NOTA TÉCNICA N° 055/2023- UDCR/UNERC
O caput do artigo 61 do Anexo IV do RICMS especifica que a isenção se aplica ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviço de telecomunicações, destinadas a todos os órgãos públicos que integram a administração direta do Estado de Mato Grosso, regidas por normas de direito público, do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, assim como Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública.
A isenção de ICMS prevista no artigo 61 do Anexo IV do RICMS é condicionada a redução do valor da operação ou serviço prestado em montante equivalente ao valor da isenção do ICMS (vide parágrafo único do artigo 61 do Anexo IV do RICMS).
Parágrafo único O benefício deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado. Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alteração do Convênio ICMS 107/95: Convênio ICMS 44/96. O artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que define a sistemática de interpretação a ser aplicada às isenções tributárias, dispõe o seguinte: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
(a) Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; (b) Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso; (c) Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso; (d) Ministério Público do Estado de Mato Grosso; (e) Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; e, (f) Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Também engloba órgãos estaduais de menor hierarquia (quanto a posição estatal), frutos da desconcentração administrativa (repartição interna de competências dentro do próprio órgão ou poder) dos órgãos citados anteriormente, tais como: Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso, Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, etc. Em resumo, todos os órgãos públicos que integram a administração direta do Estado de Mato Grosso. A expressão “suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público” compreende apenas parte da administração indireta do Estado de Mato Grosso. A administração indireta é fruto da descentralização administrativa, praticada pelos órgãos/poderes citados anteriormente e comporta quatro espécies de entidades: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. A expressão “suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público” abrange apenas as autarquias e fundações criadas pelo Estado de Mato Grosso (ou por seus órgãos de maior hierarquia), desde que sejam mantidas pelo Poder Público Estadual (órgão estatal que o criou) e que sejam regidas pelas normas de direito público. Essa última característica, afasta da isenção as fundações públicas estaduais de direito privado, uma vez que estas estão submetidas a um regime jurídico misto, e não exclusivamente as normas de direito público. Assim, em resumo: a expressão “suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público” engloba apenas autarquias estaduais e fundações públicas estaduais de direito público, instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado de Mato Grosso (Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública). Como exemplo de autarquia estadual pode ser citada a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT) criada pela Lei n° 7.101/1999. Para determinar se a fundação pública estadual é de natureza pública ou privada, deve-se verificar a lei autorizadora assim como seu instrumento constitutivo. Por fim, vale ressaltar que a isenção de ICMS prevista no artigo 61 do Anexo IV do RICMS é ainda condicionada a redução do valor da operação ou serviço prestado em montante equivalente ao valor da isenção do ICMS (vide parágrafo único do artigo 61 do Anexo IV do RICMS). É o que cabia informar. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2023.