Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
166/2015
08/19/2015
08/26/2015
10
26/08/2015
26/08/2015

Ementa:Define sobre o desvio de função de servidor e terceirizado, e dá outras providências.
Assunto:Desvio de Função
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
PORTARIA N° 0166/GSF/SEFAZ/2015

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a obrigação do gestor em cumprir e fazer cumprir as legislações vigentes.

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como princípio do sistema jurídico o concurso público, sem a aprovação no qual não poderá haver investidura válida em cargo ou emprego público ressalvado as hipóteses de livre nomeação e exoneração para cargos expressamente previstos em lei (art.37);

CONSIDERANDO que o provimento de cargo público sem aquela aprovação implica em nulidade absoluta do ato por afronta ao princípio do concurso público;

CONSIDERANDO que a designação ou a tolerância de exercício de funções inerentes a um cargo por servidor ocupante de outro, fora de casos expressamente previstos em lei, configura desvio de função que é comportamento vedado no direito brasileiro por contrariar todas as normas constitucionais.

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça - STJ reconheceu que o servidor público desviado de sua função tem direito a receber os vencimentos correspondentes à função desempenhada, pois, caso contrário, ocorreria inaceitável enriquecimento ilícito da Administração nos termos da Súmula 378.

CONSIDERANDO os termos do Art. 884 - CLT: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários;”

CONSIDERANDO o que o desvio de função obriga o estado a arcar com uma despesa não prevista na Lei orçamentária;

CONSIDERANDO que a prática de desvio de função importa em responsabilidade da autoridade que, direta ou indiretamente, lhe der causa nos termos do artigo 37 §2º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, portanto, o poder dever do gestor público, cuja inércia da administração, retardo de ato ou fato que deva praticar e que é de seu poder e que enseja correção administrativa, o sujeita às penalidades cabíveis;

R E S O L V E:

Art. 1º É vedado o desvio de função, para servidores concursados, comissionados e terceirizados, sendo dever das chefias não permiti-lo, sob pena de responsabilidade.

Art. 2º O servidor concursado e comissionado que se mantiver em desvio de função ficará sujeito a processo administrativo por descumprimento desta portaria e da legislação aplicável ao desvio de função.

Art. 3° O trabalhador terceirizado que se mantiver em desvio de função deverá ser substituído por outro com competência para a função, ou devolvido a empresa terceirizada caso a função seja exclusiva de servidor concursado;

Art. 4° O desvio de função de servidor público implica em nulidade do ato que determinar e na responsabilidade pessoal da autoridade que o praticar nos termos da legislação vigente.

Art. 5° O chefe que assinar o ato de designação, deslocamento ou qualquer forma de desvio do servidor das funções inerentes a seu cargo ficará sujeito à responsabilidade pela prática.

Art. 6° A autoridade que, tendo conhecimento de caso de desvio de função, nesta secretaria pelo qual seja, direta ou indiretamente, hierarquicamente responsável, deverá apurar imediatamente a ocorrência e tomar as medidas cabíveis ou encaminhar à autoridade superior os dados de que tem ciências para que este tome as providências devidas.

Art. 7° A omissão da apuração prevista no artigo anterior implica em igual responsabilidade de autoridade à qual se impute a abstenção irregular.

Art. 8° A apuração de hipótese de desvio de função implica em imediato afastamento do servidor das funções irregularmente exercidas até o final do processo.

Art. 9° O servidor que se beneficie de desvio de função, inclusive quanto a pagamentos indevidos, ficará sujeito a processo administrativo nos termos das legislações aplicáveis ao caso.

Art. 10 As normas contidas na presente Portaria são estendidas às entidades e terceirizadas que possuam vinculo ou prestem serviços a esta secretária.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 19 de agosto de 2015.


PAULO BRUSTOLIN
Secretário de Estado de Fazenda
(Original assinado)