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NOTA TÉCNICA N° 047/2024- UDCR/UNERC

Ementa:ICMS -BASE DE CÁLCULO - PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES - LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - PORTARIA Nº 034/2017-SEFAZ - REVOGADA.

A Portaria nº 241/2022-SEFAZ, artigo 2º, estabelece que deverá ser utilizado o valor da operação correspondente para determinação da base de cálculo do ICMS relativo às prestações de serviços de transportes.

Trata a presente de prestação de informação para subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado – PGE na defesa judicial do Estado de Mato Grosso em ações judiciais que discutem a legalidade da aplicação da Lista de Preços Mínimos na apuração da base de cálculo do ICMS.

Cumpre ressalvar que esta unidade fazendária não tem competência para efetuar a análise do caso concreto em relação ao lançamento.

De início, importa informar que, a partir de 26/12/2022, a base de cálculo do ICMS relativo às prestações de serviços de transporte passou a ser determinada pelo valor da operação ou prestação correspondente.

Ocorre que Portaria nº 034/2017 que instituiu a lista de preços mínimos relativa às prestações de serviços de transportes, para efeito de base de cálculo e recolhimento de ICMS, foi revogada pela Portaria nº 241 de 26/12/2022, que no caput do artigo 2º estabelece:


Todavia, sobre a matéria objeto do litígio são pertinentes os esclarecimentos adiante deduzidos.

No que concerne à base de cálculo do ICMS, cumpre reproduzir o enunciado do artigo 97, inciso IV, do CTN, que assevera:
Por seu turno, a Lei nº 7.098/1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, neste Estado, dispõe:
Vislumbra-se que a Lei trouxe a previsão de que a Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar, por meio de pauta, o valor mínimo das operações ou prestações, para o cálculo do ICMS devido e, também, a possibilidade de o contribuinte discordar do valor fixado, desde que haja comprovação da exatidão do valor por ele declarado.

Por seu turno, o Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, estabelece:
Neste contexto, o Regulamento do ICMS de Mato Grosso trouxe a regra acima transcrita, prevendo que a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar o valor mínimo das operações e prestações em pauta, portanto, dando-lhe competência para edição das normas complementares, ou seja, de uma Portaria estabelecendo os valores da pauta para as operações ou prestações de serviço, conforme o caso.

Notadamente, por força do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 7.098/1998, cuja regra foi reproduzida no § 3º do artigo 88 do RICMS/MT, se o valor da operação cobrado for menor que aquele previsto na Lista de Preços Mínimos, prevalecerá, como base de cálculo, o valor da operação e não o da Lista de Preços Mínimos, desde que comprovado o valor declarado, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível (como contratos, documentos financeiros e registros contábeis, ou, ainda, quaisquer outros meios que comprovem a exatidão do valor efetivo da operação).

Convém destacar, além de todo o exposto, que os valores constantes da Lista de Preços Mínimos não são aleatórios, mas sim, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores.

Não há presunção absoluta nos preços definidos nas listas de preços mínimos no Estado de Mato Grosso. Está-se diante de presunção relativa, conforme pode ser observado pela simples leitura do § 3° do artigo 88 do RICMS e do parágrafo único do artigo 12 da Lei n° 7.098/98.

As referidas listas decorrem de pesquisas objetivas junto ao mercado e têm como escopo coibir a sonegação tributária, praticada mediante subfaturamento dos produtos ou das prestações de serviços, que compreende a expressão diminuída de seus valores nos documentos fiscais.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de agosto de 2024.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC