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NOTA TÉCNICA Nº 100/2021 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS  – DEVEDOR CONTUMAZ –  SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, APURAÇÃO E ARRECADAÇÃO – INTERPRETAÇÃO DOS INCISOS I E II DO § 1° DO ARTIGO 916-B  DO RICMS. 
 
Considera-se devedor contumaz o sujeito passivo que esteja enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1° do artigo 916-B do RICMS, observado, ainda, o disposto nos §§ 2° a 5° desse mesmo artigo.

Em sendo o contribuinte considerado devedor contumaz, será incluído no sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação.

A inclusão do contribuinte nesse sistema não se aplica à fatos geradores passados, anteriores à vigência da norma.

A caracterização das condutas listadas nos incisos I e II do § 1° do artigo 916-B do RICMS deve considerar apenas as omissões ocorridas a partir do início dos efeitos da norma (1°/09/2021), ou seja, não se aplica a fatos geradores passados, anteriores a vigência da norma.


Trata-se de demanda Secretaria Adjunta da Receita Pública-SARP/SEFAZ que, por intermédio de e-mail, de 20/12/2021, solicita da SUCOR análise (interpretação) quanto ao disposto nos incisos I e II do § 1° do artigo 916-B do RICMS, no que se refere ao início de efeitos a ser considerado quanto à caracterização de “devedor contumaz”, ou seja, quer saber se a caracterização das condutas listadas nos incisos I e II do § 1º deve considerar omissões anteriores ou se somente a partir do início de efeitos referido no §1º.

Eis a transcrição de trecho do e-mail enviado pela SARP:


Diante da demanda apresentada pela SARP, via e-mail, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto à matéria em questão, por meio da presente Nota Técnica.

Inicialmente, convém destacar que o regramento ora questionado foi instituído pela Lei n° 10.978, de 29/10/2019, mediante alterações inseridas na Lei n° 7.098/98, dentre essas, acrescentou o Capítulo XIV-F – Do Devedor Contumaz, sendo que, em seu artigo 47-L, definiu as hipóteses em que o contribuinte mato-grossense poderá ser considerado como tal.

Além disso, a aludida Lei n° 10.978/2019 também previu que, uma vez estando o contribuinte enquadrado em uma das hipóteses ali prescritas, poderá ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação.

Em conformidade com a referida Lei n° 10.978/2019, foi editado o Decreto n° 950, de 20/05/2021, publicado no D.O.E, de 21/05/2021, com início dos efeitos a partir de 21/05/2021, o qual introduziu alterações no RICMS, dentre essas, acrescentou os artigos 916-B e 916-C para fins de regulamentar o comentado artigo 47-L da Lei n° 7.098/98.

Feitos esses esclarecimentos preliminares, e, para efeito de análise da matéria objeto da presente nota técnica, necessário trazer à colação trechos dos artigos 916-B e 916-C do RICMS, como segue:

Pelo que se observa das transcrições, trata-se de norma criada para aprimorar os critérios de controle, fiscalização, apuração e arrecadação do imposto, aplicáveis aos contribuintes considerados devedores contumazes, conforme estabelecido pela Lei n° 10.978/2019, e, com isso, diminuir a inadimplência tributária; ou seja, a norma em questão não cria nem majora tributo.

A Constituição Federal de 1988 consagrou em seu artigo 150, inciso III, alínea “a”, o princípio da irretroatividade tributária, o qual proíbe que os entes cobrem tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Portanto, determina a irretroatividade da lei tributária. Em outras palavras: a lei nova que institua ou aumente tributos somente é aplicada aos fatos geradores futuros.

Ainda em relação a esse princípio, o Código Tributário Nacional-CTN, em seus artigos 105 e 106, preceitua que:
É de se ressaltar que a norma em questão, regulamentada nos artigos 916-B e 916-C do RICMS, não tem o caráter punitivo e sim apenas de preservar o erário quanto à possibilidade de omissão no recolhimento do imposto, o que, além de prejudicar as receitas do Estado, também acarreta, do ponto de vista econômico, a concorrência desleal,

Prosseguindo, o mesmo CTN, desta vez em seu artigo 144, §1°, estabelece que:
Da leitura do artigo 144, acima reproduzido, infere-se que o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, salvo as exceções, em que se aplica ao lançamento a legislação posterior à ocorrência do fato gerador e vigente à época da prática do procedimento administrativo em questão: Legislação que institui novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.

Todavia, no caso em comento, não se pretende retroagir a nova legislação à fatos geradores passados para fins de lançamento do imposto, pois a exigência do recolhimento antecipado do imposto (já previsto no artigo 3°, § 3°, da Lei n° 7.098/98) será apenas para os fatos geradores que ocorrerão a partir da vigência do Decreto nº 950/2021.

Portanto, a conduta passada do contribuinte será considerada apenas para fins de seu enquadramento no sistema especial de controle ora regulamentado (os incisos I e II do § 1° do artigo 916-B do RICMS).

Ao analisar os incisos I e II do § 1° do artigo 916-B do RICMS, vê-se que as omissões de recolhimento do imposto ali prescritas, poderão ser obtidas ainda que em períodos anteriores à publicação do Decreto n° 950/2021, uma vez que serão utilizadas tão-somente para definição do que se considera devedor contumaz e, por consequência, aplicação das medidas assinaladas no artigo 916-C do mesmo RICMS.

Desta forma, estando o contribuinte enquadrando em uma das hipóteses elencadas nos incisos I e II do § 1° do artigo 916-B do RICMS, poderá ser submetido a um sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação, como os elencados no artigo 916-C do mesmo RICMS.

Por fim, ante o exposto, em resposta à questão apresentada pela SARP, conclui-se que não há óbice quanto a utilização, pelo Fisco, de informações relativas a períodos de recolhimento do ICMS anteriores à edição da norma em comento para caracterizar o contribuinte como devedor contumaz e, por consequência, o enquadramento deste no sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação, de que trata os artigos 916-B e 916-C do RICMS.
É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 28 de dezembro de 2021.

Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo.
Encaminhe-se à apreciação da SUCOR.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR


APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas