NOTA TÉCNICA Nº 61//2025 - UDCR/UNERC
A presente Nota Técnica tem por finalidade esclarecer se é possível aplicar, de forma conjunta, o diferimento do ICMS previsto no art. 13 do Decreto nº 288/2019 e a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 52/91, nas aquisições interestaduais de trator usado destinado ao ativo imobilizado por contribuinte credenciado no PRODER, para fins de apuração dos valores devidos aos Fundos estaduais exigidos no § 2º do referido artigo.
Para fins desta análise, parte-se do pressuposto de que o contribuinte atende integralmente às condições legais exigidas para a fruição do diferimento do ICMS incidente sobre o diferencial de alíquotas, nos termos do Decreto nº 288/2019, bem como para a utilização da base de cálculo reduzida prevista no Convênio ICMS 52/91, especialmente quanto à inexistência de similar produzido em Mato Grosso e à destinação do bem ao ativo imobilizado.
Com o objetivo de assegurar clareza à análise, reproduzem-se, a seguir, os principais dispositivos legais que fundamentam a matéria objeto da presente Nota Técnica.
Inicialmente, vale analisar o artigo 12 do RICMS/MT, que estabelece os critérios para a caracterização de benefícios fiscais no âmbito da legislação tributária estadual.
Na sequência, cabe considerar os dispositivos do Decreto nº 288/2019, que regulamentam a aplicação do diferimento do ICMS nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado por contribuintes credenciados no PRODER, bem como as exigências quanto ao recolhimento aos Fundos estaduais:
§ 2° A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados: I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992; e II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as respectivas alterações, em especial a coligida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.
§ 3° Fica vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS de que trata o inciso III do caput deste artigo: I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ser pago nos prazos fixados na legislação tributária; II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense. (...)
§ 5° Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento de que trata este regulamento optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário.(...).
Nos termos do § 2º do art. 12 do RICMS/MT, o diferimento do ICMS não é considerado benefício fiscal, exceto quando expressamente assim definido. No caso em exame, como não há norma que o classifique como benefício fiscal, é possível sua aplicação conjunta com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, desde que atendidos os requisitos próprios de cada regime.
Diante do exposto, conclui-se que:
1- O diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, previsto no Decreto nº 288/2019, pode ser aplicado por contribuinte credenciado no PRODER, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação; 2- A base de cálculo reduzida prevista no Convênio ICMS 52/91 pode ser utilizada na mesma operação, inclusive para fins de apuração dos valores a serem recolhidos aos Fundos estaduais exigidos pelo § 2º do art. 13 do referido Decreto; 3- A aplicação conjunta dos dois regimes é juridicamente admissível, uma vez que o diferimento não é classificado como benefício fiscal nos termos do § 2º do art. 12 do RICMS/MT, não se configurando, portanto, hipótese de fruição simultânea vedada pela legislação tributária. É o que cabia informar. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de julho de 2025.
FTE
Chefe de Unidade – UDCR/UNEC (em substituição)
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição)