NOTA TÉCNICA N° 024/2023- UDCR/UNERC Assunto: LEI Nº 7.263/2000 - FETHAB - ADI Nº 7.367. Trata a presente de prestação de informação solicitada, nos termos do inciso V do artigo 96 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.488/2022, pela Unidade de Controle de Processos Judiciais (CJUD), a fim de subsidiá-la em relação a alguns dos questionamentos levantados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.367. A presente abordará os seguintes questionamentos levantados na ADI nº 7.367, a saber: (1) a contribuição ao FETHAB como condição para fruição do regime do diferimento do ICMS, (2) a contribuição ao FETHAB como condição para obtenção de regime especial para recolhimento mensal do ICMS, e (3) a contribuição ao FETHAB como condição para obtenção de regime especial de controle de exportações. A despeito da falta de competência dessa unidade fazendária para analisar a constitucionalidade de norma posta, sobre os questionamentos acima elencados é pertinente fazer alguns esclarecimentos. Passa-se a analisar individualmente cada um dos tópicos elencados anteriormente. (1) A contribuição ao FETHAB como condição para fruição do regime do diferimento do ICMS A seguir, transcrição de trechos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000 (DOE de 29.03.2000), grifos acrescidos, suficientes para fundamentar a resposta ao presente questionamento.