Texto: DECRETO Nº 765, DE 01 DE MARÇO DE 2024. . Publicada na Edição Extra no DOE de 01.03.2024, p. 3. . Vide Instrução Normativa SAOR/SEFAZ n° 001/2024. . Vide Instrução Normativa SAOR/SEFAZ n° 002/2024. . Vide Portaria Conjunta 039/2024/SEPLAG/SEFAZ. . Vide Instrução Normativa 007/2024/SEPLAG.
§ 1º Durante a execução orçamentária e financeira do Estado de Mato Grosso no Exercício de 2024, deverão ser observadas, prioritariamente, as seguintes metas: I - meta de Resultado Primário, nos termos da Lei Federal nº 9.496/97, da Resolução do Senado Federal nº 07/97 e do Contrato nº 002/97 - STN/COAFI, de 11/07/1997, entre a União e o Estado de Mato Grosso; II - meta de Endividamento, nos termos da Lei Federal nº 9.496/97, da Resolução do Senado Federal nº 07/97, da Portaria MF nº 1.583 de 13/12/2023, do Ministério da Economia, e do Contrato nº 002/97- STN/COAFI, de 1997. III - manutenção do indicador de Poupança corrente em patamares inferiores a 85%, conforme a Portaria MF nº 1.583 de 13/12/2023, do Ministério da Economia; IV - manutenção do índice de liquidez, conforme a Portaria MF nº 1.583 de 13/12/2023, do Ministério da Economia; V - manutenção das despesas correntes em patamares inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento) das receitas correntes, nos termos do 167-A, § 1º, da Constituição Federal.
§ 2º A Superintendência de Estudos e Políticas Orçamentárias - SEP/SAOR/SEFAZ consolidará em boletim orçamentário bimestral as informações disponibilizadas pelas áreas competentes.
§ 3º O boletim orçamentário deverá ser publicado até o 25º (vigésimo quinto dia) após o término de cada bimestre do Exercício de 2024.
§ 4º A Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ disponibilizará à Secretaria Adjunta de Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ e à Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente: I - mensalmente, a realização das receitas públicas estaduais discriminada por unidade orçamentária - UO e por fonte de recurso; II - bimestralmente, a reestimativa da receita para o ano, tomando por base as premissas econômicas que lastrearam a elaboração da lei orçamentária e os cenários econômicos atualizados. Art. 2º Compete à SATE monitorar as metas fiscais estabelecidas Lei Estadual nº 12.299, de 24 de outubro de 2023 (LDO 2024) e na Lei Estadual nº 12.421, de 02 de fevereiro de 2024 (LOA 2024) e caso haja risco de descumprimento de alguma delas indicar as providências necessárias para o saneamento.
§1º Para manter o equilíbrio orçamentário e financeiro e cumprir as metas previstas no artigo 1º deste Decreto, as liberações de concessão de empenho ocorrerão a cada trimestre, condicionadas aos valores definidos na programação financeira e a efetiva disponibilidade de caixa.
§2º As unidades orçamentárias que necessitarem de liberação de concessão em valor maior do previsto do parágrafo anterior deverão enviar solicitação justificada para análise e deliberação da Coordenadoria de Gestão de Programação e dos Repasses Financeiros - CGPR/SGFT/SATE/SEFAZ, via Sistema Estadual de Produção e Gestão de Documentos Digitais - SIGADOC.
Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no inciso II, a reserva de empenho será estornada automaticamente pelo Sistema Fiplan, exceto as despesas dos grupos 1, 2 e 6 e reservas para processo licitatório. Art. 6º Havendo reprogramação orçamentária e/ou financeira a menor, é dever dos titulares dos órgãos e entes e dos ordenadores de despesa reequilibrar as despesas da unidade orçamentária à nova realidade, com os respectivos cortes de despesas e medidas de contenção de gastos.
Parágrafo único. A reprogramação a menor equipara-se, para todos os efeitos, à hipótese de frustração de receita. Art. 7º É de responsabilidade das unidades orçamentárias, sem prejuízo de outras obrigações previstas em lei: I - garantir a sua regularidade fiscal perante os órgãos de controle; II - garantir a regularidade perante os cadastros informativos do Governo Federal (CAUC e CADIN); III - garantir a execução financeira da despesa das consignações retidas, nas datas previstas nas respectivas legislações; IV - atender às prioridades de pagamento previstas no artigo 42 deste Decreto; V - adotar medidas efetivas no sentido de ajustar as despesas à sua cota financeira, de modo que não afete os resultados programados para o exercício; VI - utilizar prioritariamente os recursos próprios e resultantes de vinculação para pagamento das obrigações financeiras, deixando os recursos ordinários do Tesouro como último recurso; VII - garantir a execução financeira do PIS/PASEP, nas datas previstas nas respectivas legislações. Art. 8º As secretarias e entidades do Poder Executivo devem contribuir para as metas estabelecidas no artigo 1º deste Decreto e também para as seguintes: I - a provisão financeira de décimo terceiro salário dos servidores; II - a melhora do indicador de gasto com pessoal aludida pela Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019; III - o cumprimento das metas de gastos com publicidade, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único. As medidas elencadas expressamente neste Decreto não dispensam as iniciativas próprias das unidades orçamentárias adotadas em busca da eficiência. Art. 9º As equipes orçamentárias, financeiras e contábeis dos órgãos e unidades do Poder Executivo ficam obrigadas a atender aos procedimentos necessários para o encerramento tempestivo do exercício, conforme disposto neste e em outros atos normativos que forem publicados. § 1º A regularização das pendências constantes do Relatório de Documentos Pendentes para Inscrição de Restos a Pagar (FIP 031) do Sistema Fiplan deverá ser realizada até o 5º dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre. § 2º O descumprimento do parágrafo anterior acarretará o bloqueio de execução da unidade no Sistema Fiplan. Art. 10 É responsabilidade das unidades orçamentárias garantir que a execução de despesa decorrente de crédito orçamentário por superávit financeiro seja dotada do devido lastro financeiro.
Parágrafo único. A unidade orçamentária deverá definir, no momento de criação do empenho, a conta corrente (CBA) com a disponibilidade financeira que será alterada para o identificador 2, sob pena de ter que fazer o estorno da execução sem lastro. Art. 11 Os pagamentos de Requisição de Pequeno Valor - RPV serão realizados até o dia 28 de cada mês conforme a nova sistemática para emissão da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais/EFD-Reinf. Art. 12 É vedado o empenho de despesa de pessoal no Sistema Fiplan, incluindo despesas de natureza indenizatória, sem prévio registro no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG poderá regulamentar a forma de cumprimento do disposto neste artigo.
§ 1º A avaliação periódica será realizada por equipe técnica formada por servidores da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será constituída por meio de portaria
§ 2º As avaliações citadas no caput serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos e prazos estabelecidos em instrução normativa elaborada pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias (Lei nº 12.299/2023 (LDO 2024).
§ 3° O ato normativo previsto no caput deverá ser publicado em, no máximo, 10 (dez) dias após a publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Financeira (RREO).
§ 4º A Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ emitirá comunicado para a unidade orçamentária acerca dos valores que deverão ser contingenciados e concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que efetue, no Sistema Fiplan, o contingenciamento, sob pena de aplicação de medida cautelar mediante o bloqueio da sua execução orçamentária caso não haja o cumprimento tempestivo da solicitação. Art. 16 A Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ poderá, independentemente de solicitação das unidades orçamentárias envolvidas, promover alterações orçamentárias para a cobertura de despesas, visando à adequação do orçamento aos níveis de receitas realizadas e ao reequilíbrio orçamentário e financeiro. Art. 17 Durante a execução orçamentária do exercício de 2024, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo único. Ficam excluídas da proibição do caput as alterações ocorridas a partir de outubro de 2024, para atender outros grupos de despesa, desde que já exista cobertura para as despesas totais relativas a pessoal e encargos sociais de cada Poder constituído, nos termos do artigo 42 da Lei Estadual nº 12.299, de 24 de outubro de 2023 (LDO 2024).
Parágrafo único. Excetua-se dessa exigência a alteração dos identificadores de uso 1 - Outras Despesas e 4 - Contratos Diversos. Art. 19 As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária, em seus créditos adicionais, nas transposições, nos remanejamentos e na transferência de recursos, por constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e incluídas diretamente no Sistema Fiplan pela unidade orçamentária, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às emendas parlamentares. Art. 20 A regionalização das despesas poderá ser alterada ou incluída diretamente no Sistema Fiplan, pela unidade orçamentária, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da alocação inicial, registrando a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, desde que sejam mantidos os saldos de dotação e os demais níveis da categoria de programação da ação, conforme disposição contida no artigo 23 da Lei Estadual nº 12.299, de 24 de outubro de 2023 (LDO 2024).
§ 1º A alteração da região de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada do correspondente ajuste na meta física dos produtos da ação e submetida à análise e aprovação do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados (NGER) ou unidade setorial de planejamento correspondente da unidade orçamentária solicitante.
§ 2º A regionalização das despesas relacionadas às emendas parlamentares impositivas poderão, a pedido do autor, ser alteradas ou incluídas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento e não serão contabilizadas no limite estabelecido no caput. Art. 21 As alterações orçamentárias e os créditos adicionais relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos e prazos estabelecidos em instrução normativa elaborada pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, publicada em até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A instrução normativa de que trata o caput também disporá sobre os procedimentos a serem observados para as alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD quanto à modalidade de aplicação, identificador de uso e região. Art. 22 As solicitações de abertura de alterações orçamentárias, sejam estas provenientes de remanejamento, transposição ou transferência e de créditos adicionais, por excesso de arrecadação ou superávit financeiro, encaminhadas à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, pelo Sistema Fiplan, deverão, obrigatoriamente, estar em conformidade com os requisitos descritos neste decreto e na instrução normativa referenciada no artigo anterior, sob pena de devoluções e/ou indeferimentos.
§ 1º Para alterações orçamentárias de convênios e instrumentos congêneres: I - as solicitações de incorporação ou devolução de recurso devem conter análise e parecer favorável da Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE; II - a realocação de recurso, em decorrência de aditivo, deve conter registro no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON; III - as solicitações devem estar acompanhadas do extrato bancário que comprove os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de repasses de convênios, quando necessário.
§ 2º A exigência de que trata o inciso I aplica-se, inclusive, à incorporação ou devolução de recurso de convênio ou instrumento congênere proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, ainda que o convênio não esteja vigente por ocasião da prestação de contas.
§ 3º Os pedidos de créditos adicionais decorrentes de operação de crédito contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária devem estar acompanhados de lei autorizativa especificando as receitas e a programação das despesas. Art. 23 Nas hipóteses de solicitações de abertura de alterações orçamentárias para os casos de superávit financeiro, deverão ser encaminhadas à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, pelo Sistema Fiplan, e deverão, obrigatoriamente, estar em conformidade com os requisitos descritos neste decreto e na instrução normativa descrita no artigo 21. Art. 24 A abertura dos créditos adicionais previstos no inciso I do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionada à realização do superávit financeiro apurado, por fonte de recursos, em Balanço Patrimonial Consolidado do Poder Executivo do exercício anterior.
§ 1º Apurado o Superávit no Balanço Patrimonial Consolidado do Poder Executivo, a abertura dos créditos prevista no artigo anterior será realizada mediante solicitação de Processo de Crédito Adicional, via Sistema Fiplan, observando-se a fonte de recursos.
§ 2º A apuração do superávit financeiro será realizada pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE, que disponibilizará nota técnica à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR demonstrando o superávit apurado por unidade orçamentária e por fonte de recurso.
§ 3º A unidade orçamentária deverá anexar ao processo de crédito adicional por superávit o balanço patrimonial, o quadro de superávit/déficit financeiro, conforme modelo constante do Anexo III, a nota técnica da Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ e a disponibilidade financeira do recurso na fonte superavitária, quando se tratar de recursos que não transitam pela Conta Única do Estado.
§ 4º O limite para abertura do crédito adicional atenderá à disponibilidade financeira apurada pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ, que emitirá nota técnica demonstrando os recursos disponíveis em fontes que tramitam ou não na Conta Única do Estado, e não excederá o superávit apurado no Balanço Patrimonial na fonte respectiva da unidade orçamentária.
§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ poderá solicitar, nos casos em que julgar necessário, manifestação técnica acerca da apuração do superávit financeiro apresentado pela unidade orçamentária à Controladoria Geral do Estado - CGE/MT.
§ 6º A nota técnica da Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE, prevista no caput, deverá ser elaborada no início do exercício de forma consolidada, contendo o Superávit Financeiro por unidade orçamentária e por fonte.
§ 7º Eventuais superávits financeiros oriundos do cancelamento de restos a pagar serão objeto de nota técnica específica, elaborada pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE.
§ 8º A solicitação de abertura de crédito adicional por superávit financeiro, oriundos de cancelamento de restos a pagar, deverão ser formalizadas até a data de publicação do decreto de encerramento de exercício. Art. 25 Os recursos decorrentes de excesso de arrecadação serão destinados, conforme deliberação da SEFAZ, para fins de resguardar o equilíbrio orçamentário-financeiro e ou atendimento de demandas prioritárias em áreas estratégicas do governo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de recursos destinados ao atendimento dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação, transferências voluntárias recebidas pelo Estado, em consonância com o artigo 25 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 26 O crédito adicional somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ.
§ 1° O replanejamento financeiro citado no caput refere-se a crédito adicional de superávit financeiro do Poder Executivo e Demais Poderes e Órgãos Autônomos.
§ 2° O não replanejamento financeiro pela unidade orçamentária, após notificação via Sistema Fiplan, ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho. Art. 27 Os recursos decorrentes de superávit financeiro serão destinados, conforme deliberação da SEFAZ, para fins de resguardar o equilíbrio orçamentário-financeiro e atendimento de demandas prioritárias em áreas estratégicas do governo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses: I - recursos destinados ao atendimento dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação; II - transferências voluntárias recebidas pelo Estado, em consonância com o artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A execução das emendas parlamentares será regulamentada em ato normativo específico que disporá sobre a execução orçamentária e financeira. Art. 29 Nos processos de alteração orçamentária, os órgãos e entidades beneficiários deverão anexar no pedido que será encaminhado à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ pelo Sistema Fiplan cópia do processo do SIGADOC que contém o ofício do parlamentar solicitando a alteração da emenda de sua autoria. Art. 30 As alterações referentes às emendas parlamentares destinadas a ações e serviços públicos de saúde indicadas pela fonte vinculada (1.500.1002) não poderão ser destinadas para outras finalidades neste exercício.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de crédito orçamentário descentralizado será computado para todos os fins no órgão descentralizador, para isso observando o limite da programação financeira estatuído para o órgão.
§ 2º Na descentralização de crédito orçamentário, a respectiva programação da movimentação, empenho, liquidação e pagamento fica igualmente descentralizada.
§ 1º Na confecção do cronograma de execução mensal de desembolso serão adotados como parâmetro o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ avaliará trimestralmente a programação financeira promovendo os ajustes sempre que for necessário para o cumprimento das metas e diretrizes fiscais. Art. 33 As cotas de programação financeira a que se refere este Decreto deverão fazer frente a todas as formas de pagamentos ou desembolsos ocorridos no Exercício de 2024, inclusive as decorrentes de contrapartida de convênios, despesas não programadas, bloqueio ou retenção administrativa ou judicial.
§ 1º A programação financeira, conforme publicação no Anexo I, está distribuída mensalmente e condicionada à disponibilidade financeira existente no fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
§ 2º As solicitações de pagamento não poderão ultrapassar o valor previsto no Anexo I, cronograma mensal de pagamento de restos a pagar. Art. 34 O repasse de recursos será efetuado atendendo às prioridades de governo e à ordem de pagamentos estabelecida no artigo 42 deste Decreto.
§ 1º O repasse da parcela relativa ao custeio será realizado entre os dias 15 e 20 de cada mês, observada a disponibilidade de caixa.
§ 2º O cronograma de desembolso total será realizado ao longo do mês, de acordo com a disponibilidade financeira de caixa, observadas as prioridades estabelecidas no artigo 42 deste Decreto.
§ 3º A unidade orçamentária poderá solicitar a alteração do grupo de despesa constante na programação financeira, a qual será submetida à autorização da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único. Limitado o repasse financeiro pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, o titular da pasta e o ordenador de despesas deverão seguir a ordem de prioridade de pagamento prevista no artigo 42 deste Decreto e ajustar a despesa de modo que não afete os resultados programados para o exercício. Art. 37 Identificando que a situação de frustração de receita não é meramente ocasional, a Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ estabelecerá novos tetos orçamentários e a Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ realizará a revisão de metas e resultados que se fizerem necessários.
§ 1º Incluem-se nas despesas não programadas: I - os restos a pagar sem lastro financeiro; II - as despesas de exercício anterior (elemento 92); III - bloqueios judiciais; IV - assunção de despesa em decorrência de parcelamento de obrigações tributárias ou contributivas (parcelamento de INSS, RAT, etc.) V - novas iniciativas não programadas na LOA; e VI - quaisquer outras despesas não planejadas.
§ 2º Havendo despesas não programadas, os titulares das pastas e os ordenadores de despesa da unidade ficam obrigados a compensar ou anular outra despesa na exata quantia, para a correta adequação à cota financeira.
§ 3º A despesa compensada ou anulada será indicada pela própria unidade orçamentária. Art. 39 As despesas não programadas assumidas pelas unidades orçamentárias deverão ser arcadas com a cota financeira já liberada. Art. 40 A execução financeira da despesa não programada exige reprogramação financeira, devendo os titulares das pastas e os ordenadores de despesa priorizar os gastos, de modo a manter o equilíbrio financeiro do exercício, nos termos do artigo 6º deste Decreto. Art. 41 Somente será admitida a execução de despesas previstas nos incisos V e VI do artigo 38 deste Decreto com o atendimento das seguintes condições: I - resolução do CONDES quanto à conveniência da administração na adoção da despesa; II - parecer definitivo da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; e III - indicação prévia do titular da pasta e do ordenador de despesa da unidade orçamentária da despesa a ser anulada para adequação orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O atendimento às condições elencadas neste artigo não dispensa a observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Lei Complementar Estadual nº 614/2019.
§ 1º O titular da pasta e o ordenador de despesa devem atender ao cumprimento das obrigações mencionadas no caput, priorizando-as sobre quaisquer outras, principalmente na hipótese de frustração de receita de determinada fonte ou insuficiência financeira constante no fluxo de caixa.
§ 2º Na execução das despesas descritas no inciso VIII devem ser observadas as prioridades de governo apontadas no Anexo de Metas e Prioridades previstas na LDO 2024.
Parágrafo único. Os restos a pagar do exercício de 2023 serão registrados em fila específica para pagamento em ordem cronológica que também seguirá os requisitos do caput. Art. 45 Os restos a pagar de exercícios anteriores a 2023 são classificados como não aplicáveis, ou seja, não se aplicam os artigos 341 a 346 do Decreto nº 1.525, de 2022. Art. 46 A execução das emendas parlamentares, sem aprovação da Casa Civil, poderá ser suspensa pelo ordenador de despesas da unidade orçamentária, para não bloquear o pagamento por ordem cronológica.
§ 1º Serão admitidos como eletrônicos apenas os documentos gerados no Sistema Fiplan, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - ocorrência de caso fortuito e/ou força maior reconhecida pelas Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ, Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ e Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ; II - indisponibilidade por mais de 12 horas do Sistema Fiplan atestada pelo órgão gestor do sistema.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, o pagamento será operacionalizado por meio de sistema eletrônico, via SIGADOC, e regularizado no Sistema Fiplan em até 5 (cinco) dias. Art. 48 A emissão de Nota de Ordem Bancária Extraorçamentária - NEX ficará restrita às seguintes situações excepcionais: I - antecipação de pagamento de restos a pagar do exercício em encerramento que também se enquadrar no conceito de despesa inadiável; II - transferências financeiras obrigatórias aos municípios decorrentes da arrecadação de impostos estaduais; III - transferências financeiras para o o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; IV - pagamentos de restos a pagar de unidades orçamentárias extintas, anteriores ao exercício de 2019.
Parágrafo único. As operações descritas no caput deverão ser executadas por fato extraorçamentário específico que permita sua individualização. Art. 49 Fica autorizado o débito na Conta Única do Estado, sempre com a devida regularização no Sistema Fiplan pela unidade orçamentária demandante, quando se tratar das seguintes situações: I - pagamento de Dívida Pública; II - prestação de serviços bancários e de contratação e liquidação no exterior das operações de compra e venda de moeda estrangeira; III - operações relacionadas a câmbio, comércio exterior e repasse/internalização de recursos oriundos de empréstimos e/ou transferências feitas por organismos internacionais de crédito.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, a Unidade Gestora deverá emitir os documentos no Sistema Fiplan e solicitar a liberação antecipada de crédito através do endereço eletrônico ccde@sefaz.mt.gov.br até às 12:30h.
§ 1º Após o horário estipulado no caput, a emissão de documento eletrônico ficará bloqueada para transmissão dos arquivos gerados no dia.
§ 2º São documentos bancários emitidos pelo Sistema Fiplan: I - Autorização de Repasse de Recursos (ARR); II - Nota de Ordem Bancária (NOB); III - Nota de Ordem Bancária Extra Orçamentária (NEX); IV - Ordem Bancária de Folha de Pagamento (OBF); V - Pagamentos agrupados (PAC).
§ 3º Após a transmissão dos arquivos bancários de pagamento não será possível a efetivação do cancelamento.
Parágrafo único. Eventual inobservância das diretrizes mencionada no caput deste artigo deverá ser devidamente justificada e comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
§ 1º Os empenhos relativos à categoria "obras e serviços" ficam limitados às parcelas executadas durante o Exercício de 2024, observado o cronograma físico-financeiro atualizado no sistema.
§ 2º Excetuam-se ao previsto no caput as despesas executadas sem formalização de contratos e os convênios de descentralização de serviços.
§ 3º É obrigatório o registro no Sistema Fiplan/GFO de todas as despesas executadas no elemento 39 e 51. Art. 54 Na situação de ação governamental financiada com recursos de operação de crédito, o plano financeiro da obra considerado para definição do montante a ser captado com o agente financeiro credenciado compreenderá o valor a preço inicial do projeto adicionado do valor da reserva para reajustes e aditivos.
§ 1º Inexistindo cláusula contratual que autorize a utilização de recursos de operação de crédito para reajustamentos e aditivos, a unidade orçamentária deverá prever recursos próprios para cobertura de tais despesas da obra.
§ 2° Não ocorrendo o reajuste ou o aditivo que gerou a reserva financeira, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizará a sua destinação para o financiamento de outra ação governamental no mesmo nível de prioridade, exceto quando se tratar de recursos de operação de crédito.
§ 3º O valor da reserva para reajustes e aditivos não utilizados, resultante de recursos de operação de crédito, poderá ser utilizado para execução de outra ação governamental, caso o contrato de financiamento permita, ou será utilizado para antecipação de pagamento de amortização do principal do contrato específico que der origem ao recurso. Art. 55 É vedado o início de nova obra enquanto existir obra inacabada sob gestão e responsabilidade da unidade orçamentária, ressalvados os casos emergenciais, submetidos previamente à avaliação da capacidade orçamentária junto à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ apenas analisará as propostas de convênio e/ou operações de crédito que estiverem enquadradas com os programas prioritários de governo.
§ 2º Nos convênios em que houver contrapartida, é obrigatória a manifestação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, por meio da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ e da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ.
§ 3º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual (Recursos Não Vinculados de Impostos - Fonte 1.500.0000 e Outros Recursos não vinculados destinados ao Tesouro - 1.501.0100) para tal finalidade, excetuando-se os casos que a Secretaria de Estado de Fazenda autorizar.
§ 4º Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização à Secretaria de Estado de Fazenda para atendimento do pleito.
Parágrafo único. Na hipótese de frustração de receita na fonte 1.759.0000 - Recursos vinculados a fundos, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ ficará autorizada a promover os ajustes orçamentários e financeiros necessários para cumprir os valores de duodécimo previstos na lei orçamentária.
§ 1º As unidades abaixo descritas ficam responsáveis por acompanhar, fiscalizar e executar os bloqueios necessários ao cumprimento nos incisos deste artigo: I - para a hipótese do inciso VI, a Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE/SEFAZ; II - para as hipóteses descritas nos incisos II, IV, IX, X, XI e XII a Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ; III - para a hipótese descrita no inciso V, a Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - SGFT/SATE/SEFAZ; IV - para as hipóteses descritas nos incisos I, III, VII e VIII, a Superintendência de Gestão de Ativos e Passivos - SGAP/SATE/ SEFAZ; e V - para hipótese descrita no inciso XXVI será a Superintendência do Orçamento Estadual - SUOE/SAOR/SEFAZ VI - para as hipóteses descritas nos incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVII a Unidade de Gestão Executiva da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º O respectivo superior das unidades descritas no parágrafo anterior funcionará como autoridade de reconsideração de ofício e autoridade recursal.
§ 3º O regime cautelar de que trata este artigo poderá ser realizado mediante bloqueio de execução no Sistema Fiplan, suspensão, retenção ou limitação de capacidade financeira ou de empenho da respectiva unidade orçamentária inadimplente.
§ 4º O regime orçamentário e financeiro cautelar poderá ser retirado da unidade orçamentária para: I - pagamento das despesas elencadas nos incisos I a VIII do artigo 42 deste Decreto, com as suas consignações correspondentes; II - autorização expressa do Secretário de Estado de Fazenda ou do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, conforme o caso; III - realizar a regularização da causa de inclusão no respectivo regime.
§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, para a concessão da retirada do impedimento temporário da unidade orçamentária inadimplente, as justificativas, respostas à notificação, requerimentos, ou solicitação por comunicação eletrônica encaminhada serão analisados considerando o disposto no § 4º deste artigo. Art. 63 Precede à inclusão no regime a prévia e necessária comunicação ao titular da unidade orçamentária, ordenador de despesa e respectivo secretário adjunto da área sistêmica, se houver, para, em prazo definido no ato que der ciência, sanar a pendência prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. Nas hipóteses de parcelamentos que necessitem ser feitos junto à Receita Federal do Brasil - RFB ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, as unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta devem encaminhar pedido de solicitação à unidade responsável pelo controle da dívida pública na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá publicar o índice de Capacidade Financeira de Pagamento - CFP, para fins do disposto no inciso III do artigo 1º-A da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, anualmente, no mês de janeiro, referente ao exercício imediatamente anterior.
§ 2º Os relatórios mencionados na Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, e da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, devem ser publicados em portarias específicas.