Ementa: | ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015 – LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 – INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO – EFEITOS PARA O EXERCÍCIO DE 2022.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 limitou-se apenas a estabelecer nova forma de repartição, entre as unidades federadas, da carga tributária já existente, sem majoração ou redução, em relação às operações e prestações interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS.
Com a edição da Lei Complementar nº 190/2022 também não houve a instituição de novo tributo, ou a majoração de tributo já existente, não há que se falar em observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, sendo assim, o ICMS diferencial de alíquotas poderia ser cobrado regularmente no exercício de 2022. |