Ementa: | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA – CONVÊNIO ICMS 51/2000 – FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR – ISENÇÃO – ARTIGO 65 DO ANEXO V DO RICMS - POSSIBILIDADE.
1. A operação que envolve veículo a ser faturado diretamente pela montadora/importadora, que está localizada em outro Estado, para o consumidor, não se configura em operação interestadual, pois esta ocorre da montadora/importadora para a concessionária, que é quem realiza a venda, no entanto, permite-se que a montadora ou importadora faça o faturamento direto para o consumidor final, sendo que essa permissão só é dada para as operações que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, o que só confirma que a operação de aquisição do veículo se dá em operação interna, sendo devido o correspondente ICMS, que deve ser recolhido por substituição tributária pelo remetente do veículo.
2. Aplica-se a isenção na aquisição de veículo pela Casa Civil em operação interna com faturamento direto da montadora ou importadora, nos moldes do Convênio ICMS 51/2000, prevista no artigo 65 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas as condicionantes.
3. Nas operações internas com veículos (sujeitas ao regime de substituição tributária), quando a destinação do bem já for conhecida, antes dele ser remetido pelo estabelecimento substituto tributário, poderá ser dispensada a retenção e o recolhimento antecipado do imposto, desde que seja autorizada previamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem como seja dado o desconto no preço, em valor equivalente ao imposto dispensado e haja a sua indicação no respectivo documento fiscal.
4. Em se tratando de bem ou mercadoria importados, a isenção do imposto apenas se aplica se ficar comprovada a inexistência de similar produzido no país, condição esta que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional. |