Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
908/2017
04/04/2017
04/04/2017
1
04/04/2017
v. art. 10

Ementa:Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151/2015 e da Emenda Constitucional nº 94/2016.
Assunto:Gestão Financeira Estadual
Repasse de recursos
Instituições Financeiras
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 908, DE 04 DE ABRIL DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições que lhe confere o Artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando o que dispõe a Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016;

Considerando o que dispõe a Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015,

DECRETA:

Art. 1º A instituição financeira que detiver a custódia de depósitos judiciais e administrativos referentes a processos em que seja parte o Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, em processos sob jurisdição de quaisquer tribunais e/ou a custódia de quaisquer outros depósitos judiciais que, efetuados na circunscrição do Estado de Mato Grosso, se refiram a processos sob jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do presente decreto, transferirá à Conta Única do Tesouro:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do montante atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, em processos em que o Estado, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes sejam parte, em processos sob jurisdição de quaisquer tribunais;
II - 10% (dez por cento) do montante atualizado dos demais depósitos judiciais efetuados na circunscrição do Estado de Mato Grosso, em processos sob jurisdição do Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia.

§ 1º Caberá à instituição financeira oficial manter controle permanente sobre os depósitos a que aludem os incisos I e II deste artigo e aferir diariamente, com base nos valores dos depósitos individualmente atualizados, a variação percentual dos montantes transferidos à Conta Única do Tesouro em relação aos totais de depósitos em sua custódia, e:
I - se apurado que o montante de depósitos transferidos com base em quaisquer dos incisos deste artigo for inferior aos percentuais neles fixados, a instituição financeira oficial transferirá o saldo à Conta Única do Tesouro, a título de complementação, no dia útil imediatamente seguinte à apuração, acompanhada da respectiva demonstração contábil;
II - se apurado que o montante de depósitos transferidos com base em quaisquer dos incisos deste artigo for superior aos percentuais neles fixados, mediante apresentação da necessária demonstração contábil, a instituição financeira requisitará à Fazenda do Estado, no primeiro dia útil seguinte à apuração, a restituição do excesso em seu poder, devendo a Fazenda proceder à restituição no dia útil imediatamente seguinte à requisição.

§ 2º A restituição dos valores transferidos à Conta Única do Tesouro se dará em valor atualizado pelos mesmos índices e critérios aplicáveis à atualização dos depósitos judiciais em custódia da instituição financeira oficial.

Art. 2º Para os fins do inciso II do § 2º do artigo 101 do ADCT da Constituição Federal, para a garantia dos depósitos a que alude o inciso II do artigo 1º deste decreto e que, nos termos daquele dispositivo, forem transferidos à Conta Única do Tesouro, a instituição financeira oficial instituirá, concomitantemente à transferência, fundo garantidor dos depósitos, composto pela parcela restante dos mesmos, cuja atualização se dará pelos mesmos índices e critérios aplicáveis à atualização dos depósitos judiciais em custódia da instituição financeira oficial.

Art. 3º Para identificação dos depósitos a que se refere o inciso I do artigo 1º deste decreto, a Secretaria de Estado de Fazenda manterá atualizada junto à instituição financeira custodiante a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos e entidades da Administração do Estado, referidos no caput daquele mesmo artigo.

Art. 4º A instituição financeira tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos, tributários e não tributários, devendo informar ao Estado a natureza do depósito de forma individualizada.

Art. 5º Quando em qualquer dos processos referidos nos incisos I e II do artigo 1º deste decreto, por ordem da autoridade judicial ou administrativa competente, for liberado para saque um valor depositado, nos termos e no prazo que a autoridade determinar, a instituição financeira custodiante o colocará, em sua totalidade, à disposição da pessoa autorizada a sacar - seja o particular, seja o Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidades - acrescido da respectiva remuneração até a data do saque, pelos índices e critérios aplicáveis na sua atualização.

Art. 6º Os recursos de que trata o artigo 1º deste decreto serão registrados como receita orçamentária de capital, em subalínea específica, bem como identificados com uma fonte de recursos específica.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 8º As despesas financeiras resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Administração Geral do Estado, suplementadas se necessário.

Art. 9º Para fins deste Decreto, observar-se-ão as disposições do art. 101, § 2º, I e II, do ADCT e, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Lei Complementar federal nº 151/2015.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos durante o período em que vigorar o regime de pagamentos instituído pela Emenda Constitucional nº 94/2016.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2017, 196° da Independência e 129° da República.