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NOTA TÉCNICA N° 017/2023- CDCR/SUCOR
Ementa:ICMS – BASE DE CÁLCULO – PIS/COFINS.

O valor pago a título dos tributos Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) não integram a formação da base de cálculo do ICMS.

A base de cálculo do ICMS relativa à circulação de mercadorias é o valor da operação, ou seja, o valor de venda das mercadorias, conforme previsão do inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96.

O PIS e a COFINS são tributos de apuração periódica (mensal) tendo como base de cálculo o total de receitas ou o faturamento das empresas, que é composto dentre outros itens, pela soma das operações de venda de mercadorias das empresas, razão pela qual se discutiu judicialmente a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o inverso.


Trata a presente de prestação de informação solicitada, nos termos do inciso V do artigo 96 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.488/2022, pela Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais (CJUD), a fim de subsidiá-la em relação ao questionamento levantado no processo nº ... pelo contribuinte ....

De forma resumida, o contribuinte pleiteia judicialmente a exclusão do valor cobrado a título de PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS, alegando como fundamento aplicação análoga do RE nº 574.706/PR.

Em nossa opinião o pedido do contribuinte não deve prosperar pelos fundamentos que passam a ser elencados.

Em primeiro lugar, o valor pago a título dos tributos Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), ao contrário do alegado pelo contribuinte, não integram a formação da base de cálculo do ICMS.

A base de cálculo do ICMS na situação posta (comércio de mercadorias) é o valor da operação, ou seja, o valor de venda das mercadorias, conforme previsão do inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 2006.

A seguir, transcrição de trechos da LC nº 87/1996 (grifos acrescidos):


O valor da operação, como dito anteriormente, é o preço de venda da mercadoria.

O fato gerador do ICMS ocorre então no momento em que o comerciante vende cada mercadoria (fato gerador instantâneo, a cada venda realizada).

O PIS e a COFINS, por outro lado, são tributos de apuração periódica (mensalmente) tendo como base de cálculo o total de receitas ou o faturamento das empresas, que é composto dentre outros itens, pela soma das operações de venda de mercadorias das empresas.

A seguir, transcrição de trechos da Instrução Normativa nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação:

Ou seja, as contribuições ao PIS/COFINS são calculadas posteriormente, e por consequência óbvia, não integram a base de cálculo do ICMS.

É preciso se formar primeiro a totalidade de receitas ou todo o faturamento de um período, para depois se calcular a base de cálculo do PIS/COFINS.

Por esse motivo o RE nº 574.706/PR discutiu a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o inverso.

O Raciocínio inverso não é aplicável pois conforme demonstrado, o fato gerador do PIS/COFINS (receita/faturamento) surge em momento posterior (ao se contabilizar todas as receitas/faturamento de determinado período) ao fato gerador do ICMS (a cada operação de venda de mercadoria).

Ademais, no referido RE, foi discutida a extensão dos conceitos receita e faturamento (que compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, e não do ICMS), e, em função disso, fixada a tese: “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS”.

Por conta da: (1) ausência da discussão da formação da base de cálculo do ICMS, (2) da base de cálculo do ICMS ser diferente da base de cálculo do PIS/COFINS, e (3) das contribuições ao PIS/COFINS ainda nem existirem (serão definidas apenas no fim do mês) no momento da comercialização das mercadorias (momento em que ocorre o fato gerador do ICMS), fica inviável qualquer raciocínio análogo ao inverso, no sentido de excluir a PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS.

De forma lógica e sucinta, como poderia o PIS/COFINS integrar a base de cálculo do ICMS, se ele passará a existir apenas depois da ocorrência do fato gerador do ICMS.

Em outra vertente, a base de cálculo do ICMS na situação posta (comércio de mercadorias) é o valor da operação (valor de venda), e nas hipóteses onde outros tributos compõe a base de cálculo do ICMS, a legislação é expressa, como por exemplo no ICMS incidente sobre a importação de mercadorias e bens. Nesse sentido, segue transcrição de trechos da LC nº 87/1996 (grifos acrescidos):

Isto posto, fica comprovado que na comercialização de mercadorias, as contribuições ao PIS/COFINS não integram a base de cálculo do ICMS, sendo essa composta apenas pelo valor da operação praticada na situação posta, conforme previsão da LC nº 87/1996.

Isso é suficiente para demonstrar a improcedência da pretensão do contribuinte.

É o que cabia informar.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 1º de março de 2023.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
Miguelângelo Luís Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em exercício