a) arrematante estabelecido em Mato Grosso: deve ser aplicada a alíquota de 17%, prevista no art. 14, I,“a”, da Lei nº 7.098/98.
Nesse caso, desde que o arrematante esteja devidamente inscrito no CCE/MT e a aquisição esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o lançamento do imposto pode ser diferido, nos termos do art. 12-A da Portaria-SEFAZ nº 67/2023.
b) arrematante estabelecido em outro Estado ou no DF, contribuinte do imposto, em operação com bens que não sejam destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado: deve ser aplicada a alíquota de 12%, prevista no art. 14, II, “a”, da Lei nº 7.098/98 e no caput do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 22/1989.
c) arrematante estabelecido em outro Estado ou no DF, contribuinte do imposto, em operação com bens destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado: deve ser aplicada a alíquota de 12%, prevista no art. 14, II, “a”, da Lei nº 7.098/98, art. 13, IX, “a” da LCF nº87/96, e no caput do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 22/1989.
Nesse caso, fica também o arrematante obrigado a efetuar, em favor do Estado de destino, o recolhimento correspondente ao ICMS diferencial de alíquotas, nos termos do art. 155, §2º, VII, da Constituição Federal.
d) arrematante estabelecido em outro Estado ou no DF, consumidor final não contribuinte do imposto: deve ser utilizada a alíquota prevista para a operação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação, nos termos do art. 13, inciso X e §7º, da LCF nº 87/96.
Para cálculo do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, deve ser aplicada a alíquota interestadual de 12% sobre a base de cálculo apurada nos termos do §7º do art. 13 da LCF nº 87/96.
O imposto devido ao Estado de destino corresponderá à aplicação da diferença entre a alíquota interna no Estado de destino e alíquota interestadual sobre a base de cálculo apurada nos termos do §7º do art. 13 da LCF nº 87/96.