NOTA TÉCNICA N° 037/2024- UDCR/UNERC
A CF/1988 no artigo 155, inciso XII, determina que cabe à lei complementar, dentre outras prerrogativas, disciplinar o regime de compensação do imposto.
Para que um produto seja considerado intermediário deverá integrar o produto final, sendo possível, nessa hipótese, o aproveitamento do crédito quando de sua aquisição.
A possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS sobre todos os itens que ingressam no estabelecimento empresarial, com cobrança do imposto e que oneram o produto final, inclusive, os bens de uso e consumo e ativo permanente, é regra infraconstitucional, podendo o legislador definir condições e limitadores.
O artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996 estabelece uma data a partir da qual será possível o aproveitamento de crédito de ativo permanente, 1º.01.2033.
1. O princípio da não cumulatividade, de envergadura constitucional, tem como fundamento a não replicação do imposto ao longo da cadeia produtiva, o chamado “efeito cascata”;
2. O ICMS foi desenhado para atender esse princípio, com a finalidade e evitar o efeito cascata até o encerramento da cadeia econômica do produto, quando do seu destino ao consumidor final;
3. A forma encontrada para respeitar o princípio da não cumulatividade foi conceder crédito de ICMS mediante as ferramentas que a legislação admite;
4. A CF/1988 no artigo 155, inciso XII, determina que cabe à lei complementar, dentre outras prerrogativas, disciplinar o regime de compensação do imposto;
5. A regra geral proporciona ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive aquelas destinadas ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
6. A legislação matogrossense, corroborando com a regra geral de aproveitamento dos créditos, dispõe que o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem do produto;
7. Também, pode ser creditado o imposto referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem também utilizados no processo de industrialização;
8. Desde que o produto adquirido seja para integrar o produto final e a respectiva embalagem, o imposto que onerou a sua entrada no estabelecimento poderá ser objeto de aproveitamento de crédito;
9. A Lei Complementar nº 87/1996, por outro lado, prevê no artigo 116 que não é permitido o aproveitamento de crédito do imposto pago relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: para uso ou consumo do próprio estabelecimento, sendo assim entendida a mercadoria que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização;
10. Para que um produto seja considerado intermediário deverá integrar o produto final, sendo possível, nessa hipótese, o aproveitamento do crédito quando de sua aquisição;
11. No plano infraconstitucional, a LC nº 87/1996, artigo 20, trouxe a possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS sobre todos os itens que ingressam no estabelecimento empresarial, com cobrança do imposto e que oneram o produto final, abarcando também os bens de uso e consumo e ativo permanente;
12. Nesses casos, o crédito de ICMS não é decorrente da aplicação do princípio da não cumulatividade, o legislador pode conceder ou não o direito ao crédito, e se conceder, poderá ainda definir condições e limitadores;
13. O artigo 33 da LC nº 87/1996 estabelece uma data a partir da qual será possível o aproveitamento dos créditos, permitidos pelo artigo 20 da mesma lei, das operações de aquisição de mercadorias para uso e consumo do estabelecimento. Do exposto, infere-se que a legislação veda o aproveitamento de crédito na aquisição de mercadoria para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização. Nesse ponto, é relevante diferenciar os insumos consumidos integralmente no processo produtivo das partes e peças que integram as máquinas e equipamentos, que se desgastam pelo seu próprio uso ao longo do tempo. Essas últimas são classificadas como material de uso e consumo e, conforme a legislação, não ensejam direito ao crédito do ICMS. Logo, é regra infraconstitucional a possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS sobre todos os itens que ingressam no estabelecimento empresarial, com cobrança do imposto e que oneram o produto final, inclusive, os bens de uso e consumo e ativo permanente, podendo o legislador definir condições e limitadores. No caso, o artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996 estabelece a data a partir da qual será possível o aproveitamento desses créditos, 1º.01.2033. É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 11 de julho de 2024.