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NOTA TÉCNICA N° 037/2024- UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – CRÉDITO FISCAL – INSUMOS/ PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS – NÃO INTEGRAM PRODUTO FINAL – PREVISÃO DE APROVEITAMENTO A PARTIR DE 01.01.2033.

A CF/1988 no artigo 155, inciso XII, determina que cabe à lei complementar, dentre outras prerrogativas, disciplinar o regime de compensação do imposto.

Para que um produto seja considerado intermediário deverá integrar o produto final, sendo possível, nessa hipótese, o aproveitamento do crédito quando de sua aquisição.

A possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS sobre todos os itens que ingressam no estabelecimento empresarial, com cobrança do imposto e que oneram o produto final, inclusive, os bens de uso e consumo e ativo permanente, é regra infraconstitucional, podendo o legislador definir condições e limitadores.

O artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996 estabelece uma data a partir da qual será possível o aproveitamento de crédito de ativo permanente, 1º.01.2033.


Trata a presente de informação para subsidiar a Procuradoria Geral do Estado – PGE na defesa judicial do estado de Mato Grosso em ação mandamental em que se requer a compensação dos créditos referentes às aquisições de insumos/produtos intermediários necessários à consecução da atividade fim, mesmo aqueles que não integram o produto final, ou, que apenas se desgastam ou se degradam mesmo que gradativamente, à luz da não-cumulatividade do imposto, sem a limitação imposta pelo artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996.

Isto posto, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários, mediante a presente Nota Técnica.

Em relação ao tema em discussão importa destacar:

1. O princípio da não cumulatividade, de envergadura constitucional, tem como fundamento a não replicação do imposto ao longo da cadeia produtiva, o chamado “efeito cascata”;

2. O ICMS foi desenhado para atender esse princípio, com a finalidade e evitar o efeito cascata até o encerramento da cadeia econômica do produto, quando do seu destino ao consumidor final;

3. A forma encontrada para respeitar o princípio da não cumulatividade foi conceder crédito de ICMS mediante as ferramentas que a legislação admite;

4. A CF/1988 no artigo 155, inciso XII, determina que cabe à lei complementar, dentre outras prerrogativas, disciplinar o regime de compensação do imposto;

5. A regra geral proporciona ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive aquelas destinadas ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

6. A legislação matogrossense, corroborando com a regra geral de aproveitamento dos créditos, dispõe que o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem do produto;

7. Também, pode ser creditado o imposto referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem também utilizados no processo de industrialização;

8. Desde que o produto adquirido seja para integrar o produto final e a respectiva embalagem, o imposto que onerou a sua entrada no estabelecimento poderá ser objeto de aproveitamento de crédito;

9. A Lei Complementar nº 87/1996, por outro lado, prevê no artigo 116 que não é permitido o aproveitamento de crédito do imposto pago relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: para uso ou consumo do próprio estabelecimento, sendo assim entendida a mercadoria que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização;

10. Para que um produto seja considerado intermediário deverá integrar o produto final, sendo possível, nessa hipótese, o aproveitamento do crédito quando de sua aquisição;

11. No plano infraconstitucional, a LC nº 87/1996, artigo 20, trouxe a possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS sobre todos os itens que ingressam no estabelecimento empresarial, com cobrança do imposto e que oneram o produto final, abarcando também os bens de uso e consumo e ativo permanente;

12. Nesses casos, o crédito de ICMS não é decorrente da aplicação do princípio da não cumulatividade, o legislador pode conceder ou não o direito ao crédito, e se conceder, poderá ainda definir condições e limitadores;

13. O artigo 33 da LC nº 87/1996 estabelece uma data a partir da qual será possível o aproveitamento dos créditos, permitidos pelo artigo 20 da mesma lei, das operações de aquisição de mercadorias para uso e consumo do estabelecimento.

Do exposto, infere-se que a legislação veda o aproveitamento de crédito na aquisição de mercadoria para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.

Nesse ponto, é relevante diferenciar os insumos consumidos integralmente no processo produtivo das partes e peças que integram as máquinas e equipamentos, que se desgastam pelo seu próprio uso ao longo do tempo. Essas últimas são classificadas como material de uso e consumo e, conforme a legislação, não ensejam direito ao crédito do ICMS.

Logo, é regra infraconstitucional a possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS sobre todos os itens que ingressam no estabelecimento empresarial, com cobrança do imposto e que oneram o produto final, inclusive, os bens de uso e consumo e ativo permanente, podendo o legislador definir condições e limitadores. No caso, o artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996 estabelece a data a partir da qual será possível o aproveitamento desses créditos, 1º.01.2033.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 11 de julho de 2024.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC