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Nota Técnica nº 051/2023 - UDCR/UNERC
Ementa:COMUNICAÇÃO VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO  (DT-e) – QUANDO A COMUNICAÇÃO É CONSIDERADA REALIZADA  – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.

A Comunicação realizada pela SEFAZ ao contribuinte, via DT-e, considerar-se-á realizada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do envio da comunicação ao DT-e, observadas as disposições previstas na Lei n° 10.605/2017 e no Decreto Regulamentador n° 1.331/2018.

De acordo com a norma, a contagem do​ prazo somente se iniciará a partir do 1° (primeiro) dia útil após o envio da comunicação.

Além disso, o prazo será computado com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados nacionais, dos feriados estaduais e dos pontos facultativos estaduais, exluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação ao DT-e, e incluindo-se o do vencimento.


A Secretaria Adjunta da Receita Pública desta Secretaria de Estado de Fazenda encaminhou para a Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, unidade a que esta UDCR se subordina, e-mail, datado de 25/08/2023, solicitando esclarecimentos acerca da interpretação do disposto no § 3° do artigo 4° da Lei n° 10.605/2017 (DT-e), no que se refere a data em que se considera realizada a comunicação, quando esta se dá via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).

Eis a transcrição de trechos do e-mail enviado pela SARP:

“(...)
Para pacificar o entendimento da atual redação do § 3º do artigo 4º da Lei 10605/2017 (DT-e), encaminho minha interpretação acerca do assunto: mesmo que o contribuinte tenha acessado o DT-e antes do prazo de 10 dias previsto no § 3º do artigo 4º da Lei 10605/2017, somente considerar-se-á realizada a comunicação no prazo de 10 dias contados da data de envio da comunicação ao DT-e.
(...)”.

Diante dos questionamentos apresentados pela área demandante e em cumprimento à solicitação via e-mail, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto à matéria em questão, por meio da presente Nota Técnica.

A Lei n° 10.605, de 10 de outubro de 2017, com objetivo de dar maior celeridade às comunicações entre o fisco e o contribuinte, instituiu o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), ambiente virtual eleito para se promover a comunicação eletrônica entre esta Secretaria de Fazenda e o contribuinte credenciado.

A aludida Lei foi regulamentada pelo Decreto n° 1.331, de 9 de janeiro de 2018, o qual dispõe, no seu artigo 2°, que a Secretaria de Fazenda utilizará a comunicação eletrônica para:


Já o artigo 4° do referido Decreto, além de determinar que a comunicação eletrônica ao sujeito passivo será utilizada a partir de credenciamento junto a esta SEFAZ/MT, define os contribuintes que estão obrigados ao credenciamento, como também a forma em que este será efetuado, in verbis:

Prosseguindo, o comentado Decreto, em seu artigo 7°, estabelece:

Como é sabido, o lançamento tributário “de ofício” somente se efetiva com a ciência válida e, mesmo o prazo para atender a eventuais intimações da SEFAZ, somente começa a contar da data da ciência.

Antevendo elucidar dúvidas quanto ao momento em que a comunicação considerar-se-á realizada, o legislador inseriu na norma a regra assinalada no transcrito § 4° do artigo 7°. De forma que, da leitura do referido dispositivo, infere-se que a comunicação será considerada realizada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do respectivo envio ao DT-e, observadas as demais regras previstas na norma, atinentes a contagem de início e término de prazo.

Logo, no caso do envio de notificação atinente à constituição de crédito tributário, o contribuinte é considerado cientificado apenas a partir de 10 (dez) dias, contados da data do envio da comunicação ao DT-e, observadas as demais regras de contagem de início e término de prazo previstos nos incisos do § 4° do artigo 7° do aludido Decreto n° 1.331/2018.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 20 de setembro de 2023.
Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos