Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
39/2014
20/02/2014
21/02/2014
22
21/02/2014
20/02/2014

Ementa:Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal.
Assunto:Lista de Preços Mínimos
Produto Agrícola/Indústria Extrativa
Produto Florestal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 063/2014
- Alterada pela Portaria 082/2014, a partir de 11.04.2014
- Revogada pela Portaria 109/2014, efeitos a partir de 11.05.2014
Observações:Vigência de oitenta dias: de 20.02.2014 a 10.05.2014.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 039 /2014-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 109/2014.
. Ver, ainda, o comando do art. 2º, da Port. 063/2014, que exclui do anexo as espécies florestais de Teca (Tectona grandis), Seringueira exlcui (Hevea brasiliense) e Pau-de-balsa (Ochroma.sp), relativo a árvore de reflorestamento, a partir de 24.03.14.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 2.067, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO o grupo de trabalho formado para estudar e analisar medidas a serem tomadas para o desenvolvimento do setor de base florestal de Mato Grosso, composto pela SEFAZ, SICME, SEMA, CIPEM e FIEMT;

CONSIDERANDO que a Administração Pública quer garantir o mesmo patamar de receita de ICMS dos anos anteriores;

CONSIDERANDO que a SEFAZ está aberta para encontrar a melhor solução para o segmento da base florestal sem abrir mão de receita;

CONSIDERANDO que no período de oitenta dias será realizada uma análise comparativa da receita de dois meses do ano corrente com esses mesmos meses dos anos anteriores, visando à avaliação da evolução da receita de ICMS do segmento;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°. 1944, de 06 de outubro de 1989;
R E S O L V E:
Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, relativo aos produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal, considerando-se que os valores para efeito de base de cálculo do ICMS são preços com cláusula FOB.

Parágrafo Único. Nas operações relativas à madeira serrada, beneficiada e industrializada, oriunda das localidades abaixo relacionadas, será reduzida a pauta fiscal dos percentuais a segui indicados:
I - Colniza, Apiacás, Nova Bandeirantes, Nova Monte Verde, Aripuanã, Cotriguaçú, Juruena, São José do Xingu, Vila Rica, Santa Cruz do Xingu, Confreza, Santa Terezinha, Porto Alegre do Norte, Luciara, Canabrava do Norte, São Felix do Araguaia e Alto Boa Vista: 10% (dez por cento);
II – Rondolândia, Juína, Castanheira, Juara, Novo Horizonte, Porto dos Gaúchos, Tabaporã, Paranaíta, Alta Floresta, Carlinda, Novo Mundo, Nova Guarita, Guarantã do Norte, Matupá, Peixoto de Azevedo e Marcelândia: 5% (cinco por cento);

Art. 2° Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com madeira serrada, beneficiada e industrializada, cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, mediante comprovação através de contrato registrado em cartório, reconhecido firma e devidamente homologado pelo Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do remetente.

Art. 3° Nas operações com madeira fica obrigatório anexar à nota fiscal uma via do romaneio ou, na falta deste, a discriminação na nota fiscal de todas as bitolas de madeira que compõem a carga.

Art. 4º Nas operações interestadual cujo valor for maior que o preço estabelecido na Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer à saída das mercadorias.

Art. 5° Os valores relativos às essências florestais cujos nomes não constem na especificação de madeiras constantes do anexo desta Portaria, deverão ser objeto de consulta prévia à Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada / SARP.

Art. 6º Os preços mínimos estabelecidos nesta Portaria terão vigência de oitenta dias, de 20/02/2014 à 10/05/2014.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 20/02/2014, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 20 de fevereiro de 2014.