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NOTA TÉCNICA N° 011/2023- CDCR/SUCOR
Ementa:ICMS – LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – ESPÓLIO – IMPUGNAÇÃO – INVENTARIANTE.

O lançamento tributário efetuado em nome do sujeito passivo após o seu falecimento, quando impugnado pelo inventariante, representante do espólio (conjunto de bens direitos e obrigações deixadas pelo sujeito passivo), não constitui mácula que possa viciar o lançamento efetuado, hipótese em que deve ser efetuado o saneamento do lançamento (regularizações necessárias em virtude da sucessão ocorrida do polo passivo).


Trata a presente de prestação de informação solicitada, nos termos do inciso VI do artigo 96 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.488/2022, a fim de esclarecer questão levantada na CI nº ...-COFAZ/SEFAZ.

A Corregedoria Fazendária (COFAZ) desta Secretaria, por intermédio da CI supracitada, encaminha relatório (datado de ...) descrevendo o histórico de lançamento e notificação de sujeito passivo, e, ao final, questiona sobre a validade dos lançamentos efetuados, na medida em que foram lavrados após o óbito do sujeito passivo.

A seguir, transcreve-se partes do relatório, essenciais para a fundamentação da presente resposta.

O relatório, na página nº 6, informa que o início do procedimento fiscal (fato este que, nos termos parágrafo único do artigo 138 do CTN, exclui a possibilidade de pagamento espontâneo por parte do contribuinte) ocorreu em data que o sujeito passivo estava vivo.

A ciência do início do procedimento fiscal se deu em 13/03/2020, conforme informado nas tabelas do relatório, constantes nas páginas nº 3 a 6.

O óbito do sujeito passivo ocorreu em 07/05/2020 (informado na página nº 3 do relatório).

As tabelas, localizadas nas páginas nº 3 a 6 do relatório, informam que os 7 lançamentos efetuados, foram impugnados (alguns em 06/10/2020 e outros em 07/10/2020). Ou seja, os lançamentos foram impugnados após o falecimento do sujeito passivo.

Na página nº 6 do relatório, é informado que o procedimento de regularização cadastral do contribuinte, por conta de seu óbito, se deu apenas em maio de 2021. O inventariante alega que comunicou o óbito à SEFAZ por intermédio de outro processo de impugnação de lançamento.

A julgadora dos processos administrativos tributários encaminhou sua decisão para que o agente lançador notificasse o representante do espólio (inventariante) do conteúdo destas.

As páginas nº 9 a 12 informam sobre a comunicação dos autos ao inventariante, por intermédio de publicação em diário oficial, face a frustração da comunicação pessoal, por e-mail e por AR.

Em decorrência do narrado, a COFAZ indaga se por conta das NAIs terem sido lavradas em data posterior ao óbito do contribuinte, em seu nome, e não em desfavor de seu espólio, ocorrera alguma irregularidade processual no que tange a ilegitimidade passiva, que possa viciar o auto lavrado.

É necessário lembrar que o lançamento tributário regularmente impugnado, só constitui de forma definitiva o crédito tributário, após sua decisão final.

No presente caso, de acordo com a narrativa, o agente lançador não tinha como saber do falecimento do sujeito passivo no momento do lançamento, em decorrência da falta de comunicação desta, nos termos preceituados pela legislação, à SEFAZ.

Entretanto, presume-se, após a leitura do relatório, que os lançamentos foram impugnados, pelo inventariante, representante do espólio (conjunto de bens direitos e obrigações deixadas pelo sujeito passivo), após o óbito do sujeito passivo.

Ou seja, eventual alegação de falta de conhecimento ou citação por parte do inventariante é descabida (saneamento do ato), tanto que ele impugnou o feito.

Como o inventariante pode exercer de forma ampla seu direito de defesa, inclusive em duas instâncias administrativas, não se vislumbra prejuízo por conta da irregularidade apontada.

Pelo contrário, ao tomar conhecimento do óbito, a julgadora julgou o processo protocolado pelo representante do espólio (sucessão processual), e determinou a notificação deste em sua decisão.

Ou seja, no momento em que a SEFAZ tomou conhecimento do óbito, já no processo administrativo tributário, aceitou e julgou a defesa feita pelo sucessor processual, e, diligenciou pela regularização dos autos (regularizações necessárias em virtude da sucessão ocorrida do polo passivo).

Dessa forma, considerando as premissas informadas, que apontam no sentido do pleno saneamento do ato, não se vislumbra mácula que possa viciar o lançamento efetuado.

É o que cabia informar.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 9 de fevereiro de 2023.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas