Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
55/2016
20/04/2015
05/05/2016
55
05/05/2016
05/05/2016

Ementa:Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 163/2007
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 164/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 055/2016-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136, combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO o disposto na alínea d do inciso III do § 5° do artigo 325 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que remete para normas complementares desta Secretaria Adjunta a disciplina do cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária deste Estado, a fim de se aperfeiçoarem os procedimentos relativos ao uso da NF-e;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a íntegra do § 2° do artigo 8°, como segue:

"Art. 8° ...............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2° Exclusivamente para os fins do disposto no inciso I do caputdeste artigo e da alínea a do inciso III do caput do artigo 9°, será verificada, tão-somente, a situação cadastral do emitente do documento fiscal eletrônico, sendo o referido contribuinte considerado irregular quando a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver, alternativamente:
I - baixada;
II - cassada;
III - suspensa.
..................................................................................................................................."

II - revogado o inciso I do § 9° do artigo 9°;

III - acrescentado o artigo 18-M, como segue:

"Art. 18-M O disposto nesta seção aplica-se, exclusivamente, em relação ao emitente da NF-e que se apresentar como "ativo", no que se refere à respectiva situação cadastral.

§ 1º Na hipótese em que o emitente não figurar como "ativo" na respectiva situação cadastral, o pedido de cancelamento extemporâneo da NF-e deverá ser formalizado mediante processo, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 2° O pedido poderá ser apresentado por sócio-proprietário arrolado no último quadro societário do estabelecimento.

3º Deferido o pedido, o interessado será informado, via processo, das providências a serem cumpridas para o processamento do cancelamento extemporâneo requerido.
..................................................................................................................................."

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 20 de abril de 2015.


ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(original assinada)