Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10571/2017
04/08/2017
04/08/2017
2
04/08/2017
04/08/2017

Ementa:Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Assunto:Lei Orçamentária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.571, DE 04 DE AGOSTO DE 2017.
. Consolidada até a Lei 10.704/2018.
Autor: Poder Executivo
. Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 1º.11.2017, p. 162, reproduzida ao final.
. Alteração de ações do Anexo de Metas e Prioridades para o Exercício de 2018: Lei 10.704/2018.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2018, em cumprimento ao disposto no art. 162, II, § 2º, da Constituição Estadual e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre a administração da dívida pública estadual e das operações de crédito;
VI - as disposições sobre a política para aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;
VII - as disposições sobre as transferências constitucionais;
VIII - as disposições sobre as transferências voluntárias;
IX - as transferências ao setor privado;
X - as disposições sobre os precatórios judiciais;
XI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
XII - as disposições sobre os fundos especiais;
XIII - as disposições finais.

Parágrafo único Integram, ainda, esta lei, o Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I), o Anexo de Metas Fiscais (Anexo II) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.


CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Em consonância com o art. 162, §2º, da Constituição Estadual, o projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2018 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019.

Art. 3º As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2018 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária, atendidas as despesas com obrigações constitucionais e legais, as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades e as necessárias à conclusão e entrega das obras inacabadas.

Parágrafo único VETADO.

Art. 4º As metas físicas constantes do Anexo I desta lei não constituem limite à programação da despesa no Orçamento Estadual, podendo ser ajustadas no projeto de lei orçamentária.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção I
Dos Conceitos Gerais

Art. 5º Para efeito desta lei, entende-se por:
I - estrutura programática: a ação do Governo que está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual e tem a seguinte composição:
a) programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
b) atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
c) projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
II - classificação institucional: reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias, desdobrando-se em:
a) órgãos orçamentários: correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias;
b) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
c) unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inserida na unidade orçamentária;
d) unidade setorial de planejamento: aquela que atende ao funcionamento e ao desenvolvimento gerencial de cada órgão e está inserida na unidade gestora;
III - classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite responder basicamente à indagação "em que" área de ação governamental a despesa será realizada, e é formada por:
a) função: deve entender-se como o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
b) subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
IV - esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I);
V - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa;
VI - categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a estrutura programática desdobrada em regiões de planejamento, a categoria econômica, o grupo de despesa, a fonte de recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física;
VII - classificação da despesa orçamentária por natureza: a classificação segundo a sua natureza compõe-se de:
a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente e despesa de capital;
b) grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da Dívida;
c) modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades;
d) elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil;
VIII - regiões de planejamento: identificam a localização física da ação nos programas de trabalho;
IX - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
X - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;
XI - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
XII - dotação: é o limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional para atender determinada despesa;
XIII - transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal, ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
XIV - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;
XV - convenente: o ente da Federação com o qual a Administração Pública Estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária;
XVI - termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo;
XVII - destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.

§ 1º Os conceitos de que trata o caput são aqueles dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações; e na Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

§ 3º A lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.


Seção II
Das Diretrizes Gerais

Art. 6º A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2018, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e as metas do Programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - atender os programas e projetos de interesse social, especialmente os habitacionais, os de saneamento básico, os necessários ao desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural e os voltados para a implementação de políticas agroambientais e de regularização fundiária, nos termos do art. 314 da Constituição Estadual.

Parágrafo único As metas fiscais previstas no Anexo II desta lei poderão ser ajustadas no projeto da lei orçamentária, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.


Seção III
Da Composição da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2018

Art. 7º A lei orçamentária compor-se-á de:
I - orçamento fiscal;
II - orçamento da seguridade social;
III - orçamento de investimento das empresas estatais.

Parágrafo único O orçamento de que trata o inciso III docaput será apresentado somente se houver recurso suficiente para a execução de despesas de investimento da empresa estatal não dependente.

Art. 8º A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, que discriminarão as despesas por: classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, regionalização, fonte de recursos, produto, unidade de medida e meta física, e respectivas dotações.

Art. 9º O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 10 VETADO.

Art. 11 O orçamento de investimento das empresas estatais, previsto no art. 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento.

Art. 12 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos incisos I, II, III e IV do § 1º e incisos I, II e III do § 2º do art. 2º e no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos:
a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos 05 (cinco) últimos exercícios, prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta;
b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita;
d) estimativa da receita por fonte de recursos, isolada e conjuntamente;
e) evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos 05 (cinco) últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta e prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
i) despesa por órgão de governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social;
j) despesa por grupo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
k) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
l) despesa por programa de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
m) descrição sucinta de cada unidade administrativa do governo, competência e legislação pertinente;
n) descrição da legislação da receita.
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV - anexo do orçamento de investimento das empresas estatais;
V - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos:
a) da Receita Corrente Líquida com base nos §§ 1º e 3º, IV, do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Parágrafo único O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de lei orçamentária a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput, deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados.

Art. 13 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - a situação econômica e financeira do Estado;
II - o demonstrativo da dívida fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
III - a exposição da receita e da despesa;
IV - o resumo da política econômica e social do Governo;
V - a programação referente a recursos constitucionalmente vinculados;
VI - a discriminação da receita de cada Fundo.


CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Estado

Art. 14 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta lei.

Parágrafo único Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - a proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos;
IV - a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos;
V - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos;
VI - a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações por órgão, unidade orçamentária, função e subfunção, mensal e acumulada;
VII - o relatório de arrecadação e os parâmetros de avaliação de desempenho da aplicação dos recursos que compõem os fundos;
VIII - os créditos adicionais e os seus anexos;
IX - o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios e contratos de repasse de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto, os prazos de execução e os valores das liberações de recursos indicando as datas respectivas;
X - o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos contratos de operação de crédito firmados pelo Estado, discriminando a unidade orçamentária, a instituição financeira, o objeto, o valor, os prazos, juros, amortização, encargos, carência, forma de pagamento e garantia;
XI - VETADO.
XII - VETADO.

Art. 15 A alocação dos recursos na lei orçamentária anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta lei e tendo em vista propiciar o controle dos custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondente.

Art. 16 Na programação da despesa está proibida:
I - a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes.

Art. 17 Em cumprimento ao art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos investimentos se:
I - os projetos em andamento já tiverem sido contemplados com recursos orçamentários;
II - os novos projetos estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e estiverem com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

Parágrafo único Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquele projeto, inclusive uma de suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do exercício de 2017, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.

Art. 18 As despesas orçamentárias deverão ser regionalizadas, sempre que for possível identificar sua localização, quando da elaboração da lei orçamentária anual, visando a tornar transparente a interiorização dos gastos e reduzir as desigualdades.

§ 1º As despesas classificadas no grupo 4 - Investimentos - alocadas em ações finalísticas deverão ser obrigatoriamente regionalizadas na elaboração da lei orçamentária anual.

§ 2º A regionalização das despesas de que trata o caputpoderá ser modificada diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, pela unidade orçamentária, registrando a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, desde que sejam mantidos os demais níveis da categoria de programação.

§ 3º A alteração da região de que trata o § 2º deste artigo deverá ser acompanhada do correspondente ajuste na meta física da ação e submetida à análise e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.

Art. 19 Os recursos para atendimento dos Serviços Corporativos de Tecnologia da Informação - TI, por serem serviços estratégicos e essenciais de governo, deverão ser observados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo na programação e execução das despesas orçamentárias referentes aos contratos de prestação de serviços firmados com a Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI.

§ 1º A Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI deverá pactuar com os órgãos e entidades os Contratos de Prestação dos Serviços Corporativos de Tecnologia da Informação - TI para o exercício financeiro de 2018.

§ 2º Para fins de orientação aos órgãos e entidades no processo de alocação de recursos na proposta orçamentária de 2018, a Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI disponibilizará à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, até o dia 09 de junho de 2017, planilhas detalhando os serviços que deverão ser prestados, por unidade orçamentária, com previsão dos seus respectivos valores.

§ 3º As planilhas a que se refere o §2º serão consideradas como base para a remuneração dos futuros contratos de prestação de serviços corporativos de TI, de que trata o § 1º deste artigo, a serem celebrados para o exercício de 2018.

Art. 20 As propostas dos órgãos dos Poderes Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN até o dia 25 de agosto de 2017, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2018, observados os demais prazos e disposições estabelecidos no Manual Técnico de Orçamento e os constantes desta lei.

Art. 21 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e órgãos previstos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 22 Para o exercício financeiro de 2018, o orçamento do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral de Justiça e da Defensoria Pública, contemplando repasses do Tesouro para programação de suas despesas, corresponderá ao crédito inicial autorizado no orçamento do ano imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses, encerrando em junho do exercício anterior a que se refere à lei orçamentária.

Art. 23 Será efetuada a desvinculação de órgão, fundo ou despesa, de 30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 93, de 08 de setembro de 2016.


Seção II
Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dos Orçamentos do Estado e suas Alterações

Art. 24 A lei orçamentária estabelecerá, em percentual, os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, que serão abertos por decreto orçamentário do Poder Executivo, com numeração sequencial crescente e anual própria, nos termos dos arts. 7° e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 25 As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados na lei orçamentária anual, serão submetidas à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.

Parágrafo único As ações orçamentárias que tiverem a dotação alterada por créditos adicionais abertos por iniciativa da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, que se referirem a ajustes orçamentários durante a execução ou no encerramento do exercício, poderão ter as metas físicas ajustadas pela unidade orçamentária sempre que necessário.

Art. 26 As alterações da programação do orçamento de que trata o art. 8º desta lei, dentro da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no art. 24 desta lei, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por decreto orçamentário, compreendendo nesse limite os remanejamentos, as transposições e as transferências de recursos.

§ 1º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.

§ 2º As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, por se constituírem informações gerenciais, poderão ser modificadas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN pela unidade orçamentária, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações e as demais categorias de programação da despesa.

Art. 27 As unidades orçamentárias, responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados, especificarão o elemento de despesa somente nos momentos em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados da programação do orçamento.

Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos, regiões de planejamento, grupo de despesa e modalidade de aplicação em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de decreto orçamentário, na forma do art. 24 desta Lei.

Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação, conforme definido no art. 5º desta lei.

Parágrafo único A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2018 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.

Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares, com o objetivo de manter o equilíbrio da lei orçamentária de 2018, nas seguintes situações:
I - excesso de arrecadação em fontes de recursos específicas com a correspondente compensação com as fontes que apresentarem frustração;
II - reversão financeira para a fonte de recursos ordinários do Tesouro Estadual, em cumprimento à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 31 Os créditos orçamentários, autorizados na lei orçamentária anual, poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

§ 1º A descentralização orçamentária consiste no procedimento por meio do qual um órgão ou entidade transfere a outro a possibilidade de utilização dos créditos orçamentários.

§ 2º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de termo de cooperação, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes e será devidamente registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria de programação.

§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.

§ 5º A descentralização orçamentária para a execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência ao disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal.

§ 6º A descentralização orçamentária de que trata este artigo será executada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, através da transação denominada "destaque".

§ 7º Os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora.

Art. 32 As empresas estatais, sem prejuízo ao disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e ao cumprimento de outras exigências, terão que registrar sua execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

§ 1º Excetua-se da aplicação do caput deste artigo a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT, que terá as suas informações contábeis e patrimoniais consolidadas no Balanço Geral do Estado, através do uso da técnica denominada equivalência patrimonial.

§ 2º Os demonstrativos contábeis e fiscais do Estado incluirão anexo específico com a evidenciação de todas as relações financeiras, orçamentárias e patrimoniais do Estado com a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT, bem como a síntese das últimas informações contábeis e patrimoniais consolidadas da mencionada entidade.

Art. 33 A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, na lei orçamentária, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º A Reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 2º VETADO.

Art. 34 Durante a execução orçamentária do exercício de 2018, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

Parágrafo único Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que já exista cobertura para as despesas totais relativas a pessoal e encargos sociais de cada Poder constituído.

Art. 35 Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Parágrafo único A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo pelo gestor público que lhe der causa.

Art. 36 Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos:
I - definição do montante de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na lei orçamentária de 2018;
II - comunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
III - limitação de empenho e movimentação financeira, que será efetuada na seguinte ordem de prioridade:
a) os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução, conforme demonstrado no Relatório da Ação Governamental do ano anterior;
b) investimentos e inversões financeiras;
c) outras despesas correntes;
d) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios.

§ 1º No âmbito do Poder Executivo, à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN caberá analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária.

§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

§ 3º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas, com base na informação a que se refere o inciso II deste artigo, editarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

§ 4º A limitação de empenho, em cumprimento ao disposto neste artigo, será executada e comprovada mediante a utilização, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, da transação denominada Contingenciamento (CTG).

Art. 37 Em cumprimento ao art. 4º, I, "e", da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a avaliação anual dos programas de Governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, denominada Relatório de Ação Governamental, e que compõe a prestação de contas de governo, será entregue pelo Chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado em até 60 (sessenta) dias da abertura da Sessão Legislativa, contendo:
I - o relatório da execução e a apuração dos indicadores dos programas;
II - o relatório dos projetos, das atividades e das operações especiais, contendo a identificação, a execução física, orçamentária, financeira e o nome dos gestores de programas e dos responsáveis pelas ações.

Parágrafo único Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN definir os meios de coleta de informação, prazos e responsáveis pelo preenchimento, por intermédio de normativa própria.

Seção III
Das Emendas Parlamentares

Art. 38 As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária de que trata o art. 164 da Constituição Estadual serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior e os recursos para a sua programação serão incluídos no Projeto de lei orçamentária para o exercício de 2018 na programação da Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, na Ação 8048 - Provisão para Emendas Parlamentares.

Art. 39 As emendas parlamentares propostas pelos deputados destinarão, na lei orçamentária de 2018, no mínimo 12% (doze por cento) do seu limite para a área de saúde; 25% (vinte e cinco por cento) para a área de educação; 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) para a área de esporte; e 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) para a área de cultura, conforme estabelecido no art. 164, § 13, inciso I, da Constituição Estadual.

Art. 40 O valor destinado às emendas parlamentares de que trata esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.

§ 1º Ocorrendo a insuficiência de recursos, a suplementação deverá ser financiada por outra emenda parlamentar.

§ 2º VETADO.

Art. 41 Para os valores orçamentários destinados a atender as emendas parlamentares de que trata esta Seção, estando compatíveis os objetos propostos, deverão ser efetuados os pagamentos seguindo a programação financeira mensal estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, devendo ser pago no respectivo exercício financeiro correspondente à emenda.

Art. 42 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:
I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
II - anulem despesas relativas a:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) limite mínimo de reserva de contingência;
d) pagamento do PIS/PASEP;
e) precatórios e sentenças judiciais;
f) manutenção das atividades essenciais dos órgãos e entidades;
III - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.

Parágrafo único As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de 2018 deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2016-2019, em observância ao disposto no inciso I do § 3º do art. 164 da Constituição Estadual.

Art. 43 Compete à Assembleia Legislativa, após a confecção do autógrafo da lei orçamentária anual, encaminhar à Casa Civil e à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN a relação das emendas individuais aprovadas e seus respectivos programas de trabalho para fins de cadastramento no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 44 Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da execução da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta lei, o montante previsto no art. 38 desta lei poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias, conforme determina o art. 164, § 12, inciso II, da Constituição Estadual.

Art. 45 As programações orçamentárias previstas no art. 38 desta lei não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da notificação do autor da emenda.

§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - a não indicação do beneficiário e do valor da emenda;
II - a não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizada ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;
III - a desistência da proposta por parte do proponente;
IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
V - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VII - a não aprovação do plano de trabalho;
VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

§ 2º Os impedimentos de que trata este artigo serão analisados pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução da emenda e posteriormente comunicados oficialmente ao autor da emenda para possíveis adequações técnicas.

§ 3º Nos casos de qualquer impedimento de ordem técnica insuperável, imediatamente no ato do conhecimento do impedimento, os órgãos e entidades executores enviarão à Casa Civil e ao parlamentar autor da emenda as justificativas do impedimento, para este promover a alteração, a substituição e demais providências, visando não perder o recurso da referida emenda.

§ 4º Após comunicado oficial, o parlamentar terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as devidas adequações técnicas, conforme caput deste artigo. Ao persistirem os impedimentos, o parlamentar terá novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para ajustes. O prazo total não poderá exceder 20 (vinte) dias úteis.

Art. 46 Nos casos de impedimento de ordem técnica insuperável, ou por critérios de conveniência ou oportunidade de seu autor, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de 2018, mediante ofício do parlamentar endereçado à Casa Civil, observadas as seguintes condições:
I - o ofício deverá ser protocolado, após a sanção da lei orçamentária anual, até o último dia de setembro de 2018;
II - o ofício deverá ser consolidado com os seguintes dados:
a) nome do autor da emenda;
b) número de identificação da emenda;
c) alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional programática e da natureza da despesa;
d) objeto originário;
e) nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional programática e da natureza da despesa;
f) novo objeto;
g) valor a ser redistribuído.

Parágrafo único Deverão ser respeitados os limites percentuais estabelecidos no art. 164, § 13, inciso I da Constituição Estadual e no art. 39 desta Lei.

Art. 47 Quando a transferência de recursos do Estado para a execução da ação orçamentária de que trata esta Seção for destinada a Municípios ou Organizações da Sociedade Civil, obedecerá ao que dispõe o Capítulo VIII desta lei.

Parágrafo único Na execução das despesas por meio de descentralização de recursos, deverão ser observados os prazos na legislação eleitoral, nos termos da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 48 As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no exercício de 2018, observarão as normas e os limites legais vigentes no decorrer do exercício a que se refere, em especial os estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 49 Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores e empregados públicos civis e militares, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no art. 20, inciso II e alíneas, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como demais normas e limites legais vigentes no decorrer do exercício 2018.

Art. 50 A revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores e empregados públicos civis e militares do Estado de Mato Grosso, no exercício de 2018, observará o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como as normas legais estaduais vigentes no decorrer do exercício a que se refere.

Parágrafo único O percentual de revisão geral anual de que trata o caput deste artigo será estabelecido por lei específica.

Art. 51 Os projetos de lei que implicarem aumento de gastos com pessoal e encargos, a que se refere o art. 49 desta lei, deverão ser acompanhados de:
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas;
III - manifestação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, precedida de análise técnica das Secretarias de Estado de Gestão, Planejamento e Fazenda, no caso do Poder Executivo, sobre o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
IV - manifestação dos órgãos próprios, no caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, sobre o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

Art. 52 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ou das metas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Estado de Mato Grosso no Programa de Manutenção do Equilíbrio Fiscal do Estado, a contratação de horas-extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 53 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e aquelas referentes ao ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados.

Art. 54 Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Estadual pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica.

Art. 55 Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender à demanda do governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão, e estarão disponíveis nossites oficiais dos órgãos contratantes, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

Parágrafo único O instrumento que efetivar a contratação prevista no caput deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos, objeto da consultoria, à contratante.

Art. 56 Ficam os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública autorizados a implementar as ações de planejamento e adequações orçamentárias que se fizerem necessárias para a implantação efetiva da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 57 A administração da dívida pública estadual interna e externa tem por objetivo principal viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual e administrar os custos e resgate da dívida pública.

Art. 58 Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária do exercício de 2018:
I - quadro demonstrativo de projeção do serviço da dívida pública;
II - quadro demonstrativo de projeção do estoque da dívida pública;
III - quadro demonstrativo de liberações de operações de crédito contratadas e a contratar;
IV - relatório descritivo dos contratos vigentes de endividamento com informações do cedente do crédito, data da assinatura do contrato, valor do crédito concedido, formas de garantias oferecidas, prazo de vigência e valor do débito em 31 de dezembro de 2017.

Art. 59 As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pelas Resoluções nºs 40/2001, 43/2001 e 48/2007 do Senado Federal.

Parágrafo único O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital constantes no projeto de lei orçamentária, nos termos do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 60 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito aprovadas pela Assembleia Legislativa.

Parágrafo único As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 61 A Agência Financeira Oficial de Fomento, na concessão de financiamentos, observará as seguintes diretrizes:
I - realização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;
II - promoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;
III - concessão de financiamentos e empréstimos, priorizando o microcrédito;
IV - prestação de garantias, inclusive utilizando-se do Fundo de Aval;
V - prestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e modernização tecnológica;
VI - prestação de serviços de assessoria e consultoria, visando à recuperação e viabilização de setores econômicos e de empresas instaladas no Estado de Mato Grosso;
VII - operacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado;
VIII - concessão de apoio financeiro aos Municípios, dentro das restrições do contingenciamento de crédito para o setor público e instruções complementares do Banco Central do Brasil;
IX - prestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública federal, estadual e municipal;
X - operacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de captação e interesses do Estado de Mato Grosso, inclusive praticando o mecanismo da equalização de taxas de juros;
XI - prestação de serviços de agente financeiro e exercício de outras atividades de consultoria não compreendidas nos incisos anteriores, desde que compatíveis com a sua natureza jurídica;
XII - instituição da cesta básica para a construção destinada ao empreendedor pessoa física, nas operações de crédito;
XIII - atuação como agente financiador de projetos voltados para o mercado de crédito de carbono, através de parcerias e convênios com instituições financeiras nacionais e internacionais;
XIV - investimento no Jovem Empreendedor, com o fim de desenvolvimento de ideias inovadoras;
XV - auxílio aos Municípios mato-grossenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios;
XVI - atração de novos investimentos, nacionais ou estrangeiros;
XVII - aprovação e estímulo à expansão de empresas instaladas no Estado de Mato Grosso;
XVIII - promoção da imagem do Estado de Mato Grosso como destino de investimento;
XIX - estabelecimento e manutenção de intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;
XX - instituição e operacionalização de linha de crédito específica, destinada ao atendimento de programas e projetos de interesse social, nos termos do art. 314 da Constituição Estadual;
XXI - apoio financeiro à estruturação de projetos de interesse social no setor de infraestrutura urbana;
XXII - participação no capital de empresas, públicas e privadas, inclusive nas sociedades de propósito específico;
XXIII - instituição e operacionalização de linha de crédito específica destinada à agricultura familiar;
XXIV - instituição e operacionalização de fundo de aval destinado ao atendimento das operações urbanas executadas no âmbito dos programas de interesse social, nos termos do definido pelo art. 314 da Constituição Estadual.

Parágrafo único A Agência de Fomento observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente e do turismo, de incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis na matriz energética mato-grossense, de ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento, modernização e ampliação da competividade do parque produtivo mato-grossense, das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, com atenção nas iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

Art. 62 O Poder Executivo adotará mecanismos de transferências constitucionais e legais aos Municípios, mediante a contabilização por dedução da receita.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 63 Transferência voluntária é o repasse de recursos efetuado através de convênios ou parcerias (termo de fomento e termo de colaboração) para execução, de forma descentralizada, em regime de mútua colaboração, de ações de interesse comum dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso com os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta federal, estaduais e municipais e com Organizações da Sociedade Civil.

§ 1º É obrigatória a exigência de contrapartida na delegação para convênios, sendo facultada tal exigência para os termos de fomento e de colaboração.

§ 2º É obrigatória a observância das normas publicadas pelo Estado relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras para o recebimento das transferências voluntárias, combinada com os requisitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 64 A entrega de recursos aos Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva do Estado, especialmente quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

Art. 65 As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais".


Seção I
Do Ingresso dos Recursos

Art. 66 A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da Federação e de financiamentos, nacionais ou internacionais, conforme definidos no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá de comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida na lei orçamentária do Estado.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação, à conta de recursos provenientes de convênios, mediante exposição de justificativa prévia e assinatura do competente instrumento, bem como apresentação de extrato da conta bancária, salvo nos casos em que o concedente aporte o recurso mediante medição ou comprovação da execução, acrescida do cronograma de execução financeira.

§ 2º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se a que o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social autorizar.


Seção II
Da Descentralização dos Recursos

Art. 67 Os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado que pretenderem executar ações de forma descentralizada e que envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar, anualmente, no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, bem como na página oficial do órgão ou entidade, a relação dos programas, projetos e atividades a serem executadas e, quando couber, os critérios para a seleção do convenente.

§ 1º A relação dos programas, projetos e atividades de que trata o caput deverá ser divulgada em até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária anual e deverá conter:
I - a descrição dos programas;
II - as exigências, os procedimentos e os critérios de elegibilidade das propostas;
III - os critérios para aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente, quando for o caso;
IV - as tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios ou parcerias (termo de fomento e termo de colaboração), quando couber.

§ 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução dos objetos.

§ 3º O concedente deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da Administração Pública Estadual.

Art. 68 O Poder Executivo deverá incluir na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, na Modalidade 50, os recursos destinados às transferências voluntárias para Organizações da Sociedade Civil para execução, em regime de mútua colaboração, de ações de interesse recíproco e/ou de atividade de natureza continuada de atendimento direto ao público, desde que estejam adimplentes com as obrigações fiscais, tributárias e previdenciárias.


Seção III
Da Transferência aos Municípios

Art. 69 As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, consignados na lei orçamentária, serão realizadas mediante convênio, na forma da legislação vigente, observados os requisitos estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalvadas as transferências constitucionais e legais e as destinadas a atender estado de calamidade pública e situações emergenciais, legalmente reconhecidas, e dependerão, por parte do Município beneficiado, das seguintes comprovações:
I - da regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado com o mesmo objetivo;
II - da instituição e da arrecadação dos tributos de sua competência previstos na Constituição Federal, considerado o disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Seção IV
Da Exigência de Contrapartida

Art. 70 Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado deverá ser exigida contrapartida dos convenentes, que será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária.

§ 1º Para estabelecimento do percentual de contrapartida será considerada a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M, este último somente no caso dos convenentes municipais.

§ 2º A contrapartida a ser exigida dos Municípios será definida por meio de Indicador de Contrapartida, divulgado anualmente pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, através do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

§ 3º O Indicador de Contrapartida será calculado com base na capacidade financeira do respectivo Município beneficiado por meio da última publicação do Índice de Gestão Fiscal Receita Própria (IGF Receita Própria), disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, sendo o mesmo obtido através da fórmula:

Indicador de Contrapartida = (IDH-M x 0,25) + (IGF Receita Própria x 0,75)

§ 4º A contrapartida será atendida por meio de recursos financeiros, ou bens imóveis e serviços mensuráveis, previamente avaliados pelo Estado, tendo como limite mínimo e máximo: (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 1º.11.2017, p. 162)
I - no caso dos Municípios:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) e 0,6% (seis décimos por cento) para Municípios com Indicador de Contrapartida superior a 0,801 pontos;
b) 0,4% (quatro décimos por cento) para Municípios com Indicador de Contrapartida entre 0,601 e 0,8 pontos;
c) 0,2% (dois décimos por cento) e 0,3% (três décimos por cento) para Municípios com Indicador de Contrapartida entre 0,401 e 0,6 pontos;
d) 0,1% (um décimo por cento) para Municípios com Indicador de Contrapartida inferior a 0,401 pontos;
II - no caso de consórcios públicos constituídos por Municípios, 0,2% (dois décimos por cento) e 0,6% (seis décimos por cento);
III - no caso de órgãos e entidades de outras Unidades da Federação, 0,2% (dois décimos por cento) e 0,6% (seis décimos por cento).

§ 5º VETADO.

§ 6º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio, em conformidade com o programado no cronograma de desembolso registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

§ 7º VETADO.

§ 8º A exigência da contrapartida de que trata este artigo não se aplica nos casos em que o Município ou um dos membros do consórcio convenente tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência, que tenha sido homologado pelo Governador do Estado.


CAPÍTULO IX
DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO

Seção I
Das Subvenções Sociais

Art. 71 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às Organizações da Sociedade Civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único Fica vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, a associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Seção II
Dos Auxílios

Art. 72 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para Organizações da Sociedade Civil e desde que:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;
IV - sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas de combate ao tráfico de drogas e à pobreza, de tratamento de dependentes químicos e de geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a OSC tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável;
V - sejam consórcios públicos legalmente instituídos.

§ 1º O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas secretarias responsáveis, tornará disponível no Portal Transparência, anualmente, a relação completa das entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recurso público.

§ 2º A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.


Seção III
Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 73 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a Organizações da Sociedade Civil que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 71 desta lei e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
II - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária; ou
III - estejam nominalmente identificadas na lei orçamentária de 2018.

Parágrafo único A transferência de recursos a título de contribuição corrente, autorizada nos termos do inciso I do caput, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.

Art. 74 A alocação de recursos para Organizações da Sociedade Civil, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei específica anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 75 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital dependerá de:
I - justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público;
II - publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação dos recursos e o prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
III - manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
IV - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.

Art. 76 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital será permitida a entidades que:
I - tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas contas tenham sido rejeitadas;
II - apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades;
III - apresentem comprovante de exercício, nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde;
IV - apresentem os documentos de regularidade fiscal dispostos no art. 4º, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta nº 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE.

Art. 77 Os recursos de capital transferidos pelo Estado para Organizações da Sociedade Civil, desde que estas demonstrem capacidade técnica e operacional para desenvolver as atividades, serão aplicados exclusivamente para:
I - aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
II - aquisição de material permanente.

Art. 78 A destinação de recursos a Organizações da Sociedade Civil não será permitida quando:
I - o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
II - o objeto social não se relacionar com as características do programa e quando as Organizações da Sociedade Civil não dispuserem de condições técnicas para executar o convênio;
III - as Organizações da Sociedade Civil não comprovarem ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio; e
IV - as Organizações da Sociedade Civil tenham, em suas relações anteriores com o Estado, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios.

§ 1º A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo que a mesma pessoa não figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.

§ 2º VETADO.

Art. 79 Os recursos destinados para as associações de entes federativos somente poderão ser aplicados para a capacitação, assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento.

Parágrafo único A vedação do inciso I do art. 78 não se aplica à celebração de parcerias com as associações de entes federativos, sendo vedado, no entanto, que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.

Art. 80 As entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I - preferencialmente, Termo de Parceria, caso em que deverá ser observada a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, mediante processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 71, 72, 73 e 74 desta lei;
II - convênio, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

Art. 81 Serão exigidas contrapartidas financeiras para as transferências previstas na forma dos arts. 71, 72, 73, 74 e 80 desta lei, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Não serão exigidas contrapartidas nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 71 desta lei.

§ 2º Não serão exigidas contrapartidas nos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs.

Art. 82 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas divulgarão e manterão atualizada na internet a relação das Organizações da Sociedade Civil beneficiadas, nos termos dos arts. 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 80 e 81 desta lei, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VI - órgão transferidor;
VII - valores transferidos e respectivas datas.

Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN responsável por disponibilizar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as informações elencadas no caput, através do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Art. 83 A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na lei orçamentária de 2018 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, nos arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e normas regulamentares.

Art. 84 O Poder Judiciário encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2018, conforme determina o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III - número do precatório;
IV - natureza da despesa: alimentar ou comum;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII - data de atualização do valor requisitado;
IX - órgão ou entidade devedora;
X - data do trânsito em julgado;
XI - identificação da Vara, Comarca ou Tribunal de origem.

Parágrafo único A Procuradoria-Geral do Estado encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e aos órgãos e entidades devedoras, até 28 de agosto de 2017, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Estado, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2018, observado o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal e normas regulamentares.

Art. 85 A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.


CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 86 Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei, dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais de sua competência;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV - geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
V - a instituição e regulamentação de contribuição de melhoria que será acompanhada de demonstração devidamente justificada de sua necessidade.

Parágrafo único Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício e daquelas propostas, mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

Art. 87 A concessão de subsídios, isenções, anistias, remissões, redução de base de cálculo e crédito presumido de qualquer tributo deve ser efetuada por lei específica, nos termos do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.


CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS FUNDOS ESPECIAIS

Art. 88 Este capítulo estabelece normas gerais para a criação, alteração e extinção de fundos, nos termos do art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal.

Art. 89 Para efeitos desta lei, entende-se por fundo o produto de receitas específicas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 90 A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na lei de orçamento ou em créditos adicionais.

Parágrafo único Os fundos especiais devem ser de natureza contábil, utilizando-se para efeito de individualizações contábeis de suas operações orçamentárias e financeiras uma unidade orçamentária, unidade gestora ou fonte de recurso específica, observadas as regras de prestação de contas e transparência.

Art. 91 A Lei que instituir o fundo deverá especificar:
I - o objetivo do fundo, ou seja, a finalidade para o qual foi criado;
II - as receitas das quais o fundo será composto;
III - o órgão gestor do fundo e sua competência;
IV - os parâmetros de avaliação de desempenho da aplicação dos recursos que compõem o fundo;
V - a natureza contábil do fundo.

Art. 92 Os fundos estaduais terão suas transações organizadas de forma individualizada, para efeito de contabilização e prestação de contas.

Art. 93 A criação, alteração ou extinção de fundos far-se-á por lei específica, sendo que a aprovação dos fundos vinculados ao Poder Executivo fica condicionada à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, com base na emissão de parecer técnico das Secretarias de Estado de Planejamento e de Fazenda, da Controladoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.

Art. 94 Os planos de aplicação dos fundos estarão inseridos nos programas de trabalho aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para o exercício de 2018, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) do orçamento autorizado para o fundo próprio no exercício de 2017 ao crédito destinado ao Poder Judiciário, nos termos do art. 22 desta lei. (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 1º.11.2017, p. 162)


CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 95 Fica assegurado à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, conforme previsto no § 1º do art. 164 da Constituição Estadual, e aos demais deputados estaduais, o acesso ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, para fins de consulta durante todo o exercício financeiro.

Art. 96 A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, de modo a evidenciar a transparência da gestão orçamentária e observando o princípio da publicidade, disponibilizará em seu site, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, os programas de trabalho das unidades orçamentárias que compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social, com as especificações da categoria de programação, da fonte de recursos, da categoria econômica, do grupo de despesa, da modalidade de aplicação e da regionalização.

Art. 97 O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, bem como as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.

Art. 98 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2018, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.

Art. 99 Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Art. 100 Os órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela execução de obras encaminharão à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa, até 30 de maio, em atendimento ao parágrafo único do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a relação dos projetos cujas obras se encontram paralisadas e em andamento, utilizando formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.

Art. 101 A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, de modo a evidenciar a transparência de gestão orçamentária e observando o princípio da publicidade, disponibilizará em seu site as metas físicas das ações prioritárias das áreas de saúde, educação, segurança, infraestrutura e cidades.

§ 1º A evolução das metas físicas a que se refere este artigo será apresentada semestralmente perante a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa.

§ 2º A apresentação a que se refere este artigo será realizada pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN em conjunto com a respectiva Secretaria de Estado a que se referir a ação governamental, contendo especificação quanto aos resultados regionais, quando houver detalhamento por região de planejamento.

§ 3º A SEPLAN apresentará a apuração anual dos indicadores relativos à mortalidade infantil, abandono ou reprovação escolar, obras em execução e obras paralisadas, leitos hospitalares por espécie e por habitante e tipos de leitos por habitante.

Art. 102 O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos do Estado será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE e, no caso de obras e serviços rodoviários, na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

§ 1º O disposto neste artigo não impede que a Administração Pública Estadual desenvolva sistemas de referência de preços, os quais devem ser aprovados pelo titular do Poder ou órgão responsável pela elaboração, publicados na Imprensa Oficial e divulgados pela internet.

§ 2º Nos casos de itens não constantes dos sistemas de referência mencionados neste artigo, o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado, ajustado às especificidades do projeto e justificado pela Administração.

§ 3º Na elaboração dos orçamentos de referência, serão adotadas variações locais dos custos, quando constantes do sistema de referência utilizado e, caso não estejam previstas neste, poderão ser realizados ajustes em função das variações locais, devidamente justificados pela Administração.

§ 4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, IX, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência adotados, nos termos deste artigo.

§ 5º Ressalvado o regime de empreitada por preço global de que trata o art. 6º, VIII, "a", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições:
I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;
II - em casos excepcionais e devidamente justificados, a diferença a que se refere o inciso I deste parágrafo poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser mantida a vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação e observados, nos custos unitários dos aditivos contratuais, os limites estabelecidos no caput para os custos unitários de referência;
III - o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários ofertados pelo licitante vencido;
IV - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1º deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

§ 6º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no art. 6º, VIII, "a", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles fixados no caput deste artigo, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o § 7º deste artigo, fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância deste inciso;
II - o contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, não se aplicando, a partir da assinatura do contrato e para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço;
III - mantidos os critérios estabelecidos no caput deste artigo, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
V - na situação prevista no inciso IV deste parágrafo, uma vez formalizada a alteração contratual, não se aplicam, para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço do edital, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações, para fins de verificação da observância dos incisos I e IV deste parágrafo;
VI - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos das etapas do cronograma físico-financeiro exceder o limite fixado nos incisos I e IV deste parágrafo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

§ 7º O preço de referência das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição do custo unitário direto do sistema utilizado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI.

§ 8º A ordem de serviço só poderá ser dada mediante a apresentação dos projetos executivos, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica.

Art. 103 O projeto de lei orçamentária para 2018, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.

Parágrafo único VETADO.

Art. 104 Até 10 (dez) dias após o encaminhamento para sanção governamental dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais especiais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 7º desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 105 Caso não seja encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária Anual até 29 de dezembro de 2017, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação constante do projeto de lei para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - transferências constitucionais e legais aos Municípios, por repartição de receitas;
III - serviço da dívida pública;
IV - PIS/PASEP;
V - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;
VI - despesas relativas às áreas de saúde, de educação, de segurança e as demais ações constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei; e
VII - demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Parágrafo único Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2018 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

Art. 106 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.







RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº 59, DE 04 DE AGOSTO DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 230/2017 que "dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências", aprovado por essa Casa Legislativa na Sessão Ordinária do dia 12 de julho de 2017, nos dispositivos a seguir especificados juntamente com as respectivas razões.

Parágrafo único do Art. 3º:

"Parágrafo único Também terão precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária os programas de interesse social, nos termos do definido pelo art. 314 da Constituição Estadual, que se implementarem através de parcerias entre o Poder Público, a iniciativa privada e a população beneficiária ou usuária da infraestrutura urbana básica."

Razões de Veto

O dispositivo versa sobre as prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2018 as quais terão precedência na alocação dos recursos. Da leitura do parágrafo único, acrescido via emenda, denota-se que a alocação dos recursos estaduais terá também como prioridade "a regularização fundiária; a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais; e a solução do "déficit" habitacional e dos problemas da sub-habitação" (art. 314 da Constituição Estadual) que se implementarem por meio de parcerias entre o Poder Público, a iniciativa privada e a população beneficiária ou usuária da infraestrutura urbana básica.

Nota-se que o dispositivo cria uma preferência dentro da alocação de recursos prioritários, qual seja: aos projetos que se implementarem via parceria. Ocorre que não seria viável estabelecer em um campo abstrato a implementação desta prerrogativa.

Além disso, compete ao Poder Executivo estabelecer as prioridades na alocação de recursos destinados aos programas de interesse social, sem qualquer distinção na forma de execução, conforme determina o artigo 314 da Constituição. Digno de registro que o dispositivo citado não impõe preferências às ações governamentais executadas mediante parceria, mas determina apenas as prioridades dentre os programas de interesse social a serem implementados pelo Estado e Município.

Art. 10:

"Art. 10 O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, obedecendo ao disposto na Constituição Estadual, contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento, em especial, os previstos na Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 527, de 10 de fevereiro de 2014, no montante de 10% (dez por cento) dos valores arrecadados, bem como destacará a alocação dos recursos necessários:
I - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - à prestação de assistência médica aos servidores públicos, que serão consignados ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE, instituído pela Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003 e suas alterações;
III - à manutenção e desenvolvimento das instituições voltadas ao atendimento de pessoas com deficiência, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003."

Razões de veto

A Lei Complementar nº 144, que trata do Fundo Estadual de Combate a Erradicação da Pobreza, já garante a alocação do recurso para seguridade social, não sendo necessário incluí-lo na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ademais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias tem funções típicas determinadas na Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nelas não há previsão para dispositivos que garantam a alocação de recursos orçamentários.

Caso contrário, a Lei de Diretrizes Orçamentárias tornar-se-ia em um prévio Orçamento Geral do Estado, extrapolando a sua competência e tratando de matérias além daquelas colocadas sob sua guarda e que, por determinação da Constituição Pátria, devem ser tratadas em legislação específica, qual seja, a Lei Orçamentária Anual.

Assim, o art. 10 do Projeto de Lei, em que pese a sua louvável intenção, acaba por conferir tratamento à Lei de Diretrizes Orçamentárias em sentido oposto ao que dispõe a Constituição Federal de 1988, devendo ser vetado por inconstitucionalidade.

Inciso XI do artigo 14:

XI - relatório semestral com a arrecadação de ICMS do semestre anterior, a ser publicado até o trigésimo dia do mês seguinte, contendo o valor arrecadado por segmento econômico por operações de ICMS internas, de saídas interestaduais e de importação de outros estados;

Razões de Veto

Conquanto esteja munido de elevados propósitos, o relatório semestral pretendido não encontra espeque na Constituição Estadual nem Federal. Vale o registro de que a Constituição Federal de 1988, sobre o tema, determina que: "Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio." No mesmo sentido, é o que dispõe o artigo 161 da Constituição Estadual.

Logo, as medidas constitucionais de transparência já vêm sendo adotadas pelo Estado quanto aos tributos arrecadados, em caráter mensal, sendo desnecessário e dispendioso incluir o relatório semestral de arrecadação do ICMS. Reforce que até o ultimo dia do mês subsequente ao da arrecadação, é divulgado o montante de cada um dos tributos arrecadados, incluindo o ICMS.

Inciso XII do art. 14 :

"XII - o demonstrativo de acompanhamento bimestral do desempenho dos programas sociais."

Razões de Veto

Apesar dos nobres propósitos do dispositivo, deve-se observar que o desempenho dos programas sociais, em sua maioria, é aferido por indicadores de mais longo prazo, sendo grande parte deles de periodicidade anual. Desse modo, fica impossibilitada a publicação bimestral do desempenho de cada programa.

Não obstante, sendo o objetivo central do inciso o acompanhamento dos programas sociais, verifica-se que o mesmo restará contemplado com a com a previsão do art. 101, a qual prevê que, semestralmente, a Secretaria de Planejamento, disponibilizará os indicadores físicos de acompanhamento das ações e serviços nas áreas de saúde, educação, segurança, infraestrutura e cidades.

§ 2º do art. 33:

"§ 2º Se até o final do 2º (segundo) quadrimestre a Reserva de Contingência não for utilizada conforme o disposto no § 1º, seu saldo poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais ao orçamento, desde que precedidos de prévia e específica autorização da Assembleia Legislativa."

Razões do veto

O § 2º do art. 33 do Projeto deve ser vetado em razão de criar óbice à utilização da Reserva de Contingência como fonte de recursos, no último quadrimestre do exercício, para a abertura de créditos adicionais para o atendimento de outras despesas de interesse público. Lembrando que é permitido o uso, por parte dos Entes da Federação, da reserva de contingência como fonte de recursos para abertura de tais créditos.

Esse uso é plenamente compatível com o objetivo da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme seu art. 5º, III, segundo a qual, a citada reserva, deve ser destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, incluindo-se nesses as alterações e adequações decorrentes de falha de previsão orçamentária.

Por isso, a alteração sofrida pelo dispositivo durante o processo legislativo, em que pese o mérito de sua finalidade, pode dificultar a execução orçamentária.

§ 2º do art. 40:

"§ 2º Os valores oriundos de emendas parlamentares direcionados aos programas de interesse social, nos termos do definido pelo art. 314 da Constituição Estadual, terão tratamento preferencial quanto ao trâmite e à liberação"

Razões de Veto

Ainda que esteja munido de elevados propósitos, nota-se que o § 2º do artigo 40 do Projeto pretende criar tratamento preferencial quanto ao trâmite e a liberação de emendas parlamentares que estiveram direcionadas aos programas de interesse social. Para tanto, aponta como fundamento o artigo 314 da Constituição Estadual.

Ocorre que este dispositivo não trata das emendas parlamentares, apenas define programas de interesse social ao qual o Estado e os Municípios devem se dedicar prioritariamente, quais sejam: a regularização fundiária; a dotação de infraestrutura básica e de equipamentos sociais; e a solução do "déficit" habitacional e dos problemas da sub-habitação.

Aliás, o único tratamento distinto dado pela Constituição Estadual às emendas parlamentares refere-se àquelas destinadas à a área de saúde, educação, esporte e de cultura (art. 164, § 13, inciso I, da Constituição Estadual), que gozam de percentuais mínimos.

Assim, não há arcabouço jurídico-constitucional para se admitir o tratamento diferenciado das emendas parlamentares destinadas aos programas de interesse social. Além disso, o dispositivo acaba por criar tratamento dispare e desproporcional em relação a emendas de também sobrelevado valor supracitadas.

§ 4º do artigo 70:

"§ 4º A contrapartida será atendida por meio de recursos financeiros, ou bens imóveis e serviços mensuráveis, previamente avaliados pelo Estado, tendo como limite mínimo e máximo:I - no caso dos Municípios:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) e 0,6% (seis décimos por cento) para Municípios com Indicador de Contrapartida superior a 0,801 pontos;
b) 0,4% (quatro décimos por cento) para Municípios com Indicador de Contrapartida entre 0,601 e 0,8 pontos;
c) 0,2% (dois décimos por cento) e 0,3% (três décimos por cento) para Municípios com Indicador de Contrapartida entre 0,401 e 0,6 pontos;
d) 0,1% (um décimo por cento) para Municípios com Indicador de Contrapartida inferior a 0,401 pontos;
II - no caso de consórcios públicos constituídos por Municípios, 0,2% (dois décimos por cento) e 0,6% (seis décimos por cento);
III - no caso de órgãos e entidades de outras Unidades da Federação, 0,2% (dois décimos por cento) e 0,6% (seis décimos por cento)."

Razões de Veto

O dispositivo trata da contrapartida dos municípios, consórcios públicos e outras entidades da federação nas transferências voluntárias. Com a emenda, percebe-se que os percentuais de contrapartida foram alterados para percentuais ínfimos se comparados com a proposta inicial. Deve-se ressaltar que os percentuais lançados descaracterizam a necessidade de contrapartida dos Municípios, o que faz com que o dispositivo fique em desarmonia com o que dispõe o artigo 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, afronta o interesse público, na medida em que reduz a participação do Ente que vier a receber os recursos no que tange ao cumprimento dos objetivos firmados no termo de convênio ou outros instrumentos congêneres.

§ 5º do artigo 70:

"§ 5º Os limites mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 4º poderão ser ampliados, mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando for necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas."

Razões de veto

O § 5º do artigo 70 deve ser vetado, por arrastamento, tendo em vista a impossibilidade de permanecer válido, já que faz referência ao § 4º, objeto de veto, nos termos já expostos.

§ 7º do artigo 70:

"§ 7º A contrapartida financeira poderá, a critério dos convenentes, ser substituída por bens imóveis ou serviços economicamente mensuráveis, desde que compatíveis com os percentuais estabelecidos no inciso I do § 4º deste artigo, no qual o Município se enquadre após cálculo do Indicador de Contrapartida."

Razões de veto

O § 7º do artigo 70 também deve ser vetado, tendo em vista a impossibilidade de permanecer válido, já que se refere ao §4º, objeto de veto, nos termos já expostos.

§ 2º do art. 78:

"§ 2º A vedação do inciso IV não se aplica a Organizações da Sociedade Civil que tenham cumprido com as exigências estabelecidas em qualquer das alíneas do referido inciso após terem sido notificadas da irregularidade, que tenham ressarcido o erário público ou que tenham comprovado judicialmente, em qualquer instância, sua boa-fé ou a inexistência dos atos estabelecidos nas alíneas."

Razões do Veto

Não há previsão na norma geral que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, de que a comprovação judicial, em qualquer instância, da boa-fé ou a inexistência dos atos estabelecidos nas alíneas do inciso IV do art.78 teria o condão de afastar o impedimento da entidade da sociedade civil, criando assim um contexto normativo de insegurança jurídica que seria prejudicial para a celebração das parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

Assim, tão somente um provimento jurisdicional definitivo ou liminar poderia ter o condão de afastar o óbice em comento, desde que o objeto discutido em juízo seja o ato pelo qual se lançou o impedimento.

Art. 94:

"Art. 94 Os planos de aplicação dos fundos estarão inseridos nos programas de trabalho aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para o exercício de 2018, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) do orçamento autorizado para o fundo próprio no exercício de 2017 ao crédito destinado ao Poder Judiciário, nos termos do art. 22 desta lei."

Razões do veto

Os planos de aplicação dos fundos já estão inseridos nos programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

É importante ressaltar que os critérios metodológicos utilizados pelo Poder Executivo nas estimativas das receitas têm como base o disposto nos artigos 29 e 30 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como nos artigos 11, 12 e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Portanto, são observadas as normas legais e técnicas, considerando as variáveis macroeconômicas que podem interferir na elaboração do cenário fiscal, tais como: a utilização de índices de preços, indicadores econômicos, crescimento econômico e, por fim, em se tratando das denominadas receitas próprias das unidades orçamentárias, adicionalmente, é estabelecida a validação das estimativas junto às unidades.

Assim, o acréscimo de 60% (sessenta por cento) do orçamento autorizado para o fundo próprio do Poder Judiciário não seria possível segundo a realidade orçamentária do Estado, principalmente, no atual momento de crise pelo qual o país atravessa, representando um descumprimento ao princípio da prudência fiscal. As metas de previsões de receitas e despesas, consolidadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, foram estabelecidas com vistas a não comprometer a gestão fiscal responsável, buscando garantir a continuidade dos serviços públicos disponibilizados à população.

Parágrafo único do art. 103:

"Parágrafo único Para assegurar transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas pelo menos em, no mínimo, um terço das regiões de planejamento do Estado que compõem o MT+20, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000."

Razões do veto

Apesar da louvável intenção do dispositivo, o seu texto restringe o planejamento do Poder Executivo quanto à forma e a organização das audiências públicas para discussão da proposta orçamentária para 2018, não levando em conta os diversos aspectos envolvidos para a sua realização.

Além de dificuldades técnicas, operacionais e, sobretudo, em relação à capacidade financeira disponível para sua concretização, não haveria também tempo hábil para a preparação e organização dos eventos nas diferentes regiões de planejamento.

Ações nº 3307, nº 5146, nº 2164, nº 2190, nº 2195, nº 2198, constantes do Anexo I - "Metas e Prioridades para o Exercício de 2018"



Razões do veto

O Anexo de Metas e Prioridades é o instrumento pelo qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias cumpre, na prática, o seu papel de estabelecer metas e prioridades para a administração pública. Do universo das ações do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias seleciona aquelas que deverão merecer especial atenção na Lei Orçamentária Anual.

Em que pese a intenção nas alterações realizadas nos programas e ações acima detalhados, a escolha das prioridades é prerrogativa do Poder Executivo, uma vez que, a inclusão de novas prioridades desorganiza os esforços do Governo para melhorar a execução, monitoramento e controle de suas ações prioritárias, reduzindo, inclusive, os instrumentos disponíveis para o controle da situação fiscal do Estado.

Por tais razões, veto, por interesse público, as ações acima citadas incluídas no Anexo I - "Metas e Prioridades para o Exercício de 2018".

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do Projeto em causa, por inconstitucionalidade e por contrariarem o interesse público. Plenamente confiante na ampla consciência jurídica e alto descortino político e social de Vossas Excelências e na serena expectativa de seu acatamento pelos nobres integrantes dessa Casa de Leis, submeto as razões dessa decisão à apreciação de seus membros.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de agosto de 2017.


LEI Nº 10.571, DE 04 DE AGOSTO DE 2017.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 1º.11.2017, p 162.O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

(...)
"Art. 70 (...)
§ 4º A contrapartida será atendida por meio de recursos financeiros, ou bens imóveis e serviços mensuráveis, previamente avaliados pelo Estado, tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) e 0,6% (seis décimos por cento) para Municípios com Indicador de Contrapartida superior a 0,801 pontos;
b) 0,4% (quatro décimos por cento) para Municípios com Indicador de Contrapartida entre 0,601 e 0,8 pontos;
c) 0,2% (dois décimos por cento) e 0,3% (três décimos por cento) para Municípios com Indicador de Contrapartida entre 0,401 e 0,6 pontos;
d) 0,1% (um décimo por cento) para Municípios com Indicador de Contrapartida inferior a 0,401 pontos;
II - no caso de consórcios públicos constituídos por Municípios, 0,2% (dois décimos por cento) e 0,6% (seis décimos por cento);
III - no caso de órgãos e entidades de outras Unidades da Federação, 0,2% (dois décimos por cento) e 0,6% (seis décimos por cento)."
(...)
"Art. 94 Os planos de aplicação dos fundos estarão inseridos nos programas de trabalho aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para o exercício de 2018, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) do orçamento autorizado para o fundo próprio no exercício de 2017 ao crédito destinado ao Poder Judiciário, nos termos do art. 22 desta lei."
(...)

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de outubro de 2017.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente