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NOTA TÉCNICA N° 001/2023- CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS - MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA  – RESOLUÇÃO N° 007/2008-SEFAZ  – LEGALIDADE.

A Resolução n° 007/2008-SEFAZ dispõe sobre a aplicação de regime cautelar administrativo previsto nos artigos 915 e 916 do RICMS nas hipóteses que menciona.

A medida cautelar consiste no recolhimento do imposto concomitantemente a cada operação e/ou prestação relativa ao trânsito de bens e mercadorias.

Em regra, estão sujeitos à a aplicação da medida cautelar os contribuintes que, reiteradamente, deixar de cumprir suas obrigações fiscais.

O Regime Cautelar Administrativo tem amparo legal no artigo 17-I da Lei n° 7.098/98, bem como nos artigos 3°, §§ 3° a 5° c/c artigo 17, inciso XI, dessa mesma Lei.


Trata a presente de prestação de informação solicitada pela CJUD-Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais, por intermédio do e-mail de .../.../..., a fim de subsidiar a Procuradoria Geral do Estado na defesa do Estado de Mato Grosso nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº ...

Em síntese, dentre outras situações, o embargante alega inconstitucionalidade da medida cautelar administrativa a que foi submetido com base na Resolução n° 007/2008-SEFAZ.

Diante das alegações suscitadas na peça inicial e em cumprimento à solicitação contida no e-mail de .../.../..., enviado pela CJUD, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto à matéria em questão, mediante a presente Nota Técnica.

Inicialmente, é relevante informar que não compete a esta unidade fazendária se posicionar quanto à constitucionalidade de normas, entretanto, cabem ser feitas algumas observações sobre o tema, especificamente no que concerne à legalidade quanto à aplicação da referida medida cautelar.

Sobre a medida administrativa cautelar, inicialmente, cumpre informar que a Lei nº 7.098, de 30.12.1998, que consolida normas referentes ao ICMS, em seu artigo 17, inciso XI, relaciona, dentre as obrigações do contribuinte, o pagamento do imposto. Eis o comando do aludido preceito:


Assim, da mesma forma que a Lei nº 7.098/98 impõe ao contribuinte a obrigação de pagar o imposto, também confere à administração tributária o poder-dever de buscar o seu recolhimento, tanto que o seu artigo 17-I determina:

Com base nos ditames encartados na Lei acima indicada, os artigos 915 e 916 do atual Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014, prevê a aplicação de medida administrativa cautelar nos seguintes termos:
Vale salientar que as regras acima colacionadas já constavam do Regulamento do ICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, nos seus artigos 444 e 445.

Desta forma, com fundamento de validade na Lei n° 7.098/98 e no Regulamento de 1989, foi editada a Resolução nº 007/2008-SEFAZ, de 08/12/2008, que dispõe sobre a aplicação de regime cautelar administrativo previsto nos artigos 915 e 916 do RICMS/2014 (art. 444 e 445 do RICMS/1989), nas hipóteses que menciona.

Não é demais reproduzir dispositivos da invocada Resolução n° 007/2008-SEFAZ, observada a redação vigente à época dos fatos geradores:

Nota-se que o regime administrativo cautelar consiste na antecipação do recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação relativa ao trânsito de bens e mercadorias, conforme autoriza a Lei nº 7.098/98 no seu art. 3º, § 3º:

Dessa forma, o Estado poderá, em situações especiais, como as destacadas na Resolução nº 007/2008, exigir a antecipação do imposto, conforme autorização legal.

A apreensão de mercadorias nos termos da Resolução nº 007/2008 visa a fazer cessar a infração material instantânea de efeitos permanentes, exigindo, nesse caso, o pagamento antecipado do ICMS.

Portanto, a medida cautelar tem o objetivo de evitar a falta de recolhimento do imposto pelas operações realizadas, bem como de impedir o ingresso de mercadorias no território mato-grossense sem o recolhimento do imposto devido, com o intuito de garantir a leal concorrência entre os comerciantes, bem como a eficácia do princípio da isonomia tributária, previsto no inciso II do artigo 150 da CF/88.

Sobre esse assunto, corroborando com o entendimento, colacionam-se os seguintes julgados:

Analisemos o teor do art. 1º da Resolução n. 007/2008-SARP:

O que resta estabelecido por essa norma é o recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses de contribuintes reiteradamente inadimplentes com o fisco ou com dívidas de elevados valores.

Nesse contexto, a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do art. 1º da Resolução n. 007/2008 não implica no surgimento de um novo tributo, mas sim na adoção de procedimento próprio à preservação da fiscalização e arrecadação das receitas tributárias, consistente na cobrança antecipada do imposto, evitando-se, com isso, o aumento da inadimplência dos contribuintes para com o fisco.

A Lei do Estado de Mato Grosso nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, alterada pelas seguintes: Lei nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000; Lei nº 7.611, de 28 de dezembro de 2001; Lei nº 7.867, de 20 de dezembro 2002; Lei nº 8.628, de 29 de dezembro 2006, e Lei nº 9.226, de 22 novembro de 2009, dispõe:

Logo, a autuação está correta.

Por conseguinte, os julgados reproduzidos ratificam a adoção de regime especial de controle e fiscalização pelo fisco, autorizando, portanto, a aplicação da Resolução nº 007/2008-SEFAZ, nos termos dos artigos 915 e 916 do RICMS/2014, com fundamento legal nos artigos 3º, §§ 3º a 5º c/c art. 17, XI e 17-I, da Lei nº 7.098/98.

Assim, deve-se enfatizar que a constrição não tem como objetivo coagir o pagamento de tributo, mas sim o cumprimento da legislação tributária e Constituição Estadual e evitar até mesmo a concorrência desleal entre comerciantes e a ofensa ao princípio da isonomia e proporcionalidade tributária.

A Resolução nº 07/2008/SEFAZ, editada com suporte na Lei n° 7.098/98 e no Decreto regulamentar, não traz nova modalidade de imposto nem estabelece fato gerador do imposto diferente daqueles já previstos no ordenamento jurídico. Na verdade, o regime administrativo cautelar consiste tão somente na antecipação do recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação relativa ao trânsito de bens e mercadorias.

Assim, o Termo de Apreensão e Depósito é o instrumento adequado para constituição do crédito tributário nas operações submetidas ao regime administrativo cautelar, consistente no recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação, quando não efetivado o exigido recolhimento antecipado.

Por fim, ante o exposto, restou demonstrado não haver qualquer ilegalidade quanto à aplicação da Medida Cautelar em questão, uma vez que tal imposição é respaldada na Lei nº 7.098/98 e visa a proporcionar ao Estado meios para recebimento do imposto.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 05 de janeiro de 2023.

Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo.
Encaminhe-se à apreciação da SUNOR.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luís Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em exercício)