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NOTA TÉCNICA N° 008/2025- UDCR/UNERC
Ementa:FETHAB – ALGODÃO EM PLUMA – REMESSA PARA BENEFICIAMENTO – DISPENSA DE RECOLHIMENTO – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 7°-A, § 2°-A, DA LEI N° 7.263/2000 – A DISPENSA NÃO SE APLICA À REMESSA DO ALGODÃO EM PLUMA DO PRODUTOR PARA A COOPERATIVA.

Trata-se de atendimento do Despacho n° 00984/2025/UPTE/SEFAZ, enviado a esta UDCR/UNERC pela Unidade de Política Tributária Estadual-UPTE, vinculada à SARP/SEFAZ, que visa atender demanda da SEDEC, enviada por meio do Ofício n° 02020/2024/SPI/SEDEC, para solicitar “avaliação de pedido da empresa Fios Agrofibra, que visa estender a dispensa do recolhimento da contribuição do Fundo Estadual e Transporte e Habitação-FETHAB para remessas de algodão intermediadas por produtores, ainda que por meio de cooperativas”.

Pelo que se depreende do despacho da UPTE e dos demais documentos anexados, a dúvida a ser dirimida é se a dispensa de recolhimento da contribuição ao FETHAB, prevista no artigo 7°-A, § 2°-A, da Lei n° 7.263/2000, alberga a remessa de algodão em pluma para indústria de beneficiamento, quando realizada por produtor rural, ainda que por intermédio de cooperativa.

Em outras palavras, a presente Nota Técnica visa dirimir dúvida se a dispensa de recolhimento da contribuição ao FETHAB de que trata o artigo 7°-A, § 2°-A, da Lei n° 7.263/2000, aplicável à remessa de algodão em pluma para beneficiamento em estabelecimento industrial mato-grossense, alcança: 1) as remessas de algodão em pluma efetuas diretamente pelo produtor; 2) as remessas efetuadas diretamente por cooperativas; 3) as remessas efetuadas de produtor para cooperativa, para posteriormente a cooperativa remeter o algodão em pluma para beneficiamento em estabelecimento industrial mato-grossense.

Para o deslinde da questão, necessário se faz trazer à colação trechos do citado artigo 7°-A, § 2°-A, da Lei n° 7.263/2000, a qual cria o Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB, como segue:


Da leitura dos dispositivos, acima transcritos, observa-se que a dispensa do recolhimento da contribuição ao FETHAB se aplica às operações de remessas de algodão em pluma efetuadas por contribuinte do imposto para beneficiamento em estabelecimento industrial de fio têxtil, instalado no território mato-grossense.

Assim, analisando a aplicação da norma ao caso apresentado pela empresa Agrofibra, tem-se a informar que a dispensa do recolhimento da contribuição ao FETHAB somente se aplica às seguintes hipóteses: 1-remessa de algodão em pluma para beneficiamento em estabelecimento industrial de fio têxtil, quando realizada diretamente pelo produtor; 2-remessa do algodão em pluma para beneficiamento em estabelecimento industrial de fio têxtil, quando realizada diretamente pela cooperativa.

Já, na operação em que o produtor efetua remessa do algodão em pluma para cooperativa, não se aplica a dispensa em questão, sendo devido o recolhimento da contribuição ao FETHAB, ainda que posteriormente a cooperativa efetue a remessa desse algodão em pluma para beneficiamento em estabelecimento industrial de fio têxtil, instalado no território mato-grossense. A forma como a legislação está disposta não alcança tal operação.

Portanto, faz-se necessária a alteração da legislação, caso a pretensão da SEDEC e da SEFAZ seja de estender a dispensa do recolhimento da contribuição ao FETHAB à remessa do algodão em pluma do produtor para a cooperativa.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de fevereiro de 2025.

Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC - em substituição

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos