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NOTA TÉCNICA N° 055/2023- UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INTERPRETAÇÃO ARTIGO 61 DO ANEXO IV DO RICMS - ISENÇÃO ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS ESTADUAIS - NORMAS DE DIREITO PÚBLICO.

O caput do artigo 61 do Anexo IV do RICMS especifica que a isenção se aplica ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviço de telecomunicações, destinadas a todos os órgãos públicos que integram a administração direta do Estado de Mato Grosso, regidas por normas de direito público, do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, assim como Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública.

A isenção de ICMS prevista no artigo 61 do Anexo IV do RICMS é condicionada a redução do valor da operação ou serviço prestado em montante equivalente ao valor da isenção do ICMS (vide parágrafo único do artigo 61 do Anexo IV do RICMS).



Trata a presente de prestação de informação solicitada, nos termos do inciso VI do artigo 96 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.488/2022, pela Secretaria Adjunta da Receita Pública (SARP), a fim de delimitar o escopo de aplicação da isenção prevista no artigo 61 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Isto posto, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto à matéria em questão, mediante a presente Nota Técnica.

O Anexo IV do RICMS elenca as isenções relativas ao ICMS. O artigo 61 do Anexo IV do RICMS dispõe o seguinte:

Portanto, a interpretação do dispositivo questionado (artigo 61 do Anexo IV do RICMS) deve ser feita de forma literal (inciso II do artigo 111 do CTN).

O caput do artigo 61 do Anexo IV do RICMS especifica que a isenção se aplica ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviço de telecomunicações, destinadas ao consumo pelas entidades mencionadas no dispositivo. Os beneficiários da isenção são: (1) os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, e (2) Fundações e Autarquias Estaduais, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de direito público.

É importante notar que o dispositivo abarca os órgãos da Administração Pública Estadual Direta como um todo, e não apenas a administração direta do poder executivo, como faz por exemplo, o caput do artigo 65 do Anexo IV do RICMS.
Assim, a expressão “órgãos da Administração Pública Estadual Direta” engloba os órgãos públicos que compõe o Estado de Mato Grosso, órgãos esses que, desempenham, mesmo atipicamente, as atividades administrativas do Estado de Mato Grosso, a saber:

(a) Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
(b) Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso;
(c) Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;
(d) Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
(e) Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; e,
(f) Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Também engloba órgãos estaduais de menor hierarquia (quanto a posição estatal), frutos da desconcentração administrativa (repartição interna de competências dentro do próprio órgão ou poder) dos órgãos citados anteriormente, tais como: Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso, Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, etc.

Em resumo, todos os órgãos públicos que integram a administração direta do Estado de Mato Grosso.

A expressão “suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público” compreende apenas parte da administração indireta do Estado de Mato Grosso. A administração indireta é fruto da descentralização administrativa, praticada pelos órgãos/poderes citados anteriormente e comporta quatro espécies de entidades: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

A expressão “suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público” abrange apenas as autarquias e fundações criadas pelo Estado de Mato Grosso (ou por seus órgãos de maior hierarquia), desde que sejam mantidas pelo Poder Público Estadual (órgão estatal que o criou) e que sejam regidas pelas normas de direito público.

Essa última característica, afasta da isenção as fundações públicas estaduais de direito privado, uma vez que estas estão submetidas a um regime jurídico misto, e não exclusivamente as normas de direito público.

Assim, em resumo: a expressão “suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público” engloba apenas autarquias estaduais e fundações públicas estaduais de direito público, instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado de Mato Grosso (Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública).

Como exemplo de autarquia estadual pode ser citada a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT) criada pela Lei n° 7.101/1999.

Para determinar se a fundação pública estadual é de natureza pública ou privada, deve-se verificar a lei autorizadora assim como seu instrumento constitutivo.

Por fim, vale ressaltar que a isenção de ICMS prevista no artigo 61 do Anexo IV do RICMS é ainda condicionada a redução do valor da operação ou serviço prestado em montante equivalente ao valor da isenção do ICMS (vide parágrafo único do artigo 61 do Anexo IV do RICMS).

É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2023.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade –UNERC /SARP