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NOTA TÉCNICA N° 016/2023- UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL – EMISSÃO – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E) – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-E OS) – MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E) – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – OPÇÃO VOLUNTÁRIA – POSSIBILIDADE.

Desde que atendidos os requisitos estabelecidos, não há impedimento na legislação para que o Microempreendedor Individual – MEI opte pela emissão de CT-e, CT-e OS e MDF-e, nas hipóteses em que está obrigado a emitir documento fiscal, renunciando a dispensa a ele conferida, ainda que tal faculdade não esteja expressa na legislação de regência.


Trata a presente de prestação de informação solicitada pelo Secretário Adjunto da Receita Pública, nos termos do inciso VI do artigo 96 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.488/2022, sobre a possibilidade de o empreendedor individual, optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, optar voluntariamente pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e Os) e de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ainda que tal faculdade não esteja expressamente prevista na legislação de regência.

Por conseguinte, diante da solicitação contida no e-mail de 06/04/2023, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto à matéria, mediante a presente Nota Técnica.

Pois bem, nos termos do § 2° do artigo 113 do CTN, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Ainda, conforme o artigo 115 do mesmo Código, o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Nesse sentido, o artigo 17, inciso VIII, e o artigo 35 da Lei n° 7.098/1998 estabelecem ao contribuinte mato-grossense a obrigação de emitir documentos fiscais na forma e prazo regulamentares.

Em específico, o artigo 174 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, impõe a obrigação de o sujeito passivo, conforme as prestações que realizar, emitir, entre outros documentos fiscais, o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, e o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS.

Portanto, via de regra, os contribuintes mato-grossense estão obrigados a emitir os próprios documentos fiscais eletrônicos previstos na legislação, conforme as prestações que efetivar, entre eles, o CT-e, o MDF-e e o CT-e OS.

Relativamente ao Microempreendedor Individual – MEI, concebido pela Lei Complementar (federal) n° 128/2008, que alterou a Lei Complementar (federal) n° 123/2006, sua criação teve como principal objetivo retirar da informalidade milhões de empreendedores, mediante a definição de condições especiais e favorecidas.

Nesse sentido, na seara tributária, o tratamento concedido ao MEI visa, além de reduzir a carga, simplificar as obrigações decorrentes da constituição de pessoa jurídica de maneira ainda mais acentuada que o conferido aos optantes apenas pelo Simples Nacional.

Dentre as regras diferenciadas estabelecidas ao MEI, veja-se o que dispõe os artigos 106 e 110 da Resolução CGSN n° 142/2018, com relação a emissão de documentos fiscais:


Denota-se, portanto, que, especificamente com relação à prestação de serviço, nos termos da Resolução CGSN n° 142/2018, o MEI é obrigado a emitir documento fiscal quando o tomador for inscrito no CNPJ, no entanto, está dispensado de emitir o documento fiscal eletrônico, no âmbito do ICMS, exceto se exigido pelo respectivo ente federado, mediante disponibilização de sistema gratuito de emissão e sem exigência de certificação digital.

Assim, pode-se inferir dos dispositivos transcritos que as regras neles estabelecidas amenizam substancialmente a obrigação de emitir documentos fiscais.

Diante de tal circunstância, o artigo 340, § 3°, o artigo 342-B, § 5°, e o artigo 343, § 2°-A, inciso II, alínea a, todos do RICMS, estabelecem, respectivamente, que a obrigatoriedade de uso do CT-e, do CT-e OS e do MDF-e não se aplica ao Microempreendedor Individual.

Por conseguinte, estando desobrigado da emissão dos documentos fiscais eletrônicos próprios, e havendo hipótese de emissão obrigatória de documentos fiscais (destinatário ou tomador contribuinte do ICMS), a legislação estadual definiu os documentos fiscais avulsos como aptos para acobertar tais operações.

Assim, na realização de prestação de serviço de transporte, quando obrigado a emissão, o MEI, conforme o artigo 9° do Anexo IX do RICMS, deverá obter o Conhecimento de Transporte Avulso - CTA, expedido pela própria SEFAZ nos termos do inciso I do caput do artigo 176.

Chega-se ao cerne da questão.

Estando o Microempreendedor Individual desobrigado de emitir CT-e, CT-e OS e MDF-e, poderá ele, ainda que não prevista tal faculdade na legislação, optar espontaneamente pela emissão dos aludidos documentos?

Como já esclarecido, a desobrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos próprios é uma das vantagens concedidas ao MEI, pela legislação, no âmbito do tratamento diferenciado e favorecido instituído, com o objetivo de simplificar suas obrigações tributárias.

Aqui convém destacar que não se está diante de obrigação acessória que comina ao contribuinte a abstenção de ato, a hipótese se consubstancia em verdadeira vedação imposta ao fisco, impedindo qualquer ato fiscal que exija a emissão dos aludidos documentos fiscais pelo MEI.

Portanto, pela perspectiva do contribuinte enquadrado como MEI, a aludida desobrigação se consubstancia em verdadeira prerrogativa e não em vedação.

Logo, a partir do momento em que lhe é mais conveniente, no exercício de sua atividade econômica, emitir documentos fiscais eletrônicos próprios, tal opção não lhe está vedada.

Repete-se. As legislações federal e estadual não vedam a emissão dos referidos documentos, apenas dispensam visando simplificar as obrigações tributárias do Microempreendedor Individual.

O que está vedado, por força da legislação estadual, é a autoridade fiscal exigir compulsoriamente o cumprimento de tal obrigação.

Nessa vertente, optando espontaneamente pela emissão do CT-e, o MEI, do mesmo modo que os contribuintes obrigados a tanto, se submete a todas as regras atinente ao cumprimento da referida obrigação, entre elas, o consequente dever de emitir MDF-e (artigo 343, § 2°, inciso I, do RICMS) e a vedação de emitir CTA-e. Veja-se o caput do artigo 341:
Portanto, optando voluntariamente pela emissão dos documentos fiscais eletrônicos próprios, o MEI passa a ser obrigado a emissão do CT-e, não mais lhe aplicando as disposições do artigo 9° do Anexo IX do RICMS.

Conclui-se, desse modo, que, desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos, não há impedimento na legislação para que o MEI opte espontaneamente pela emissão de CT-e, CT-e OS e MDF-e, nas hipóteses em que está obrigado a emitir documento fiscal, renunciando a dispensa a ele outorgada. Sendo que, feita tal opção, se sujeita, como os demais contribuintes, a todas as normas a ela concernentes.

Além disso, do mesmo modo, também não é defeso a emissão de documento fiscal pelo MEI nas prestações de serviço de transporte em que tal obrigação esteja dispensada.

Por fim, ressalta-se que a expressa previsão facultando ao Microempreendedor Individual optar pela emissão da NF-e (§ 4° do artigo 325 do RICMS) na operação de circulação de mercadorias, não altera o entendimento de que não havia vedação para tanto, ou seja, independentemente de tal previsão já lhe cabia a faculdade de fazer tal opção.

Em tempo, convém registrar que na hipótese do § 4° do artigo 325 do RICMS (opção pela emissão de NF-e), as regras do artigo 9° do Anexo IX do RICMS também foram tacitamente afastadas.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 14 de abril de 2023.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos