Texto: PORTARIA N° 0166/GSF/SEFAZ/2015
CONSIDERANDO a obrigação do gestor em cumprir e fazer cumprir as legislações vigentes.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como princípio do sistema jurídico o concurso público, sem a aprovação no qual não poderá haver investidura válida em cargo ou emprego público ressalvado as hipóteses de livre nomeação e exoneração para cargos expressamente previstos em lei (art.37);
CONSIDERANDO que o provimento de cargo público sem aquela aprovação implica em nulidade absoluta do ato por afronta ao princípio do concurso público;
CONSIDERANDO que a designação ou a tolerância de exercício de funções inerentes a um cargo por servidor ocupante de outro, fora de casos expressamente previstos em lei, configura desvio de função que é comportamento vedado no direito brasileiro por contrariar todas as normas constitucionais.
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça - STJ reconheceu que o servidor público desviado de sua função tem direito a receber os vencimentos correspondentes à função desempenhada, pois, caso contrário, ocorreria inaceitável enriquecimento ilícito da Administração nos termos da Súmula 378.
CONSIDERANDO os termos do Art. 884 - CLT: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários;”
CONSIDERANDO o que o desvio de função obriga o estado a arcar com uma despesa não prevista na Lei orçamentária;
CONSIDERANDO que a prática de desvio de função importa em responsabilidade da autoridade que, direta ou indiretamente, lhe der causa nos termos do artigo 37 §2º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, portanto, o poder dever do gestor público, cuja inércia da administração, retardo de ato ou fato que deva praticar e que é de seu poder e que enseja correção administrativa, o sujeita às penalidades cabíveis; R E S O L V E: Art. 1º É vedado o desvio de função, para servidores concursados, comissionados e terceirizados, sendo dever das chefias não permiti-lo, sob pena de responsabilidade. Art. 2º O servidor concursado e comissionado que se mantiver em desvio de função ficará sujeito a processo administrativo por descumprimento desta portaria e da legislação aplicável ao desvio de função. Art. 3° O trabalhador terceirizado que se mantiver em desvio de função deverá ser substituído por outro com competência para a função, ou devolvido a empresa terceirizada caso a função seja exclusiva de servidor concursado; Art. 4° O desvio de função de servidor público implica em nulidade do ato que determinar e na responsabilidade pessoal da autoridade que o praticar nos termos da legislação vigente. Art. 5° O chefe que assinar o ato de designação, deslocamento ou qualquer forma de desvio do servidor das funções inerentes a seu cargo ficará sujeito à responsabilidade pela prática. Art. 6° A autoridade que, tendo conhecimento de caso de desvio de função, nesta secretaria pelo qual seja, direta ou indiretamente, hierarquicamente responsável, deverá apurar imediatamente a ocorrência e tomar as medidas cabíveis ou encaminhar à autoridade superior os dados de que tem ciências para que este tome as providências devidas. Art. 7° A omissão da apuração prevista no artigo anterior implica em igual responsabilidade de autoridade à qual se impute a abstenção irregular. Art. 8° A apuração de hipótese de desvio de função implica em imediato afastamento do servidor das funções irregularmente exercidas até o final do processo. Art. 9° O servidor que se beneficie de desvio de função, inclusive quanto a pagamentos indevidos, ficará sujeito a processo administrativo nos termos das legislações aplicáveis ao caso. Art. 10 As normas contidas na presente Portaria são estendidas às entidades e terceirizadas que possuam vinculo ou prestem serviços a esta secretária. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 19 de agosto de 2015.