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NOTA TÉCNICA Nº 61//2025 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE TRATOR USADO – CONTRIBUINTE CREDENCIADO NO PRODER – DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 13 DO DECRETO Nº 288/2019 – APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 52/91 – POSSIBILIDADE – TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS COMPATÍVEIS ENTRE SI.

É admissível a aplicação do diferimento do ICMS previsto no art. 13 do Decreto nº 288/2019 nas aquisições interestaduais de trator usado destinadas ao ativo imobilizado por contribuinte credenciado no PRODER, inclusive para fins de apuração do diferencial de alíquotas e dos valores devidos aos Fundos mencionados no § 2º do referido dispositivo.

Admite-se, na aquisição interestadual de trator usado por contribuinte credenciado no PRODER, a aplicação da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação aplicável, uma vez que o diferimento do ICMS não é classificado como benefício fiscal, nos termos do § 2º do art. 12 do RICMS/MT.
Em atendimento à solicitação da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SAC), apresenta-se a presente Nota Técnica, elaborada com fundamento no inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT), aprovado pelo Decreto nº 729/2024.

A presente Nota Técnica tem por finalidade esclarecer se é possível aplicar, de forma conjunta, o diferimento do ICMS previsto no art. 13 do Decreto nº 288/2019 e a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 52/91, nas aquisições interestaduais de trator usado destinado ao ativo imobilizado por contribuinte credenciado no PRODER, para fins de apuração dos valores devidos aos Fundos estaduais exigidos no § 2º do referido artigo.

Para fins desta análise, parte-se do pressuposto de que o contribuinte atende integralmente às condições legais exigidas para a fruição do diferimento do ICMS incidente sobre o diferencial de alíquotas, nos termos do Decreto nº 288/2019, bem como para a utilização da base de cálculo reduzida prevista no Convênio ICMS 52/91, especialmente quanto à inexistência de similar produzido em Mato Grosso e à destinação do bem ao ativo imobilizado.

Com o objetivo de assegurar clareza à análise, reproduzem-se, a seguir, os principais dispositivos legais que fundamentam a matéria objeto da presente Nota Técnica.

Inicialmente, vale analisar o artigo 12 do RICMS/MT, que estabelece os critérios para a caracterização de benefícios fiscais no âmbito da legislação tributária estadual.

Observa-se que o § 2º do artigo 12 do RICMS/MT deixa claro que o diferimento do ICMS, salvo disposição legal em sentido contrário, não é considerado benefício fiscal. Essa previsão é fundamental para afastar a vedação à cumulação de benefícios fiscais prevista na legislação estadual, permitindo, assim, a conjugação do diferimento com outros regimes, como a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 52/91.

Na sequência, cabe considerar os dispositivos do Decreto nº 288/2019, que regulamentam a aplicação do diferimento do ICMS nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado por contribuintes credenciados no PRODER, bem como as exigências quanto ao recolhimento aos Fundos estaduais:

Verifica-se que a redação do artigo 13 do Decreto nº 288/2019, especialmente em seus §§ 2º e 5º, delimita as condições para fruição do diferimento do ICMS nas aquisições de bens do ativo imobilizado e admite, expressamente, a opção por outros tratamentos tributários previstos na legislação estadual, desde que não haja cumulação de benefícios fiscais na mesma operação, salvo autorização expressa.

Nos termos do § 2º do art. 12 do RICMS/MT, o diferimento do ICMS não é considerado benefício fiscal, exceto quando expressamente assim definido. No caso em exame, como não há norma que o classifique como benefício fiscal, é possível sua aplicação conjunta com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, desde que atendidos os requisitos próprios de cada regime.

Diante do exposto, conclui-se que:

1- O diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, previsto no Decreto nº 288/2019, pode ser aplicado por contribuinte credenciado no PRODER, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação;
2- A base de cálculo reduzida prevista no Convênio ICMS 52/91 pode ser utilizada na mesma operação, inclusive para fins de apuração dos valores a serem recolhidos aos Fundos estaduais exigidos pelo § 2º do art. 13 do referido Decreto;
3- A aplicação conjunta dos dois regimes é juridicamente admissível, uma vez que o diferimento não é classificado como benefício fiscal nos termos do § 2º do art. 12 do RICMS/MT, não se configurando, portanto, hipótese de fruição simultânea vedada pela legislação tributária.

É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de julho de 2025.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE



De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade – UDCR/UNEC (em substituição)


Aprovada.

José Elson Matias dos Santos

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos

(em substituição)