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NOTA TÉCNICA Nº 61//2025 - UDCR/UNERC
Nota Técnica:

Ementa:


061/2025 – UDCR/UNERC

ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE TRATOR USADO – CONTRIBUINTE CREDENCIADO NO PRODER – DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 13 DO DECRETO Nº 288/2019 – APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 52/91 – POSSIBILIDADE – TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS COMPATÍVEIS ENTRE SI.

É admissível a aplicação do diferimento do ICMS previsto no art. 13 do Decreto nº 288/2019 nas aquisições interestaduais de trator usado destinadas ao ativo imobilizado por contribuinte credenciado no PRODER, inclusive para fins de apuração do diferencial de alíquotas e dos valores devidos aos Fundos mencionados no § 2º do referido dispositivo.

Admite-se, na aquisição interestadual de trator usado por contribuinte credenciado no PRODER, a aplicação da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação aplicável, uma vez que o diferimento do ICMS não é classificado como benefício fiscal, nos termos do § 2º do art. 12 do RICMS/MT.

Em atendimento à solicitação da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SAC), apresenta-se a presente Nota Técnica, elaborada com fundamento no inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT), aprovado pelo Decreto nº 729/2024.

A presente Nota Técnica tem por finalidade esclarecer se é possível aplicar, de forma conjunta, o diferimento do ICMS previsto no art. 13 do Decreto nº 288/2019 e a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 52/91, nas aquisições interestaduais de trator usado destinado ao ativo imobilizado por contribuinte credenciado no PRODER, para fins de apuração dos valores devidos aos Fundos estaduais exigidos no § 2º do referido artigo.

Para fins desta análise, parte-se do pressuposto de que o contribuinte atende integralmente às condições legais exigidas para a fruição do diferimento do ICMS incidente sobre o diferencial de alíquotas, nos termos do Decreto nº 288/2019, bem como para a utilização da base de cálculo reduzida prevista no Convênio ICMS 52/91, especialmente quanto à inexistência de similar produzido em Mato Grosso e à destinação do bem ao ativo imobilizado.

Com o objetivo de assegurar clareza à análise, reproduzem-se, a seguir, os principais dispositivos legais que fundamentam a matéria objeto da presente Nota Técnica.

Inicialmente, vale analisar o artigo 12 do RICMS/MT, que estabelece os critérios para a caracterização de benefícios fiscais no âmbito da legislação tributária estadual.