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NOTA TÉCNICA N° 069/2023- UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA – REGULARIZAÇÃO – CONFLITO APARENTE DE NORMAS – INTERPRETAÇÃO DO § 7º DO ARTIGO 201 FRENTE AO ARTIGO 325, § 15, DO RICMS.

Quando a operação já está acobertada por Nota Fiscal de Produtor, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, fica assegurado, ao destinatário, emitir Nota Fiscal de entrada somente para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida.

O produtor rural fica dispensado da emissão do documento fiscal, na hipótese de regularização em que o destinatário emitir a Nota Fiscal de Entrada.

Para os ajustes em sua respectiva escrituração fiscal, o produtor rural utilizará a Nota Fiscal de Entrada emitida pelo destinatário, haja vista a dispensa da emissão de Nota Fiscal complementar, conforme previsto no § 6º do artigo 350 do RICMS.

A Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso - APROSOJA MT, encaminha a esta Secretaria de Estado de Fazenda, o ofício nº 021/2023, solicitando dois procedimentos: 1) alteração do Decreto nº 1.494/2022, em razão de conflito de normas (art. 201, § 7º e 325, § 15, ambos do RICMS) que tratam da emissão da Nota Fiscal de Entrada nas hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput do artigo 201; 2) Regulamentação da procuração digital.

Quanto ao primeiro item, a interessada afirma que a norma não esclarece quem deve emitir a NF de complemento, bem como não informa como o produtor rural deverá proceder em sua contabilidade, caso fique a cargo do adquirente.

Assim, para que não ocorram interpretações divergentes entre vendedor e adquirente, solicita alteração do Decreto nº 1.494/22, para que explicite a responsabilidade do remetente na emissão da Nota Fiscal de complemento de peso, e somente em casos excepcionais, do destinatário, uma vez que a recente alteração não foi suficiente para elucidar a questão.

Diante do presente pleito e, em cumprimento à solicitação contida no Despacho nº 13433/2023/UPTE/SEFAZ, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto à matéria em questão, por meio da presente Nota Técnica.

Preliminarmente, esclarece-se que compete a esta unidade somente a análise e parecer sobre o item 1 - Alteração do Decreto nº 1.494/2022, e apenas para aclarar as regras introduzidas pelo aludido Decreto, não sendo objeto de análise o requerimento de alteração da legislação.

Com referência ao tema em questão, convém esclarecer que o Decreto nº 1.494/2022 alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, portanto, para sua análise, faz-se necessária a reprodução dos dispositivos invocados pela interessada, iniciando-se pelo artigo 201 do RICMS, já com a nova redação introduzida pelo citado Decreto:


O referido Decreto nº 1.494/2022, acrescentou ainda os §§ 15 e 16 ao artigo 325 do RICMS, que trata da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, trazendo regras relativas às operações realizadas por produtores agropecuários, quanto à emissão de Nota Fiscal eletrônica pelo destinatário da mercadoria, conforme trecho reproduzido a seguir:

Observa-se que o § 15 do artigo 325, acrescentado ao RICMS pelo Decreto nº 1.494/2022, assegura ao destinatário a emissão de NF-e, nas hipóteses tratadas nos incisos I e VIII do caput do art. 201 do RICMS, porém, desde que respeitados os procedimentos descritos nos §§ 6º e 7º do mesmo preceito, os quais restringe essa concessão, nas hipóteses de a mercadoria já estar acobertada pelos documentos fiscais indicados no § 6º (NFP, NF-e ou NFA-e), somente para os casos de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida.

Sendo assim, das normas transcritas, depreende-se que, quando a operação já está acobertada por Nota Fiscal de Produtor, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, fica assegurado, ao destinatário, emitir Nota Fiscal de entrada somente para fins de regularização.

Portanto, ao interpretar as normas em conjunto, uma vez que há remissão entre elas, verifica-se que o conflito de normas é apenas aparente.

Nesse sentido, também preceitua o § 5º do artigo 350 do RICMS, que dispensa a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese de regularização, em que o destinatário emitir a Nota Fiscal de Entrada:
Para os ajustes em sua respectiva escrituração fiscal, o produtor rural utilizará a Nota Fiscal de Entrada emitida pelo destinatário, haja vista a dispensa da emissão de Nota Fiscal complementar, conforme previsto no § 6º do artigo 350 do RICMS.

Corrobora ainda o entendimento de que a Nota Fiscal emitida pelo destinatário servirá para que o produtor rural (remetente) promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal, o § 2º do artigo 178 do RICMS, o qual estabelece que a Nota Fiscal, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal, a seguir transcrito:

Por fim, diante de todo o exposto, é de se concluir pela ausência de conflito entre o art. 201, § 7º e o art. 325, § 15, ambos do RICMS, e que, na hipótese, a Nota Fiscal de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida pode ser emitida tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, sendo que, caso a Nota Fiscal (de entrada) seja emitida pelo destinatário, o remetente a utilizará para promover a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 11 de dezembro de 2023.

Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:


Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC – em substituição

APROVADA:



Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos