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NOTA TÉCNICA Nº 034/2021 – CDCR/SUCOR
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA – CONVÊNIO ICMS 51/2000 – FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR – ISENÇÃO – ARTIGO 65 DO ANEXO V DO RICMS - POSSIBILIDADE.

1. A operação que envolve veículo a ser faturado diretamente pela montadora/importadora, que está localizada em outro Estado, para o consumidor, não se configura em operação interestadual, pois esta ocorre da montadora/importadora para a concessionária, que é quem realiza a venda, no entanto, permite-se que a montadora ou importadora faça o faturamento direto para o consumidor final, sendo que essa permissão só é dada para as operações que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, o que só confirma que a operação de aquisição do veículo se dá em operação interna, sendo devido o correspondente ICMS, que deve ser recolhido por substituição tributária pelo remetente do veículo.

2. Aplica-se a isenção na aquisição de veículo pela Casa Civil em operação interna com faturamento direto da montadora ou importadora, nos moldes do Convênio ICMS 51/2000, prevista no artigo 65 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas as condicionantes.

3. Nas operações internas com veículos (sujeitas ao regime de substituição tributária), quando a destinação do bem já for conhecida, antes dele ser remetido pelo estabelecimento substituto tributário, poderá ser dispensada a retenção e o recolhimento antecipado do imposto, desde que seja autorizada previamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem como seja dado o desconto no preço, em valor equivalente ao imposto dispensado e haja a sua indicação no respectivo documento fiscal.

4. Em se tratando de bem ou mercadoria importados, a isenção do imposto apenas se aplica se ficar comprovada a inexistência de similar produzido no país, condição esta que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional.

A Unidade Executiva da Receita Pública UERP/SARP encaminhou e-mail, em 17/03/2021, solicitando esclarecimentos sobre a aplicação da isenção, prevista no artigo 65 do Anexo IV do RICMS, na aquisição de veículos pela Casa Civil.

Pelo e-mail encaminhado, ficou evidenciado que o Estado comprou veículo da ..., localizada nesta cidade, por meio de faturamento direto da montadora/importadora (NF-e anexada ao e-mail). Assim, ao ser questionado quanto ao desconto do ICMS, conforme determina o artigo 65 mencionado, o consultor de vendas, da concessionária, informou que a “indústria” passou o posicionamento de que só é possível dispensar o imposto quando o bem é produzido no Estado de Mato Grosso. Por conseguinte, sendo o veículo “produzido” em .../RS, como no presente caso, não poderia ser isenta a cobrança de ICMS na operação.

Diante disso, a Casa Civil solicitou à UERP/SARP esclarecimento quanto à procedência da informação dada pela concessionária (com base no posicionamento da “indústria”), tendo em vista que o veículo não é faturado por uma concessionária localizada fora do Estado de Mato Grosso, mas sim direto da “fábrica”.

Diante do questionamento apresentado pela área demandante e em cumprimento à solicitação via e-mail, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto à matéria em questão, por meio da presente Nota Técnica

Inicialmente, convém destacar que as operações de venda de veículos por faturamento direto ao consumidor, nos termos do Convênio ICMS 51/2000, tem previsão no RICMS, no Capítulo XIX do Título VI da Parte Geral, nos artigos 684 a 686-A, dos quais se transcrevem alguns dispositivos, para melhor elucidação da matéria:


Da legislação transcrita, podem-se destacar os principais pontos a serem observados numa operação realizada nos termos do Convênio ICMS 51/2000 (que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor), assim, nas operações com faturamento direto ao consumidor, dentre outros requisitos, devem-se observar o que segue:

Ø a entrega do veículo ao consumidor deve ser feita pela concessionária envolvida na operação;
Ø no caso de veículo novo, a operação deve estar sujeita ao regime de substituição tributária;
Ø a parcela do imposto, relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, é devida a este Estado quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por concessionária estabelecida no território mato-grossense;

Além disso, dentre outras exigências, destaca-se que a montadora/importadora deverá emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, contendo, além dos demais requisitos, o que segue:

Ø no campo “Informações Complementares”, a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS 51/2000”;
Ø detalhamento das bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, bem como das parcelas do imposto decorrentes de cada uma das operações (própria e substituição tributária);
Ø dados identificativos da concessionária mato-grossense que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Outrossim, deverá realizar os seguintes procedimentos:

Ø escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias, observando-se as operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”;
Ø remeter, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, listagem contendo especificamente as operações realizadas;
Ø incluir o valor correspondente ao respectivo frete no valor total do faturamento direto ao consumidor, para a apuração das bases de cálculo;
Ø transportar o veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

Vislumbra-se, portanto, que quem realiza a venda é a concessionária local, no entanto, é permitido que a montadora ou importadora do veículo faça o faturamento direto para o consumidor que o está adquirindo. Destaca-se, ainda, que essa permissão só é dada para as operações que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, o que só confirma que a operação de aquisição do veículo se dá em operação interna.

Diante disso, apesar do veículo ser faturado diretamente pela montadora/importadora, que está localizada em outro Estado, a operação, para o consumidor, não se configura em operação interestadual, pois esta ocorre da montadora/importadora para a concessionária.

Em outras palavras, em uma operação normal, a montadora/importadora teria que emitir a nota fiscal para a concessionária e, esta, para o consumidor final deste Estado. Neste caso, o Convênio ICMS 51/2000 apenas disciplinou a possibilidade do faturamento ocorrer de forma direta, permitindo que seja emitida uma só nota fiscal diretamente ao consumidor, sem no entanto, deixar de reconhecer a operação interna subsequente, já que exige, para realização do procedimento, que o veículo seja submetido ao regime de substituição tributária, convalidando, assim, a operação interna.

Partindo-se dessa premissa, de que mesmo sendo faturado diretamente ao consumidor final, ocorre uma operação interna subsequente, inclusive sendo devido o correspondente ICMS, que deve ser recolhido por substituição tributária pelo remetente do veículo, passa-se à análise da questão da aplicação da isenção ao presente caso.

Nesta seara, para melhor compreensão, transcreve-se o artigo 65 do Anexo IV do RICMS, que assim dispõe:

Em relação à isenção em questão, entre as condicionantes para fruição do benefício, podem-se destacar as seguintes:
Ø que seja dado o desconto no preço, em valor equivalente ao imposto dispensado;
Ø que haja a indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
Ø que seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, quando se tratar de mercadoria ou bem importado;
Ø que o sujeito passivo comprove, demonstre, guarde e mantenha à disposição do fisco a documentação probatória do procedimento licitatório, anexando-o ao respectivo documento fiscal emitido, em cujo corpo deverá ser discriminado e indicado;
Ø que a operação seja regular e idônea.

Ainda no tocante à isenção prevista no mencionado artigo 65 do Anexo IV do RICMS, cabe mencionar o seu § 4º, que, por ser relevante para a questão em estudo, transcreve-se novamente:
Infere-se deste dispositivo que nas operações internas com veículos (sujeitas ao regime de substituição tributária), quando a destinação do bem já for conhecida, antes dele ser remetido pelo estabelecimento substituto tributário, poderá ser dispensada a retenção e o recolhimento antecipado do imposto, desde que seja autorizada previamente pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Portanto, é possível aplicar a isenção numa operação interna que ainda será realizada (por exemplo, a compra de veículo por órgão da administração pública), antes mesmo do bem ser remetido pelo substituto tributário.

É oportuno realçar que, se tratando de bem ou mercadoria importados, a isenção do imposto apenas se aplica desde que fique comprovada a inexistência de similar produzido no país, condição esta que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional.

Já em relação à compra com aplicação do Convênio 51/2000, ou seja, com faturamento direto da montadora para o consumidor, como já evidenciado, trata-se de operação interna, pois quem realiza a venda é a concessionária local, no entanto, em que é permitido que a montadora ou a importadora do veículo faça o faturamento direto para o consumidor que o está adquirindo. Não é demais lembrar que a permissão só é dada para as operações que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, corroborando com o entendimento de que se trata de operação interna.

Diante disso, conclui-se que, mesmo sendo o veículo faturado diretamente pela montadora/importadora, que está localizada em outro Estado, a operação é interna e poderá ser objeto da aplicação da isenção do artigo 65 do Anexo IV do RICMS, desde que observadas as condicionantes para se reconhecer o benefício.

Neste contexto, pode-se afirmar que, para que o remetente possa aplicar a isenção, a concessionária local, tendo conhecimento da destinação do veículo, e atendidas todas as condicionantes, deve pedir autorização à Sefaz/MT para que a retenção e o recolhimento do imposto, por substituição tributária, sejam dispensados.

Por fim, é necessário esclarecer que a informação da montadora/importadora de que só poderia aplicar a isenção se o veículo fosse produzido no Estado de Mato Grosso não procede, tendo em vista o exposto acima e também porque tal exigência não está prevista no artigo 65 do Anexo IV do RICMS, que trata do tema. O que o mencionado dispositivo prevê é que, na hipótese de aquisição de bem importado, que pelas informações complementares da NF-e apresentada (n° 018.282), é o caso que ora se apresenta, a operação só fará jus ao benefício fiscal se não houver produto similar produzido no país.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de março de 2021.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas