NOTA TÉCNICA N° 060/2024- UDCR/UNERC
Nas operações interestaduais de remessa de veículos automotores destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS, o remetente figura como contribuinte direto do imposto, não se aplicando o regime de substituição tributária.
O diferencial de alíquotas é devido ao Estado de Mato Grosso em razão do fato gerador praticado pelo próprio remetente, caracterizado pela saída da mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado. Aplica-se a alíquota de 17%, conforme alínea 'a' do inciso I do artigo 14 da Lei n° 7.098/1998, sendo inaplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V do RICMS/MT.
a) estabelecimento concessionário de veículos localizada em unidade federativa diversa do Estado de Mato Grosso;
b) realização de operações interestaduais com veículos automotores novos, destinados a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado de Mato Grosso;
c) veículos objetos das operações elencados no rol do artigo 1° (Tabela XXIV) do Apêndice do Anexo X do RICMS, que estabelece as mercadorias e bens sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.
O instituto da Substituição Tributária configura-se como modalidade de sujeição passiva indireta, mediante a qual o legislador, no exercício de sua competência constitucional, atribui a terceiros, diversos do realizador do fato imponível, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo devido pelo contribuinte originário. No âmbito específico do ICMS, com fundamento no artigo 150, §7º da Constituição Federal, a lei poderá atribuir a determinados sujeitos passivos da obrigação tributária principal a condição de responsáveis pelo pagamento do imposto relativo a fato gerador presumido, que deva ocorrer posteriormente (substituição tributária 'progressiva' ou 'para frente'). Nesta modalidade, opera-se a designação do substituto tributário como responsável pelo recolhimento do imposto devido pelos demais integrantes da cadeia mercantil. Entretanto, na operação em análise, apesar dos veículos constarem no artigo 1° (Tabela XXIV) do Apêndice do Anexo X do RICMS, a remessa interestadual de mercadorias destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, não está sujeita ao regime da substituição tributária. Por conseguinte, inexiste, no caso exemplificado, a figura do substituto e do substituído. O remetente efetua o pagamento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, relativo ao Diferencial de alíquotas, não na condição de substituto tributário (responsável tributário), mas na condição de contribuinte do imposto. O ICMS é devido pelo remetente por conta de um fato gerador que ele pratica (remessa interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS), vide inciso XIII-A do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que trata do ICMS no Estado de Mato Grosso:
§ 2° A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste preceito é opção do contribuinte mato-grossense, condicionada à observância do disposto no artigo 11 do Anexo X deste regulamento.
§ 3° Para fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica o fabricante ou importador estabelecido em outra unidade federada obrigado a aplicar, em relação a cada operação de remessa do bem a estabelecimento mato-grossense, o regime de substituição tributária. ...