Texto: *INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 21 DE AGOSTO 2014 . Republicada no DOE de 30.10.14, p. 50. . Publicada novamente no DOE de 29.08.14, p. 33.
ANEXO I REQUERIMENTO
na Av/Rua -----------------------, nº---------, bairro ------ , no município de ------------, Estado de Mato Grosso, CEP ---------------------, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº-----------------------, inscrição estadual sob nº --------------------, vem através de seu representante legal requerer o seu credenciamento nessa Secretaria, para fins de fruição dos benefícios de que trata a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 007/2014, de 28 de julho de 2014.
Nestes Termos,
Pede Deferimento
Cuiabá/MT, ----- de ------------ de 20---.
Nome do Representante Empresa
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03 DE 21 DE AGOSTO 2014Estabelece normas complementares necessárias para o credenciamento no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Arranjo Produtivo Local de Confecções de Mato Grosso – PRODEIC – APL CONFECÇÕES/MT – e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o disposto nos §2º do art. 1º, §6º do art. 2º e §2º do art. 3º da Resolução 007/2014 de 28/07/2014 do CONDEPRODEMAT, que autoriza a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia a baixar normas complementares necessárias ao credenciamento no PRODEIC – APL DE CONFECÇÕES/MT, inclusive eleger outros requisitos que auxiliem no enquadramento e na concessão dos incentivos fiscais previstos nesta Instrução Normativa; Resolve: Art. 1º - O credenciamento das empresas no PRODEIC – APL DE CONFEÇÕES/MT para a utilização dos benefícios previstos na Resolução 007/2014 de 28/07/2014 do CONDEPRODEMAT está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I – Requerimento do contribuinte para credenciamento, conforme modelo do ANEXO I, solicitando o credenciamento; II – Carta Consulta, conforme modelo a ser disponibilizada pelo setor de APLs da SICME, juntamente com o contrato social; CNPJ; IE; cópia do RG e do CPF dos representantes legais autenticados; declaração da SEFAZ do valor do recolhimento do ICMS efetivo e do faturamento do ano anterior ao credenciamento. III – A empresa deverá apresentar a Declaração de participação em APLs de Confecções, emitido pelo Gestor do APL ou Coordenador da Governança do mesmo; IV – A empresa deverá apresentar a Declaração de validação do APL de Confecções junto ao Núcleo Estadual de Trabalho dos APLs do Estado de Mato Grosso – NETMT, emitido pelo seu Coordenador; V – Certidão Negativa de Débitos CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, ambas obtidas por meio eletrônico, na modalidade para fins gerais; VI – Compromisso de formalização e, bem como elevação do nível de emprego existente no ato da opção pelo benefício; VII – Regularidade da operação e cumprimento das demais obrigações acessórias decorrentes da legislação tributária. Art. 2º - O enquadramento das empresas será submetido à aprovação do CEDEM. Art. 3º - O Credenciamento, após o enquadramento no CEDEM, será feito mediante Resolução a ser elaborada e publicada por meio da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME; § 1º A Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ o comunicado dos contribuintes enquadrados e credenciados para fins de inserção nos sistemas fazendários, após assinatura do Termo de Acordo entre a empresa e o Governo, através da SICME. § 2º A Secretaria de Estado de Fazenda informará à SICME a condição de irregularidade fiscal, em relação aos beneficiários, objetivando a suspensão temporária ou cancelamento do respectivo credenciamento. § 3º Não se aplicam as disposições previstas neste artigo e no anterior nas operações irregulares ou inidôneas promovidas pelos contribuintes enquadrados na sistemática de tributação diferenciada. Art. 4º - As empresas credenciadas no programa deverão encaminhar anualmente, até o dia 30 de março de cada ano, as Certidões Negativas, Licenças ou equivalentes, devidamente atualizadas. E, ainda, o "Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado – DII", até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração. Parágrafo Único As hipóteses de caso fortuito ou força maior deverão ser justificadas expressamente e analisadas pela SICME sendo submetidas à aprovação da Câmara Setorial de Indústria e Comércio - CSIC. Art. 5º - O descredenciamento das indústrias ocorrerá nas seguintes hipóteses: I. Por solicitação espontânea por escrito da empresa à SICME; II. Por descumprimento ou irregularidades no cumprimento das regras e obrigações do Programa, tais como: a) Pela falta de envio dos relatórios mensais denominados de "Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado – DII", até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração; b) Pela falta de recolhimento ao FUNDEIC e FUNDED e envio dos comprovantes respectivos; c) Em caso de encaminhamento do "Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado – DII," sem movimento por mais de dois meses consecutivos, sem justificativa expressa, a ser analisado pela SICME e submetido à CSIC para aprovação; d) Por descumprimento do Art.4º, desta Instrução Normativa; Parágrafo Único Será concedido, às empresas que receberem notificação da SICME, relativa a qualquer irregularidade, descumprimento ou infração, para apresentarem expressamente sua defesa e/ou justificativa, no prazo de 10 (dez) dias cabendo a CSIC decidir. Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.