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NOTA TÉCNICA N° 039/2024- UDCR/UNERC
Ementa:
ITCD – BASE DE CÁLCULO – DESPESAS COM FUNERAL.
As despesas relativas ao funeral do
de cujus
, por exemplo, taxas de sepultamento, urna, flores e coroa, não compõem a base de cálculo do ITCD.
Trata a presente de prestação de informação solicitada, nos termos do inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 729/2024, pela Coordenadoria de ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (CITCD/SAC/SARP/SEFAZ).
A unidade fazendária supramencionada indaga sobre a possibilidade de dedução da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), das despesas concernentes ao funeral do de cujus.
Para elucidar a questão em tela, faz-se mister recorrer ao dispositivo legal insculpido no artigo 1.998 do Código Civil, cuja redação é suficiente para dirimir o questionamento suscitado (grifos nossos).
Art. 1.998.
As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança;
mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.
Assim, respondendo ao questionamento, as despesas relativas ao funeral do
de cujus
, por exemplo, taxas de sepultamento, urna, flores e coroa, não compõem a base de cálculo do ITCD.
Inclusive, é pertinente informar que a resposta a tal questionamento também pode ser acessada na página do Portal do Conhecimento, na internet, na área que trata de situações práticas relativas ao ITCD.
Adiante, transcrição da pergunta e da resposta disponível no seguinte endereço eletrônico:
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/perguntas-frequentes-situa%C3%A7%C3%B5es-pr%C3%A1ticas-#:~:text=As%20despesas%20com%20o%20funeral,saem%20do%20monte%20da%20heran%C3%A7a
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As despesas com o funeral (taxa de sepultamento, urna, flores, coroa) podem ser consideradas como despesas do espólio e abatidas da base de cálculo do ITCD?
Sim, de acordo com o disposto no artigo 1.998, do Código Civil, as despesas funerárias saem do monte da herança. Portanto, são dedutíveis, juntamente com as dívidas passivas do de cujus, da totalidade dos valores dos bens com vistas à partilha.
É o que cabia informar.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2024.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
em substituição
Aprovada:
Andréa Ângela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
em substituição