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NOTA TÉCNICA N° 060/2024- UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AUTOMÓVEIS.

Nas operações interestaduais de remessa de veículos automotores destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS, o remetente figura como contribuinte direto do imposto, não se aplicando o regime de substituição tributária.

O diferencial de alíquotas é devido ao Estado de Mato Grosso em razão do fato gerador praticado pelo próprio remetente, caracterizado pela saída da mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado. Aplica-se a alíquota de 17%, conforme alínea 'a' do inciso I do artigo 14 da Lei n° 7.098/1998, sendo inaplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V do RICMS/MT.


A Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, por meio da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, em atendimento à solicitação do Conselho Superior da Receita Pública, e com fundamento no artigo 56, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 729/2024, expede a presente Nota Técnica.

Trata-se de análise acerca da tributação incidente nas operações interestaduais realizadas por estabelecimentos concessionários de veículos que promovem remessas de veículos novos a consumidores finais não contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Mato Grosso.

Para melhor compreensão, considera-se o exemplo a seguir.

a) estabelecimento concessionário de veículos localizada em unidade federativa diversa do Estado de Mato Grosso;

b) realização de operações interestaduais com veículos automotores novos, destinados a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado de Mato Grosso;

c) veículos objetos das operações elencados no rol do artigo 1° (Tabela XXIV) do Apêndice do Anexo X do RICMS, que estabelece as mercadorias e bens sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.


O instituto da Substituição Tributária configura-se como modalidade de sujeição passiva indireta, mediante a qual o legislador, no exercício de sua competência constitucional, atribui a terceiros, diversos do realizador do fato imponível, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo devido pelo contribuinte originário.

No âmbito específico do ICMS, com fundamento no artigo 150, §7º da Constituição Federal, a lei poderá atribuir a determinados sujeitos passivos da obrigação tributária principal a condição de responsáveis pelo pagamento do imposto relativo a fato gerador presumido, que deva ocorrer posteriormente (substituição tributária 'progressiva' ou 'para frente'). Nesta modalidade, opera-se a designação do substituto tributário como responsável pelo recolhimento do imposto devido pelos demais integrantes da cadeia mercantil.

Entretanto, na operação em análise, apesar dos veículos constarem no artigo 1° (Tabela XXIV) do Apêndice do Anexo X do RICMS, a remessa interestadual de mercadorias destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, não está sujeita ao regime da substituição tributária. Por conseguinte, inexiste, no caso exemplificado, a figura do substituto e do substituído. O remetente efetua o pagamento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, relativo ao Diferencial de alíquotas, não na condição de substituto tributário (responsável tributário), mas na condição de contribuinte do imposto.

O ICMS é devido pelo remetente por conta de um fato gerador que ele pratica (remessa interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS), vide inciso XIII-A do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que trata do ICMS no Estado de Mato Grosso:


A título de esclarecimento adicional, na hipótese de remessa interestadual destinada a uma concessionária de Mato Grosso, a operação estaria sujeita ao regime da substituição tributária, pois nesse caso, a mercadoria seria revendida pela concessionária de Mato Grosso, e, o remetente (de outra UF) seria o substituto tributário e a concessionária (de MT) seria a substituída.

Importante lembrar também que, no caso analisado, não se aplicam as disposições contidas na alínea c-1 do inciso II do artigo 14 da Lei n° 7.098/1998 (grifos acrescidos).

Diante do exposto, para a operação exemplificada, aplica-se a alíquota de 17%, nos termos da alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei n° 7.098/1998.

Não se faz cabível, igualmente, a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V do Regulamento do ICMS (grifos acrescidos).

O benefício referido destina-se tão somente aos contribuintes do Estado de Mato Grosso e é aplicável nas operações sob o regime da substituição tributária. No exemplo analisado, a operação destina-se a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situação em que, conforme já explicado, o regime da substituição tributária não se aplica, tampouco a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V do RICMS.

Maiores informações sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas quando o destinatário das mercadorias é consumidor final não contribuinte do ICMS podem ser verificadas na Nota Técnica n° 001/2024-UDCR/UNERC.

É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 6 de novembro de 2024.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC


Aprovada:


Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos