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NOTA TÉCNICA N° 007/2025- UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO – PROCESSO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - COMPETÊNCIA.

Após o pagamento do TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO - TAD não há mais que se falar em impugnação do débito, restando ao contribuinte, caso entenda que o recolhimento não era devido, ingressar com o processo de restituição de indébito na forma dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS.

Em atendimento à solicitação da Superintendência de Informações da Receita Pública (SUIRP/SARP), apresenta-se a presente Nota Técnica, elaborada em consonância com o inciso VII do artigo 56 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT), conforme estabelecido pelo Decreto nº 729/2024, com o objetivo esclarecer os procedimentos atinentes ao processo de restituição de indébito de ICMS, em relação a TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO - TAD, quitado, inclusive quanto à competência de cada unidade em relação ao aludido processo.

Trata-se de dúvida quanto à admissibilidade e análise de Processo de restituição de indébito de ICMS originado de valor pago em quitação de Termo de Apreensão e Depósito – TAD.

Informa a unidade consulente que o interessado, após a quitação de um TAD, entendeu que não era devido o imposto, por isso ingressou com um processo de restituição do ICMS.

Relata que a unidade responsável pela manifestação decisória, conforme determina o § 1º do art. 1.014 do RICMS, negou o pedido sem analisar o mérito, sob a justificativa de que o interessado deveria ter ingressado com um processo de impugnação do TAD, no prazo de 30 dias de sua lavratura.

A unidade consulente expõe seu entendimento de que o mérito do pedido deve ser analisado, por ser direito do interessado, que, após o pagamento do TAD, entendeu que não era devido o imposto.

Externa ainda o entendimento de que a unidade responsável pela lavratura dos TAD deve analisar o mérito dos pedidos de restituição de indébito do ICMS referente aos mesmos.

Inicialmente convém ressaltar que as quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento, na forma estatuída nos artigos 1.014 a 1.024 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS.

Na situação consultada, em que foi lavrado um TAD contra o contribuinte, a opção por quitá-lo, excluiu a possibilidade de impugná-lo, no entanto, não retira o direito do pedido de restituição.

Na hipótese de entender que o recolhimento foi indevido ou em valor maior que o devido o contribuinte pode requerer a restituição, observado o prazo prescricional estabelecido no artigo 168 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25/10/66).

A competência para apreciar, aprovar e finalizar o pedido de restituição de indébito é da Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP, porém, a decisão deve ser precedida de manifestação decisória da unidade com atribuição prevista em regimento interno, pertinente ao valor recolhido ou reclamado, conforme determinam os artigos 1.014 e 1.024 do RICMS.


Com referência ao crédito tributário formalizado por meio de TAD, uma vez efetuado o seu pagamento, não há mais que se falar em impugnação do débito, restando ao contribuinte, caso entenda que o recolhimento não era devido, ingressar com o processo de restituição de indébito na forma dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS.

O prazo para o pedido de restituição é de 5 anos da data da extinção do crédito tributário, conforme preceitua o artigo 1.022 do RICMS.

Diante das normas que disciplinam o processo de restituição de indébito aqui transcritas, conclui-se que está correto o entendimento da unidade consulente, haja vista que os valores recolhidos aos cofres públicos, inclusive em quitação de TAD, são passíveis de restituição, e a unidade com competência para efetuar o lançamento deve analisar o mérito e emitir manifestação decisória nos termos do § 1º do art. 1.014 do RICMS. Enquanto a unidade competente para, em última instância, aprovar, registrar e controlar os pedidos de restituição de indébito é a Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública - CRRR.

É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 4 de fevereiro de 2025.

Marilsa Martins Pereira
FTE


De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC – em substituição

Aprovada.
Erlaine Rodrigues da Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos