Art. 916-B O sujeito passivo que, mediante Ato Declaratório do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, for considerado devedor contumaz poder ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação. (cf. art. 47-L da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)
§ 1° Considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo que alternativamente: (cf. § 1° do art. 47-L da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)
I - deixar de recolher o ICMS declarado, por 4 (quatro) meses consecutivos ou 8 (oito) meses intercalados, nos 12 (doze) meses anteriores ao último inadimplemento;
II - tiver crédito tributário inscrito em dívida ativa, relativo ao ICMS declarado e não recolhido no prazo legal, abrangendo mais de 4 (quatro) períodos de apuração, em valor total que exceder o equivalente a 1.000 (mil) UPFMT.
§ 2° O disposto no inciso I do § 1° deste artigo somente se aplica quando o valor total do imposto e respectivos acréscimos legais excederem o valor equivalente a 750 (setecentos e cinquenta) UPFMT.
§ 3° Para efeitos de aferição da inadimplência contumaz, prevista no § 1° deste artigo, não será computado o crédito tributário, alternativamente:
I - que esteja com sua exigibilidade suspensa ou em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida;
II - quando o sujeito passivo esteja submetido a recuperação judicial.
§ 4° Para fins de aplicação do disposto neste artigo, o sujeito passivo será notificado previamente de seu enquadramento como devedor contumaz e dos efeitos decorrentes do referido enquadramento, conforme artigo 916-C. (cf. § 5° do art. 47-L da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)
§ 5° O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento, que esteja sendo regularmente cumprido.
Art. 916-C O Ato Declaratório referido no caput do artigo 916-B, pelo qual for determinado o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, incluindo-o no sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação, estabelecerá, além de outros, isolada ou conjuntamente, os seguintes efeitos: (cf. § 3° do art. 47-L da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)
I - obrigação de efetuar o pagamento antecipado do ICMS na entrada de bem, mercadoria e/ou serviço em seu estabelecimento;
II - obrigação de efetuar o pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de bem ou mercadoria do seu estabelecimento ou pela prestação de serviço que realizar;
III - obrigação de efetuar o recolhimento do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
IV - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;
V - obrigação de efetuar o pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, anteriormente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
(...).