Texto: DECRETO Nº 1.311, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar a legislação tributária no sentido de se flexibilizar o cumprimento das obrigações acessórias, permitindo o uso de equipamentos de controle dentro do respectivo período de vida útil; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado o inciso I do § 3° do artigo 346 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 346 (...) (...) § 3° (...) I - até 31 de dezembro de 2018: em relação aos equipamentos cuja pertinente autorização de uso tenha sido expedida até 17 de fevereiro de 2015, ficando vedado o respectivo uso a partir de 1° de janeiro de 2019; (...).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de dezembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.