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NOTA TÉCNICA N° 094/2025- UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – ARREMATAÇÃO DE BENS EM LEILÃO ADMINISTRATIVO – MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS OU ABANDONADOS – INCIDÊNCIA – DIFERIMENTO – INTERRUPÇÃO.

A arrematação de mercadorias por meio de leilão público caracteriza operação de circulação de mercadorias sobre a qual incide ICMS.

Nas aquisições em licitação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, o contribuinte do imposto é o adquirente/arrematante, pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou que a aquisição não tenha intuito comercial.

Nos casos em que a legislação tributária estabelece o diferimento do lançamento do imposto, interrompem o diferimento (i) a saída da mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte do imposto (II) a saída da mercadoria cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no CCE/MT, ou esteja irregular perante o fisco estadual, (iii) ou qualqueroutra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos indicados pela legislação.


Em atendimento à solicitação da Unidade de Política Tributária Estadual UPTE/SEFAZ, apresenta-se a presente Nota Técnica, elaborada com fundamento no inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT), aprovado pelo Decreto nº 1.445/2025.

A presente Nota Técnica tem por finalidade esclarecer sobre o tratamento tributário conferido à arrematação de mercadorias apreendidas ou abandonadas por meio de leilão promovido pela SEFAZ.

1 – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

De início, é de se registrar que a novel Lei de Licitações e Contratos Administrativos n° 14.133, de 1°/04/2021, em seu artigo 6°, inciso XL, define o leilão como sendo a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

Assim, pelo que se depreende da norma transcrita, pode-se afirmar que a licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública, na modalidade leilão, para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou legalmente apreendidos ou penhorados, adquiridos pelo arrematante, caracteriza operação relativa à circulação de mercadorias, como será demonstrado adiante.

Posto isso, impende, então, oferecer os fundamentos que legitimam a tributação do ICMS à luz do ordenamento jurídico vigente.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso II, prescreve que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias:

O artigo 146, inciso III, alínea a, da Carta Magna preceitua que cabe à lei complementar dispor sobre a definição de tributos e, em relação aos impostos, sobre fatos geradores, base de cálculo e contribuintes, conforme se transcreve a seguir:

2 – DA INCIDÊNCIA DO ICMS – LEI COMPLEMENTAR N° 87/96

Em conformidade com o preceito constitucional, a Lei Complementar n° 87/96, de 13/09/1996, ao traçar os contornos do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, em seu artigo 2° definiu as hipóteses de incidência, da seguinte forma:

O ICMS alberga, em sua sigla, diversas hipóteses de incidência, no entanto, na presente análise, interessam as operações relativas à circulação de mercadorias.

Em relação ao contribuinte do ICMS, colacionam-se os dispositivos da LC n° 87/96, a seguir:

Para fins do prescrito no caput do artigo 4° reproduzido, para a definição de contribuinte do ICMS é necessário um de dois elementos: habitualidade ou volume que possa caracterizar intuito comercial.

Contudo, de acordo com a disposição do inciso III do parágrafo único do artigo 4° da LC n° 87/96, nas aquisições em licitação de mercadorias ou de bens apreendidos ou abandonados, foi definido como contribuinte do imposto o respectivo adquirente, independentemente de o arrematante ser pessoa física ou jurídica, e ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou que a aquisição não tenha intuito comercial.

Nesse caso, vale dizer, na alienação de bens por meio de leilão de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, a legislação elege como contribuinte o adquirente em licitação, sendo irrelevante a destinação que será dada aos bens adquiridos. Portanto, incide o imposto mesmo que a aquisição seja para uso próprio.

Como se observa, a referida Lei Complementar n° 87/96 arrola como contribuinte do imposto pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, nacionais ou não, conforme previsto no inciso III do parágrafo único do seu artigo 4°, transcrito anteriormente.

No presente caso, quanto ao local da operação e definição do estabelecimento responsável, bem como ao fato gerador para os efeitos da cobrança do imposto, importa o que se transcreve dos artigos 11 e 12 da LC n° 87/96, conforme segue:

3 – DA INCIDÊNCIA DO ICMS – LEI (ESTADUAL) N° 7.098/98 E REGULAMENTAÇÃO

No que diz respeito à legislação mato-grossense, a Lei n° 7.098, de 30/12/98, que consolida normas relativas ao ICMS, decorrente dos ditames de normas de hierarquia superior, determina:


Verifica-se que os artigos transcritos da Lei n° 7.098/98 reproduzem os preceitos da LC n° 87/96, mencionados anteriormente.

De modo que a venda em leilão de mercadorias apreendidas ou abandonadas atrai a incidência do ICMS, independentemente de ser o produto importado do exterior ou não, destinado, ou não, ao uso próprio do arrematante, que é definido como contribuinte do imposto, quer seja pessoa física ou jurídica, mesmo que o adquira sem habitualidade.

Dos dispositivos transcritos depreende-se que o conceito de contribuinte contido no caput do artigo 16 da Lei n° 7.098/98 estende-se ao seu § 1°, no qual são descritas hipóteses em que não se exige habitualidade ou intuito comercial para a sua caracterização, regra essa insculpida no parágrafo único do artigo 4° da Lei Complementar 87/96.

Nessa mesma linha, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, estabelece: 4 – DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO ICMS

A Portaria-SEFAZ nº 67, de 4 de abril de 2023, que estabelece procedimentos relativos à coleta, armazenamento e destinação de mercadorias, bens, produtos e objetos retidos e/ou abandonados, traz previsão de diferimento do ICMS devido na arrematação para a operação subsequente.
Trata-se o diferimento de instituto que consiste na postergação do pagamento do imposto para momento futuro descrito na legislação, o qual possui regras próprias contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, inclusive quanto à sua interrupção. O art. 580 do RICMS traz as hipóteses de interrupção do diferimento:
Conforme determina o artigo 580 do RICMS, interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte, ou, ainda que contribuinte, caso esteja irregular perante o fisco estadual, ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.

Pois bem, no caso sob análise, ou seja, na alienação de mercadorias apreendidas ou abondonadas por meio de licitação na modalidade de leilão, realizado pela SEFAZ, a Portaria-SEFAZ nº 67/2023 trouxe previsão de diferimento do pagamento do imposto para o momento da saída subsequente da mercadoria.

Note-se que, somente poderá ser considerada a hipótese de saída subsequente da mercadoria quando o adquirente for contribuinte do ICMS estabelecido em Mato Grosso e estiver adquirindo o bem como insumo de processo produtivo ou como mercadoria para revenda. Somente nesse caso poderá ser aplicado o diferimento.Nos demais casos, ou seja, nas aquisições realizadas para consumo final, por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, ou em todas as hipóteses em que o adquirente estiver estabelecido em outro Estado Federado ou no Distrito Federal, o imposto será devido no momento da arrematação da mercadoria ou bem, isso porque a aquisição de bem destinada a consumo final não vinculada a operação ou prestação subsequente, ou, a aquisição em qualquer caso por adquirente estabelecido em outra unidade federada, representam eventos que impossibilitam o lançamento futuro do imposto, nos termos dos incisos I, II e III do art. 580 do RICMS.

4 – DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Nos termos do artigo 13, inc. I, e § 1º, inc. I da Lei Complementar n° 87/96, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação integrado do montante do próprio imposto e dos valores correspondentes a outras importâncias pagas, recebidas ou debitadas.

A base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, a princípio, será o valor da arrematação, acrescido do valor do próprio imposto (art. 6º, § 1º, I da Lei nº 7.098/1998), bem como das demais despesas, caso houver, contidas no inciso II, alíneas “a” e “b”, do § 1º do artigo 6º, todos da Lei nº 7.098/98.

Quanto às alíquotas aplicadas na apuração do imposto, considerando que os produtos objeto do leilão público são os relacionados na lista apresentada no Anexo Único do EDITAL LEILÃO nº 001/2025/CMAP/SEFAZ:

Por pertinência, transcrevemos a seguir a legislação supracitada referente à LCF nº 87/96:


É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 21 de novembro de 2025.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública


Aprovada.
Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos