Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
216/2015
09/12/2015
14/12/2015
22
14/12/2015
14/12/2015

Ementa:Aprova e Institucionaliza o Conteúdo Ético-Institucional no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Assunto:Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ
Conteúdo Ético-Institucional
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 55/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 216/GSF/SEFAZ/2015

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no inciso XV, do artigo 4º, da Lei Complementar nº. 112, de 01 de julho de 2002, combinado com o inciso III do artigo 143, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990;

Considerando a necessidade de enunciar valores éticos e de cidadania que inspirem e orientem o exercício da função pública aos servidores fazendários de forma a garantir a manutenção da imagem, padrões de atendimento e zelo pela conduta ética na SEFAZ/MT;

Considerando que o Conteúdo Ético-Institucional aborda valores e princípios éticos, direitos e deveres inerentes a atuação dos servidores na SEFAZ, sendo certo que a transgressão de regras de conduta não implica necessariamente em violação da lei, mas, principalmente, descumprimento de compromisso moral e dos padrões qualitativos edificados para a conduta dos servidores fazendários;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar e institucionalizar o Conteúdo Ético-Institucional na forma do Anexo Único desta Portaria, como instrumento de prevenção às condutas incompatíveis com o padrão ético almejado na conduta do servidor fazendário no exercício de sua função, bem como para regular as relações dos servidores públicos entre si, com os contribuintes, com a administração púbica estadual e com a sociedade.

§ 1° Cabe à Unidade de Promoção da Ética e Moralidade Pública - UPEM, a gestão e a disseminação do conteúdo Ético-Institucional no âmbito interno e externo da SEFAZ e segmentos da sociedade.

§ 2° As unidades da SEFAZ, que atuam com foco direcionado na orientação e capacitação de servidores, deverão adequar seus conteúdos às diretrizes de conduta estabelecidas neste documento normativo.

Art. 2º Para fins de apuração do comprometimento ético entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato, ou de qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão ou entidade do Poder Estatal, conforme art. 3º da Lei Complementar nº 112/02.

Art. 3° Compete aos gestores, servidores, empregados públicos e demais agentes equiparados, a observância e cumprimento das diretrizes previstas no conteúdo ético-institucional, a Unidade de Promoção da Ética e Moralidade Pública - UPEM, no âmbito de suas competências, atuar sobre os desvios de conduta ética, bem como a Corregedoria Fazendária naquilo que couber.

Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 09 de dezembro de 2015.


PAULO BRUSTOLIN
Secretário de Estado de Fazenda
(Original assinado)

ANEXO ÚNICO
CONTEÚDO ÉTICO-INSTITUCIONAL ESTABELECIDO PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO

1 - Conteúdo Ético-Institucional: É um instrumento direcionador de padrões de comportamento ético dos servidores da SEFAZ, que visa despertar a consciência e o comprometimento pessoal e profissional, na promoção e defesa do interesse público, bem como na afirmação permanente dos princípios e valores institucionais.

2 - Carta de Valores Éticos: A partir dos valores institucionais da SEFAZ (transparência, responsabilidade, ética, qualidade, flexibilidade, criatividade e credibilidade), outros valores éticos enunciados e definidos nos incisos abaixo corroboram para alicerçar a conduta dos servidores fazendários:
I - Idoneidade Moral: imagem ilibada, boa reputação, seriedade, bons costumes;
II - Honestidade: capacidade de agir conforme os valores institucionais e os preceitos legais, justos e éticos;
III - Verdade: estar de acordo com os fatos ou a realidade;
IV - Integridade: honradez, retidão, imparcialidade, inteireza moral, dignidade do individuo;
V - Diligência: zelo e cuidado em todas as tarefas que são executadas;
VI - Altruísmo: preocupar com o bem-estar de outros, sem esperar reciprocidade;
VII- Autonomia: capacidade de fazer escolhas e conduzir suas próprias ações;
VIII - Trabalho em equipe: cooperar para atingir metas e objetivos;
IX - Comprometimento: estar altamente engajado no que se propõe a fazer;
X - Caráter: maneira de agir e reagir, firmeza e coerência de atitudes;
XI - Zelo: Uso adequado dos recursos públicos, eficiência e eficácia dos processos e ausência de desperdício;
XII - Justiça: conduta justa, com respeito ao direito e à equidade;
XIII - Profissionalismo: desempenhar suas atribuições com virtude e qualidade;
XIV - Disciplina: instruir, manter a ordem, especialmente no campo da moral;
XV - Respeito: sentimento de estima pelo outro sem discriminação.

3 - Princípios Éticos que norteiam a atuação dos servidores fazendários: A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais devem nortear a conduta do servidor, sendo que seus atos, comportamentos e atitudes devem ser direcionados para a preservação do interesse público. Além desses, acrescenta-se os seguintes:
I - Lealdade às metas e missão da SEFAZ, bem como aos preceitos legais que regem a atividade pública do Executivo Estadual;
II - Integridade, honestidade e imparcialidade nos atos e decisões que possam afetar a SEFAZ;
III - Respeito à dignidade, ao valor e à igualdade dos outros cidadãos;
IV - O decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos princípios morais;
V - O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade dos atos administrativos, visando o atendimento do interesse público;
VI - A publicidade dos atos administrativos, que constitui requisito de eficácia e moralidade administrativa;
VII - A cortesia, a boa vontade e a harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada cidadão;
VIII - Compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o aprimoramento intelectual na perspectiva da competência profissional;
IX - Exercício do dever funcional sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade, e condição física dentre outras;
X - Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa ao autoritarismo;
XI - Posicionamento em favor da eqüidade e justiça social, que assegure universalidade de acesso aos bens e serviços públicos;
XII - Atitudes que espelham impessoalidade, transparência e senso de justiça;
XIII - Promova a educação e a consciência cidadã.

4 - Direcionadores de Conduta Moral dos Servidores Fazendários: Cada servidor público reconhece, individual ou coletivamente, como direcionadores de conduta inerentes ao exercício profissional e cívico de suas funções públicas, os seguintes preceitos:
I - Respeitar e cumprir a Constituição Federal, as Leis Federais e Estaduais, e as normas internas da SEFAZ, com a devida observância da disciplina e da hierarquia;
II - Preservar e cultivar a boa imagem da SEFAZ, bem como a boa reputação dos servidores fazendários;
III - Zelar pelo aperfeiçoamento contínuo do conhecimento técnico de cada servidor fazendário e de seus subordinados no exercício de sua função tendo em vista a missão institucional;
IV - Comprometer-se com os resultados da SEFAZ, não medindo esforços para alcançar as metas estabelecidas;
V - Desempenhar suas atividades na vida pessoal e funcional com honestidade, objetividade, diligência, imparcialidade, dignidade, dedicação, urbanidade, retidão e boa-fé, visando os interesses do cidadão-usuário;
VI - Zelar pelo patrimônio e recursos públicos, utilizando-os de forma racional e evitando o desperdício;
VII - Estabelecer a confiança como princípio da relação entre a SEFAZ e seus diferentes públicos de relacionamento, atuando de forma construtiva;
VIII - Agir com transparência, clareza e precisão na comunicação com todos os públicos envolvidos nas relações profissionais, bem como nas práticas de governança corporativa;
IX - Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do desempenho funcional de seus subordinados;
X - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens dos superiores hierárquicos;
XI - Buscar o bem-comum, extraído do equilíbrio entre legalidade e finalidade do ato administrativo a ser praticado;
XII - Respeitar a hierarquia administrativa e representar contra atos ilegais ou imorais;
XIII - Comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XIV - Manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho;
XV - Apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XVI - Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinente ao órgão onde exerce suas funções;
XVII - Respeitar o sigilo das informações profissionais, preservando os interesses da organização e estimulando que seus colegas façam o mesmo;
XVIII - Denunciar quaisquer atos ou fatos que venha a sofrer ou conhecer e que protelem a decisão dos feitos limitando sua independência ou criando restrições à sua atuação;
XIX - Exercer suas atribuições, com celeridade e perfeição, cumprindo os prazos informados ao cidadão-usuário;
XX - Ser assíduo ao serviço, cumprindo o horário de trabalho estabelecido;
XXI - Evitar situações de conflito de interesse entre os pessoais com os institucionais;
XXII - Prestar atendimento de forma satisfatória ao cidadão-usuário, tratando-o com urbanidade e, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
XXIII - Respeitar a autoria de iniciativas, trabalhos ou soluções de problemas apresentados por outros servidores fazendários.

5 - Relacionamento da SEFAZ com a sociedade e cidadãos-usuários: É compromisso da SEFAZ, assegurar a transparência de suas atividades, possibilitando ao cidadão informações que confiram transparência à gestão da coisa pública, bem como a prestação de contas de recursos públicos. Além desses, acrescenta-se os seguintes:
I - Desenvolver ações para divulgar os resultados institucionais, orientando e estimulando a sociedade com vistas ao exercício da cidadania e do controle social;
II - Garantir a confiabilidade dos dados e informações prestadas aos cidadãos-usuários sobre o desempenho institucional da SEFAZ;
III - Assegurar total transparência no relacionamento com os órgãos fiscalizadores;
IV - Manter canais de comunicação da SEFAZ com seus públicos, objetivando garantir a livre expressão e participação de todos com quem se relaciona;
V - Promover a conscientização da sociedade sobre a importância dos tributos e do papel do cidadão para evitar a sonegação;
VI - Promover a conscientização da sociedade sobre a importância do bom uso do dinheiro público e sobre o papel do cidadão no acompanhamento dos gastos;
VII - Orientar os contribuintes, para facilitar-lhes o cumprimento de suas obrigações fiscais;
VIII - Garantir a aplicação, dentro de princípios equânimes e transparentes, das políticas públicas e das leis de gestão fiscal, assegurando à sociedade ampla divulgação e acesso às informações, ressalvado o sigilo previsto em lei;
IX - Providenciar o rápido processamento das solicitações dos usuários de seus serviços, a solução dos litígios e respostas precisas às consultas; dar publicidade e garantia dos direitos dos contribuintes;
X - Opor-se ao tráfico de influência nas relações com a SEFAZ, que incida em vantagem econômica, repudiando qualquer forma de corrupção e/ou propina por qualquer agente fazendário;
XI - Disponibilizar aos servidores de empresas prestadoras de serviços, quando em atividade na SEFAZ, um ambiente saudável e seguro, reservando-se ao direito de exigir obediência às políticas adotadas.

5.1. Quanto aos servidores fazendários públicos, a administração da SEFAZ deve:
I - Incentivar o envolvimento de todos os servidores fazendários para atuarem em consonância com as diretrizes emanadas para a consecução da missão, visão e valores institucionais da SEFAZ, promovendo o espírito e integração da equipe;
II - Fomentar a responsabilidade pública aos servidores no cumprimento de seu papel de agente público, estimulando os valores e o comportamento ético em todos os níveis;
III - Adotar comportamentos e atitudes para assegurar a dedicação para a continuidade e a excelência na prestação de serviços, através do aprimoramento contínuo, buscando superar as expectativas dos cidadãos-usuários;
IV - Estimular os servidores a exercerem sua cidadania por meio da participação nos esforços de responsabilidade social;
V - Garantir um comportamento ético em todas as suas ações, bem como garantir satisfatório padrão dos serviços prestados, através do aprimoramento contínuo;
VI - Empenhar-se em conhecer sua equipe e suas atividades, reconhecer as aptidões, incentivar a cooperação entre os grupos de trabalho e a participação individual, além de estimular o trabalho, reconhecendo o mérito de cada um;
VII - Estimular a abertura de canais de comunicação;
VIII - Ser transparente e tomar decisões de forma clara;
IX - Incentivar o envolvimento de todos com os princípios e valores da organização, promovendo o espírito de equipe e integração;
X - Eliminar qualquer tipo de discriminação em razão de cor, sexo, crença, origem, orientação sexual, classe social, idade, incapacidade física ou qualquer outro motivo;
XI - Estimular os servidores a colaborar na adoção de medidas destinadas a eliminar as possíveis irregularidades, os desvios funcionais, a corrupção e o desperdício;
XII - Assegurar a defesa dos legítimos interesses e direitos de seus servidores;
XIII - Estabelecer clima favorável à realização profissional de seus servidores em ambiente de trabalho produtivo, saudável e de respeito mútuo, com adequada qualidade de vida;
XIV - A segurança no trabalho deve ser questão vital para a administração e, uma vez detectado riscos, providências devem ser tomadas de imediato, oferecendo garantia e proteção máxima ao servidor;
XV - Estimular o voluntariado junto aos servidores fazendários, incentivando o espírito de solidariedade no ambiente institucional, com a finalidade de atender qualitativa e economicamente as comunidades em que atua.

6 - Direitos dos servidores fazendários a serem resguardados: A administração da Secretaria de Estado de Fazenda deve assegurar aos servidores, indistintamente, iguais oportunidades de seu desenvolvimento pessoal e profissional, conforme disciplinado abaixo:
I - Igualdade de acesso a oportunidades de crescimento intelectual e profissional;
II - Liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição, às autoridades constituídas e aos demais agentes públicos;
III - Igualdade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho;
IV - Manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação;
V - Sigilo a informação de ordem pessoal e atuação em defesa de seu interesse ou direito legítimo;
VI - Representar contra ordem infundada ou absurda do superior hierárquico;
VII - Buscar instâncias apuratórias para formalizar representação, sem sofrer retaliações;
VIII - Ser ouvido em suas opiniões e idéias, bem como ser respeitado em sua integridade e nos seus méritos;
IX - Ter acesso a programas que promovam o seu bem-estar psíquico e social, que possibilitem melhor desempenho profissional;
X - Disponibilidade de instalações físicas, equipamentos adequados ao exercício de suas funções, ambiente de trabalho produtivo, saudável e de respeito mútuo, com adequada qualidade de vida;
XI - Ter acesso a aprimoramento técnico-científico, através de formação continuada;
XII - Dispor de avaliações de seu desempenho funcional de forma isenta e profícua, visando identificação de deficiências, com posterior promoção das melhorias;
XIII - O exercício de suas atividades dentro dos princípios de honradez e justiça, sem interferências econômicas, políticas ou administrativas que venham a prejudicar o bom andamento do serviço;
XIV - Ser respeitado pelos cidadãos-usuários, e ter respaldo do superior hierárquico, quando sofrer agressão e ou desacato no exercício da função;
XV - A administração da Secretaria de Estado de Fazenda deve garantir aos servidores, o conhecimento das disposições deste Conteúdo Ético-Institucional e do Código de Ética funcional dos servidores fazendários.

7 - Reconhecimento de Condutas Reprováveis: Os servidores fazendários reconhecem que são vedadas, por constituírem ilícito administrativo, além de condutas previstas na Lei Complementar Estadual nº 04/1990, de 15/10/1990 (Estatuto do Servidor Público) e na Lei Complementar Estadual nº 112/2002, de 01/07/2002 (Código de Ética Funcional), as condutas abaixo relacionadas:
I - Valer-se dos recursos humanos, materiais e financeiros postos à sua disposição, em razão do cargo, para fins não autorizados;
II - Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito do órgão em benefício próprio ou de terceiros e contrárias ao interesse da SEFAZ;
III - Fraudar, adulterar ou deturpar o teor de documentos, de informações ou de dados, assim como retirar do local de trabalho, sem estar devidamente autorizado, qualquer documento ou bem pertencente à SEFAZ;
IV - Receber, sob qualquer pretexto, para o cumprimento de seu trabalho ou de outrem, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa;
V - Manter externamente atividades de interesse pessoal conflitantes com os interesses públicos ou relacionados com as atividades da SEFAZ;
VI - Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
VII - Desviar servidor de suas funções para atendimento a interesse particular;
VIII - Denegrir publicamente a imagem da SEFAZ, de servidores, líderes e dirigentes;
IX - Comportar-se indevidamente em público quando estiver usando uniforme, identidade funcional ou veículo com o logotipo da SEFAZ;
X - Apresentar-se embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecente, alucinógena ou excitante no local de trabalho ou fora dele;
XI - Cometer práticas abusivas no ambiente de trabalho que induzam a um ambiente de intimidação e constrangimento como ações, insinuações ou atitudes que atinjam a dignidade ou a integridade física ou psíquica das pessoas, qualquer ato relacionado a assédio sexual ou constrangimento moral entre colegas de trabalho, independentemente de subordinação hierárquica;
XII - Exercer ações político-partidárias nas dependências da SEFAZ, bem como promover aliciamento para tal fim;
XIII - Utilizar o cargo para obtenção de proveitos ou vantagens de qualquer espécie em benefício próprio ou de terceiros, tais como pedidos ou obtenção de recursos físicos ou financeiros de interesse pessoal ou particular, como também doações, comercialização de produtos, rifas, listas ou correntes de qualquer natureza;
XIV - Dar a conhecimento informação confidencial de computador ou outros arquivos para qualquer pessoa não autorizada a recebê-la.
XV - Utilizar as instalações, os equipamentos ou quaisquer outros bens ou direitos para obter informações privilegiadas;
XVI - Desempenhar atividade mercantil na SEFAZ, dela participar ou com ela transigir;
XVII - Promover ou sugerir publicidade que resulte em dano à imagem da SEFAZ, isolada ou cumulativamente;
XVIII - Discriminar qualquer servidor por motivo político, ideológico ou partidário, de gênero, origem étnica, idade ou portador de necessidades especiais;
XIX - Identificar-se, como servidor fazendário fora de suas atribuições funcionais para fins de se utilizar das prerrogativas do cargo;
XX - Exigir, insinuar ou aceitar presentes, doações, benefícios, vantagens, favores, gratificações, prêmios, recompensas, comissão, gorjetas ou cortesias de pessoas físicas, empresas, grupos econômicos, ou autoridades públicas, como contrapartida a suas atividades profissionais podendo aceitar brindes promocionais, públicos, não exclusivos, de finalidade comemorativa, sem valor comercial;
XXI - Exercer suas funções na mesma unidade em que atuam cônjuges, companheiros, parentes até o segundo grau ou familiares;
XXII - Emitir, intencionalmente e costumeiramente, cheques com insuficiência de fundos, bem como a prática de empréstimos sem honrar o compromisso;
XXIII - Prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas da SEFAZ aos quais estiveram vinculados ou com que tenham tido relacionamento direto e relevante nos 06(seis) meses anteriores ao término do exercício de sua função pública;
XXIV - Praticar jogos e passatempos, gravar CDs de músicas/filmes, bem como, assistir filmes não relacionado ao seu produto em horário de trabalho, não agenciar e promover bolões, jogos de azar e outras modalidades dentro e fora das dependências da SEFAZ.