigos 28, 29 e incisos I e II do artigo 30 da Lei n° 7.098/1998;
(2) regime de substituição tributária, com fundamento nos artigos 6° a 10 da LC n° 87/1996, bem como nos artigos 13 e 20 da Lei n° 7.098/1998;
(3) regime de estimativa, com fundamento no inciso III do artigo 26 da LC n° 87/1996, bem como no inciso III do artigo 30 da Lei n° 7.098/1998; e,
(4) regime do Simples Nacional, com fundamento na Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Como o objeto da ADI versa sobre a aplicação do regime da não cumulatividade em uma das hipóteses referentes ao regime de apuração normal do ICMS, nesta Nota Técnica o estudo será concentrado apenas neste regime de apuração.

Para aprofundar o tema, é necessário verificar algumas disposições do Regulamento do ICMS no Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 (grifos acrescidos).

Os artigos 131 e 132 do RICMS tratam do regime de apuração normal do ICMS e, conforme os dispositivos destacados, pode-se concluir:

(1) que o regime de apuração normal do ICMS comporta duas espécies no que tange ao momento de recolhimento do ICMS devido, a saber:
(1.1) em determinado dia do mês subsequente ao dos fatos geradores, apurando-se o imposto devido em conformidade com os incisos I a III do artigo 131 do RICMS, no último dia do mês de referência (apuração esta realizada via escrituração fiscal), em procedimento fundamentado nos artigos 24 e 25 da LC n° 87/1996;
(1.2) a cada operação realizada, procedimento este fundamentado no inciso II do artigo 26 da LC n° 87/1996;
(2) que, em relação a determinado grupo de mercadorias, a regra geral é o recolhimento a cada operação, conforme pode ser verificado no artigo 132 do RICMS, estando à disposição dos contribuintes que preencham os requisitos – e demonstrem interesse – a possibilidade de recolhimento mensal do ICMS (um único recolhimento, relativo a todo o mês de referência), em modalidade denominada de regime especial de recolhimento mensal do ICMS.

Um desses requisitos é o recolhimento da contribuição ao FETHAB.

Demonstradas a regra geral e a regra específica (regime especial), no que tange ao recolhimento do ICMS dos contribuintes enquadrados no regime apuração normal do ICMS, falta somente demonstrar que não há violação ao princípio da não cumulatividade, na hipótese de o contribuinte recolher o ICMS a cada operação, ou seja, estar enquadrado na regra geral.

De fato, à luz do ordenamento vigente em Mato Grosso, o contribuinte enquadrado na regra geral de apuração e recolhimento do imposto a cada operação poderá observar as disposições da Portaria SEFAZ n° 84, de 27 de setembro de 2007, que trata do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais.

A seguir, transcrição de trechos da citada Portaria, suficientes para fundamentar o raciocínio.


Basicamente, o Sistema PAC-e/RUC-e (inciso I do § 1° do artigo 1° da Portaria SEFAZ n° 84/2007) consiste num sistema eletrônico de controle dos créditos fiscais passíveis de apropriação pelos contribuintes.

PAC significa: Pedido de Autorização de Crédito. Trata-se de procedimento de iniciativa do contribuinte, tendo como objetivo o reconhecimento de crédito de ICMS perante a SEFAZ de Mato Grosso.

Feito o pedido, o processo passa por análise e, caso preenchidos todos os requisitos de concessão, é deferido o crédito fiscal de ICMS ao contribuinte, inclusive de acordo com a natureza do crédito fiscal requerido, a saber: Crédito ICMS Normal ou Crédito ICMS Ativo Imobilizado (vide artigo 8° da Portaria SEFAZ n° 84/2007).

Deferido o crédito fiscal de ICMS, este é disponibilizado para utilização pelo contribuinte no Sistema PAC-e/RUC-e.

Quando for necessária a utilização, o contribuinte procede ao Registro de Utilização de Crédito (RUC-e), conforme preceitua a legislação, limitado ao valor disponível no aludido Sistema.

Esse é um breve relato do sistema PAC-e/RUC-e, operacionalizado à semelhança de uma conta corrente, em que os créditos autorizados ao contribuinte são diminuídos pelos valores utilizados para quitação de débitos do ICMS. Maiores detalhes sobre o funcionamento do PAC-e/RUC-e podem ser obtidos na Portaria SEFAZ n° 84/2007, acessível no portal da legislação da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso.

Assim sendo, havendo crédito de ICMS a ser utilizado, o contribuinte poderá aproveitá-lo mediante uso do RUC para o pagamento do ICMS quando devido, carga a carga (a cada operação), na saída de suas mercadorias (o contribuinte, efetivamente, quita o imposto relativo a determinada Nota Fiscal por intermédio do RUC e, caso o valor do crédito disponível no Sistema não seja suficiente, paga apenas a diferença).

Este fato já comprova o respeito ao princípio da não cumulatividade (utilização de crédito fiscal para pagar ou abater o valor do imposto devido pelo contribuinte em suas operações, individualmente, uma a uma).

Importante lembrar que várias condições devem ser atendidas (previstas na legislação), dentre elas: cada RUC pode ser relativo apenas a uma única Nota Fiscal (§ 2° do artigo 38 da Portaria SEFAZ n° 84/2007), devendo ser impresso e uma das suas vias ou cópia deverá acompanhar o trânsito da mercadoria para fins de comprovar o recolhimento do imposto (§ 3° do artigo 38 da Portaria SEFAZ n° 84/2007).

Dessa forma, fica demonstrado que o princípio da não cumulatividade é respeitado na hipótese de o contribuinte estar obrigado a recolher o ICMS a cada operação.

Para melhor visualização do esclarecido neste tópico, a seguir é desenvolvido um exemplo matemático hipotético, com a finalidade de demonstrar o respeito ao princípio da não cumulatividade.

(2.2) demonstração matemática

Considerando-se o seguinte exemplo hipotético:

Determinado contribuinte, localizado no Estado de Mato Grosso, enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, compra insumos no Estado de Goiás (alíquota interestadual aplicável: 12%) e posteriormente, revende sua produção para o Estado de São Paulo (alíquota interestadual aplicável: 12%).

Nem os insumos, nem as mercadorias revendidas gozam de nenhum benefício fiscal (apenas para não tornar os cálculos mais complexos).

Em determinado mês, o contribuinte praticou as seguintes operações, cronologicamente, em sequência:

(operação n° 1) comprou R$ 200.000,00 de insumos para utilizar em sua produção. ICMS destacado na Nota Fiscal: R$ 24.000,00, equivalente a 12% do valor da operação;
(operação n° 2) vendeu R$ 100.000,00 de produtos produzidos a partir dos insumos comprados. ICMS destacado na Nota Fiscal: R$ 12.000,00, equivalente a 12% do valor da operação;
(operação n° 3) vendeu R$ 150.000,00 de produtos produzidos a partir dos insumos comprados. ICMS destacado na Nota Fiscal: R$ 18.000,00, equivalente a 12% do valor da operação;
(operação n° 4) vendeu R$ 300.000,00 de produtos produzidos a partir dos insumos comprados. ICMS destacado na Nota Fiscal: R$ 36.000,00, equivalente a 12% do valor da operação.

No referido mês, apenas essas operações foram praticadas e o estoque inicial de insumos era zero.

(2.2.1) contribuinte detentor de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS

Pois bem, caso o contribuinte disponha do regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, este irá escriturar como crédito de ICMS (em sua escrituração fiscal) o valor de R$ 24.000,00 relativos ao ICMS da operação n° 1.

Em seguida, ao vender as mercadorias, irá escriturar a cada venda o valor relativo ao ICMS das Notas Fiscais como débito de ICMS (em sua escrituração fiscal).

Assim, a operação n° 2 gera débito de ICMS de R$ 12.000,00; a operação n° 3 gera débito de ICMS de R$ 18.000,00; e a operação n° 4 gera débito de ICMS de R$ 36.000,00.

Ao final do referido mês, o cotejo entre débitos e créditos de ICMS irá resultar em um débito de ICMS no valor de R$ 42.000,00 (total de créditos: 24.000,00 proveniente da operação n° 1, menos um total de débitos de R$ 66.000,00, que é a soma de R$ 12.000,00 da operação n° 2 com R$ 18.000,00 da operação n° 3 e com R$ 36.000,00 da operação n° 4).

Dessa forma, o contribuinte deverá fazer apenas um recolhimento de ICMS relativo a toda a movimentação do mês no valor de R$ 42.000,00.

(2.2.2) contribuinte sujeito ao recolhimento do imposto a cada operação

Caso o contribuinte não tenha o regime especial para o recolhimento mensal do ICMS, ou seja, esteja enquadrado na regra geral, a saber: regime normal de apuração do ICMS sem o regime especial para recolhimento mensal, deverá recolher o ICMS a cada saída de mercadoria, procedendo da seguinte forma:

Ao realizar a operação n° 1 (compra de insumos), deverá requerer autorização (PAC-e), via do sistema PAC-e/RUC-e (Portaria SEFAZ n° 84/2007), explicado anteriormente, para obter o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS referente à compra dos insumos.

Homologado o crédito pela SEFAZ, ficará à disposição do contribuinte (no sistema PAC-e/RUC-e), para utilização, o valor de R$ 24.000,00, na forma de créditos de ICMS.

Ao realizar a operação n° 2, cujo valor do ICMS a ser pago no ato da venda é de R$ 12.000,00, o contribuinte deverá registrar no Sistema (RUC-e), o valor de R$ 12.000,00, oriundos do crédito que tinha em seu favor no sistema PAC-e/RUC-e. Como o crédito que dispunha era superior ao valor do ICMS a ser pago, o valor do ICMS da operação n° 2 será inteiramente quitado pelo RUC, não cabendo nenhum recolhimento por parte do contribuinte.

Efetuada a liquidação do ICMS devido na operação, remanescem então R$ 12.000,00 de crédito de ICMS para o contribuinte no sistema PAC-e/RUC-e (R$ 24.000,00 de crédito inicial, menos R$ 12.000,00 de débito, que foram utilizados para quitar o ICMS da operação n° 2).

Ao realizar a operação n° 3, cujo valor do ICMS a ser pago no ato da venda é de R$ 18.000,00, o contribuinte deverá efetuar registro Sistema (RUC-e) o valor de R$ 12.000,00 (que é o valor do crédito de ICMS que dispõe no sistema PAC-e/RUC-e) e deverá recolher aos cofres do Estado de Mato Grosso a diferença de R$ 6.000,00.

Nesse caso, parte do ICMS devido foi quitado pelo crédito que o contribuinte detinha (R$ 12.000,00) e a diferença foi quitada em dinheiro (R$ 6.000,00), totalizando o valor de R$ 18.000,00.

Como não há mais crédito de ICMS (esse foi consumido para quitar o ICMS devido na operação n° 2 e parte do ICMS devido na operação n° 3), na operação n° 4, o contribuinte deverá pagar o valor de R$ 36.000,00, que é o valor do ICMS da referida operação.

Verifica-se, então, que efetivamente, o contribuinte pagou R$ 42.000,00 de ICMS para o Estado de Mato Grosso no referido mês, sendo R$ 6.000,00 na operação n° 3, e R$ 36.000,00 na operação n° 4.

Assim, fica demonstrado que:

(a) o valor pago de ICMS é o mesmo, tanto quando o contribuinte é credenciado no regime especial para recolhimento mensal do ICMS, quanto na hipótese de estar obrigado ao pagamento do imposto a cada operação.

Se for credenciado, o princípio da não cumulatividade (apropriação de créditos de ICMS para cotejar com os débitos de ICMS) será instrumentalizado pelo próprio contribuinte, em sua escrita fiscal.

Se não for credenciado, o princípio da não cumulatividade será instrumentalizado com a utilização do Sistema PAC-e/RUC-e, fundamentado nas próprias informações prestadas pelo contribuinte e na ulterior homologação destas pelo fisco.

Entretanto, como demonstrado, o valor do pagamento total de ICMS é o mesmo em ambas as situações, não havendo que se falar então em violação ao princípio da não cumulatividade para aos contribuintes que não detenham o regime especial para recolhimento mensal do ICMS.

(b) não há nenhuma sanção ao contribuinte que não detenha o regime especial para recolhimento mensal do ICMS, não há nenhuma multa por isso, o valor do ICMS a ser recolhido não aumenta por causa disso e nenhum direito seu é negado por conta disso;

(c) o regime especial para recolhimento do ICMS significa um benefício para o contribuinte (sanção premial) na medida em que este fará apenas um recolhimento, ao invés de ter que efetuar vários recolhimentos durante o mês. Por esta razão, justifica-se a exigência de contrapartidas para sua concessão, dentre elas, o recolhimento ao FETHAB.

A ADI nº 6420 discute o presente assunto (violação ao princípio da não cumulatividade em decorrência do recolhimento do ICMS a cada operação), e já conta com a manifestação do Estado de Mato Grosso, assim como do Advogado Geral da União (AGU) e do Procurador Geral da República (PGR).

Na ADI 6420, tanto o AGU quanto o PGR opinaram pela constitucionalidade da contribuição ao FETHAB como condição para obtenção de regime especial para recolhimento mensal do ICMS, basicamente, com fundamento na mesma argumentação utilizada nos julgamentos relativos ao FETHAB como condição para o diferimento do ICMS, a saber: facultatividade da contribuição e sanção premial, na medida que em se oportuniza um regime diferenciado e favorecido ao contribuinte, desde que este opte por contribuir ao FETHAB.

Basicamente, a mesma ratio decidendi que o STF utilizou até o presente momento em relação ao FETHAB como condição para o diferimento do ICMS é plenamente aplicável em relação à contribuição ao FETHAB como condição para obtenção de regime especial para recolhimento mensal do ICMS, a saber: (1) possibilidade de o Estado disciplinar o assunto (diferimento do ICMS e regime de apuração e recolhimento do ICMS), (2) natureza facultativa da contribuição, e (3) sanção premial, na medida em que o contribuinte sai da regra geral (recolhimento a cada operação) e vai para uma regra específica e opcional (recolhimento mensal).

A seguir, transcrição dos trechos da Lei do FETHAB que tratam da contribuição como condição para obtenção de regime especial para recolhimento mensal do ICMS, grifos acrescidos:

De todo o exposto, pode-se concluir:

(a) o Estado pode (poder-dever) disciplinar os regimes de apuração e recolhimento do ICMS, em especial, o regime de apuração normal do ICMS;
(b) a contribuição ao FETHAB como condição para obtenção de regime especial para recolhimento mensal do ICMS não pode ser considerada tributo por conta da inexistência de compulsoriedade desta;
(c) a contribuição ao FETHAB como condição para obtenção de regime especial para recolhimento mensal do ICMS se consubstancia em uma sanção premial, na medida em que oportuniza ao optante um regime diferenciado de recolhimento do ICMS.

Isso é suficiente para demonstrar a similaridade da contribuição ao FETHAB como condição para obtenção de regime especial para recolhimento mensal do ICMS à contribuição ao FETHAB como condição para o diferimento do ICMS, e por consequência, sua conformidade com o ordenamento jurídico posto.

(3) A contribuição ao FETHAB como condição para obtenção de regime especial de controle de exportações

Embora esse tema seja novo no âmbito de discussões junto ao STF (vide ADI nº 6420), será demonstrado que a mesma ratio decidendi, no que tange à contribuição ao FETHAB como condição adicional para fruição do diferimento do ICMS (demonstrada anteriormente), pode ser aplicada neste caso.

A seguir, transcrição de trechos da Lei do FETHAB que tratam do assunto, grifos acrescidos:

III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto. (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
Anote-se que o § 1º deixa claro que o inciso III trata de regimes especiais (ou diferenciados), a saber: (1) regime especial para apuração e recolhimento mensal nas operações interestaduais e (2) regime especial para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.

Assim, a contribuição ao FETHAB na presente hipótese é uma condição para o exportador poder usufruir de um regime especial de controle de exportações, e não uma condição para exportar com a imunidade de ICMS.

Como será demonstrado adiante, a imunidade do ICMS em relação às operações de exportação é garantida tanto aos contribuintes optantes pelo regime especial quanto aos contribuintes não optantes pelo referido regime.

Ou seja, de início é importante deixar claro, por mais que a dicção legal não tenha sido a melhor, que o objeto de discussão do presente tópico é um regime especial (aplicado às operações de exportação), e não a possibilidade ou não de se exportar com a imunidade do ICMS (a imunidade é garantida, com ou sem a utilização do regime especial).

A instituição de regimes especiais de fiscalização e controle encontra fundamento no próprio poder-dever dos entes em fiscalizar seus tributos, ou seja, uma das dimensões da competência tributária que lhes é atribuída. A seguir, transcrição dos artigos 6º a 8º do CTN (grifos acrescidos):

Contudo, antes de passar a fundamentar a possibilidade jurídica da contribuição ao FETHAB nessa hipótese (como condição para a obtenção do regime especial de exportação), é pertinente tecer alguns comentários sobre o regime especial de controle de exportações. Para isso é necessário adentrar novamente na legislação tributária estadual.

O regime especial para controle de operações de exportação tem fundamento no Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, e, por esta razão, antes de se combaterem os argumentos formulados na ADI, é pertinente oferecer breve explicação sobre o referido Decreto.

O Decreto n° 1.262/2017 dispõe sobre o regime especial de controle e fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

A fundamentação do ato demonstra nitidamente o caráter preventivo da norma, senão vejamos (grifos acrescidos):

Esse caráter preventivo, em homenagem à preservação do Erário, é muito mais importante e necessário em unidades federativas que possuem grande volume de exportação de produtos agrícolas (que proporcionam baixo valor agregado e implicam alto volume de carga a ser transportada) e não possuem portos marítimos para o devido embarque dos mesmos com destino a exportação (dificuldade adicional de controle).

Esse é exatamente o caso do Estado de Mato Grosso que, por questões geográficas (ausência de portos marítimos), tem uma dificuldade adicional para controlar a efetivação das operações de exportação.

Para melhor ilustrar a circunstância, recorre-se, inicialmente, a um exemplo hipotético, que bem demonstra essa peculiaridade relativa ao Estado de Mato Grosso.

Como é sabido, (a) grande parte da exportação do Estado de Mato Grosso provém do agronegócio; e (b) por uma questão geográfica, tais produtos são embarcados para o exterior em portos marítimos localizados em outros Estados da Federação.

Assim sendo, o remetente da carga, por meio de um caminhão (carregado, hipoteticamente, de soja) poderia, ao praticar uma operação interestadual com destino, por exemplo, ao Estado do Paraná (operação interestadual tributada pelo ICMS), informar que está praticando uma operação de exportação por intermédio do Porto de Paranaguá, localizado naquele Estado.

Em decorrência desses fatos narrados, pergunta-se: como o Estado de Mato Grosso pode controlar tal operação e cobrar o imposto devido na operação interestadual?

Tal controle só poderá ser feito a posteriori, por conta de o Porto estar localizado em outro Estado.

Dessa forma, a soma desses fatores enseja um ambiente mais propício à prática de fraudes relacionadas à simulação de exportações, do que em Estados banhados pelo mar que possuem portos.

Nesse ponto, é importante lembrar que é requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal dos entes federativos a efetiva arrecadação dos tributos de competência de cada ente federativo. Nesse sentido, transcrevem-se trechos da Lei de Responsabilidade Fiscal (grifos acrescidos).

Isto posto, o regramento atual impõe aos entes alta diligência em relação aos sistemas de controle e fiscalização, tendo como finalidade a efetiva arrecadação dos tributos instituídos e, por consequência, o combate à evasão de recursos públicos.

A conjugação desses fatores, aliada à relevância do volume que o Estado de Mato Grosso exporta (operações imunes) proporcionalmente à sua produção total (potencial tributário), o coloca numa posição de elevada vulnerabilidade, exigindo-se maior diligência com relação ao Erário nessas operações.

Nesse contexto, o Estado de Mato Grosso publicou o Decreto n° 1.262/2017, que, ao criar o credenciamento no regime especial relativo à exportação, segregou os contribuintes exportadores em dois grandes grupos, a saber:

(a) os credenciados no referido regime especial, que não precisam fazer nenhum recolhimento antecipado de imposto e comprovam a operação de exportação das mercadorias em momento ulterior à saída das mesmas das fronteiras do Estado; e,
(b) os não credenciados, que, para saírem com suas mercadorias das fronteiras do Estado de Mato Grosso, devem realizar o recolhimento de ICMS equivalente a uma operação interestadual, sendo que, ao comprovarem a respectiva operação de exportação, têm direito à restituição do valor correspondente ao imposto recolhido.

O credenciamento é opcional e condicionado ao atendimento de vários requisitos previstos no próprio Decreto n° 1.262/2017 e ao longo da legislação tributária estadual, conforme pode ser observado no inciso III do artigo 8° da Lei n° 7.263/2000.

Assim sendo, de forma resumida, conforme discorrido, o não credenciamento não impede o contribuinte de exportar e, da mesma forma, não mitiga a imunidade da operação de exportação.

Abaixo, trechos do Decreto que fundamentam o presente raciocínio:

Assim, chega-se às seguintes conclusões em relação ao credenciamento no regime especial de controle de exportações:

(a) o não credenciamento no referido regime não impede que o contribuinte exporte suas mercadorias, nem, muito menos, torna essas operações tributáveis.
Após a comprovação da efetiva exportação, o valor recolhido será devolvido ao contribuinte e, assim sendo, fica mantida a não tributação da operação de exportação (natureza de depósito garantidor do valor recolhido).

Por conseguinte, não há violação à imunidade prevista na alínea a do inciso X do § 2° do artigo 155 da CF/88.

(b) o credenciamento é optativo ao contribuinte, desde que cumpra determinadas condições, dentre elas, na presente hipótese, o recolhimento de contribuição ao FETHAB.

Dessa forma, o credenciamento no referido regime gera um benefício ao contribuinte (sanção premial), na medida em que este não terá que fazer desembolsos de seu caixa para garantir o ICMS e, somente após a comprovação da efetivação da exportação, ter o respectivo valor devolvido (natureza de depósito garantidor da cobrança do ICMS).

De todo o exposto, pode-se concluir:

(a) o Estado pode disciplinar (instituir) regimes especiais de controle e fiscalização visando coibir a evasão de receitas do ICMS, e assim, cumprir seu poder-dever de fiscalização;
(b) a contribuição ao FETHAB como condição para obtenção de regime especial de controle de exportações não pode ser considerada tributo por conta da inexistência de compulsoriedade desta;
(c) a contribuição ao FETHAB como condição para obtenção de regime especial de controle de exportações se consubstancia em uma sanção premial, na medida em que oportuniza ao optante um regime diferenciado de fiscalização e controle das operações de exportação.

Isso é suficiente para demonstrar a similaridade da contribuição ao FETHAB como condição para obtenção de regime especial de controle de exportações com a contribuição ao FETHAB como condição para o diferimento do ICMS (facultatividade e sanção premial), e, por consequência, sua conformidade com o ordenamento jurídico posto.

Por fim, na ADI nº 6420, o AGU em sua manifestação, se posicionou pela constitucionalidade da contribuição ao FETHAB como condição para obtenção de regime especial de controle de exportações.

(4) Conclusões:

Do exposto, conclui-se, nas três hipóteses levantadas, a saber: FETHAB como condição para o diferimento, FETHAB como condição para regime de recolhimento mensal, e, FETHAB como condição para o regime especial de exportação, que se trata de:

(a) uma contribuição facultativa, fato este, por si só, que já inviabiliza qualquer equiparação a tributo;
(b) uma condição para a obtenção de uma sanção premial (regimes alternativos), a saber: o regime do diferimento do ICMS, o regime de recolhimento mensal do ICMS, o regime especial de controle e fiscalização de exportações; Entretanto, a não opção por estas sanções premiais não agridem princípios normativos, tais como: não cumulatividade, imunidade de exportações, segurança jurídica, etc. apenas sujeitam os contribuintes não optantes as regras comuns do ICMS.
(c) a plena possibilidade de o Estado regular as matérias objeto das sanções premiais, a saber: o regime do diferimento do ICMS, o regimes de apuração e recolhimento do ICMS, o regimes especiais de controle e fiscalização.
Importante lembrar por fim, que nenhuma das matérias objeto das sanções premiais se consubstanciam em benefícios fiscais, na medida em que:
(a) o regime do diferimento do ICMS (por si só) consiste basicamente em: transferência da responsabilidade pelo recolhimento do imposto (espécie de substituição tributária) para o adquirente das mercadorias e na postergação do momento do recolhimento do imposto;
(b) regimes de recolhimento, por exemplo: recolhimento mensal ou recolhimento a cada operação, tratam apenas do momento em que o tributo deve ser pago (prazo de pagamento), não afetando, conforme verificado ao longo da exposição, o regime de apuração em si. Ou seja, em ambas as abordagens, o quantum a recolher de ICMS é o mesmo.
(c) o regime especial de controle e fiscalização de exportações não mitiga ou impede a imunidade do ICMS em operações de exportação. Em outras palavras, é possível exportar sob o manto da imunidade tanto utilizando a regra diferenciada (regime especial) quanto a regra comum.

É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 3 de maio de 2023.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos