Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
22/2015
20/02/2015
20/02/2015
2
20/02/2015
20/02/2015

Ementa:Institui o Sistema de Gestão de Assiduidade - GASS da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Administração Pública Estadual
Sistema de Gestão de Assiduidade - GASS
Atualização Cadastral Anual de Servidores
Alterou/Revogou: - Revogou o Decreto 1.810/2013
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 313/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 22, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual; e

Considerando os deveres funcionais dos servidores públicos previstos no art. 143, inciso X, da Lei Complementar nº 04/1990, no art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar nº 112/2002 e no art. 9º da Lei Complementar nº 207/2004.

Considerando que é dever dos chefes imediatos resguardar a assiduidade e a pontualidade em sua equipe, que provoca impacto nos alcances de suas metas e garante a moralidade pública.

Considerando que é dever dos servidores e empregados públicos manter seus dados cadastrais, de natureza pessoal e funcional, atualizados, para uma gestão eficiente do órgão ou entidade.

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, o Sistema de Gestão de Assiduidade, denominado de GASS, com o objetivo de acompanhar e controlar a assiduidade dos servidores e empregados públicos ativos, civis e militares, sejam eles efetivos ou exclusivamente comissionados, a fim de garantir eficiência, transparência e moralidade à Administração Pública.

Art. 2º O GASS é um sistema de gestão das informações obtidas por meio dos seguintes procedimentos:
I - Controle de Registro de Freqüência;
II - Atualização Cadastral Anual;
III - Controle Anual de Assiduidade.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Gestão - SEGES o desenvolvimento do GASS, a sua coordenação, a orientação de seus procedimentos, bem como a disponibilização de sistema, via internet, no site www.sad.mt.gov.br, para cumprimento do disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 4º O Controle de Registro de Freqüência, de caráter obrigatório, deverá ser realizado mensalmente, destinando-se à gestão dos registros de frequência feitos diariamente pelos servidores e empregados públicos.

§ 1º Compete ao órgão e entidade de lotação dos servidores e empregados públicos o controle dos registros de frequência, não afastando o acompanhamento da regularidade pelo controle interno.

§ 2º Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública, sempre que possível, deverão primar pela implantação de sistema de registro de frequência através de mecanismos eletrônicos e biométricos de identificação, com reconhecimento da impressão digital, conferindo maior eficiência e confiabilidade ao procedimento de identificação e registro de frequência dos servidores e empregados públicos.

§ 3º A Secretaria de Estado de Gestão- SEGES poderá ceder, sem custo, o Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto, ferramenta oficial utilizada para a verificação da frequência dos servidores e empregados públicos em exercício na Secretaria de Estado de Gestão, para qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual interessado.

CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL ANUAL

Art. 5º A Atualização Cadastral Anual, de caráter obrigatório, deverá ser realizada todos os anos, destinando-se a corrigir, atualizar e ampliar os dados cadastrais, de natureza pessoal e funcional, referentes aos servidores e empregados públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

§ 1º A Atualização Cadastral Anual deverá ser realizadas, via internet, no site da Secretaria de Estado de Gestão - SEGES, pelo site www.sad.mt.gov.br.

§ 2º A realização da Atualização Cadastral Anual se dará a partir do dia 01 de maio e se encerrará no dia 30 de junho de cada ano.

§ 3º Na Atualização Cadastral Anual os servidores e empregados públicos deverão confirmar seus dados cadastrais quando inalterados, ou alterá-los em caso de quaisquer mudanças.

§ 4º A obrigação de proceder à Atualização Cadastral Anual estende-se aos servidores e empregados públicos ativos que se encontrem cedidos, afastados, permutados ou licenciados.

§ 5º Para que a Atualização Cadastral Anual seja válida, os servidores e empregados públicos deverão realizar todas as etapas do procedimento, durante o período estabelecido no § 2º deste artigo, inclusive a inserção do código validador de assiduidade a que se refere o inciso IV do art. 8º deste Decreto, considerando-se concluída somente quando for gerada a numeração de protocolo pelo sistema, servindo esta de comprovante.

§ 6º Ficam desobrigados da Atualização Cadastral Anual do ano de ingresso, os servidores e empregados públicos que ingressarem no serviço público a partir de 1º de maio de cada ano.

Art. 6º A Atualização Cadastral Anual constitui condição básica para a continuidade do recebimento regular da remuneração do servidor e empregado público.

§ 1º Fica suspenso, a partir do mês subsequente ao encerramento da Atualização Cadastral Anual, o pagamento das remunerações dos servidores e empregados públicos que deixarem de concluir, durante o período previsto no § 2º do art. 5º deste Decreto, a obrigação cadastral, até posterior regularização.

§ 2º Além da suspensão do pagamento da remuneração, o descumprimento da obrigação cadastral gerará a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos e, se for o caso, a aplicação das penalidades previstas em lei.

§ 3º Encerrado o prazo para a Atualização Cadastral Anual, a Secretaria de Estado de Gestão - SEGES deverá oficializar à Controladoria Geral do Estado, bem como ao órgão ou entidade ao qual é vinculado o servidor ou empregado público inadimplente, comunicando o descumprimento da obrigação cadastral anual.

§ 4º A regularização da Atualização Cadastral Anual dos servidores inadimplentes, a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser precedida de processo de regularização, a ser instaurado pelo próprio servidor ou empregado público inadimplente, cujos documentos a instruírem são:
I – Requerimento Padrão destinado a Secretaria de Estado de Gestão, devidamente preenchido;
II - comprovante de conclusão da Atualização Cadastral extemporânea, que deverá ser impresso ao final da atualização via internet;
III - folha de frequência dos 03 (três) meses anteriores ao protocolo do requerimento, devidamente assinado pelo chefe imediato, ou publicação do afastamento no Diário Oficial, se for o caso.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Gestão - SEGES deverá disponibilizar relatório dos servidores e empregados públicos que realizaram a Atualização Cadastral para o respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo de oportunizar às unidades setoriais de gestão de pessoas o acompanhamento e monitoramento de dados para fins de adequação do quadro de lotação de pessoal e alimentação dos cadastros.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE ANUAL DE ASSIDUIDADE
Art. 8º O Controle Anual de Assiduidade, de caráter obrigatório, deverá ser realizado todos os anos pelo chefe imediato do servidor ou empregado público, no período concomitante à Atualização Cadastral Anual de que trata o capítulo anterior, por meio do cadastramento dos seus subordinados, destinando-se a:
I - auxiliar as unidades de gestão de pessoas na identificação da lotação dos servidores e empregados públicos para correta alimentação no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP;
II - monitorar as lotações através dos confrontos das informações constantes no SEAP, Atualização Cadastral e Registros de Frequência;
III - identificar servidores não vinculados a nenhuma chefia para averiguação de possíveis irregularidades;
IV - gerar um código validador de assiduidade, individualizado para cada servidor ou empregado público, necessário à conclusão da Atualização Cadastral.

Parágrafo único Ficam desobrigados do Controle Anual de Assiduidade no ano de ingresso, os servidores e empregados públicos que ingressarem no serviço público a partir de 1º de maio de cada ano.

Art. 9º Durante o período do Controle Anual de Assiduidade, o ocupante de cargo de direção e chefia deverá, obrigatoriamente, cadastrar todos os servidores e empregados públicos que estiverem executando atividades na unidade administrativa pela qual é responsável e que se encontre sob sua subordinação direta e imediata, desde que estes tenham solicitado a tempo o seu cadastramento por meio da Atualização Cadastral Anual.

Parágrafo único Caso algum ocupante de cargo de direção e chefia deixe de realizar a tempo o cadastramento de seu subordinado, a Secretaria de Estado de Gestão - SEGES deverá oficializar ao Gabinete do Governador do Estado e à Controladoria Geral do Estado, informando o nome, matrícula, cargo e órgão ou entidade do ocupante de cargo de direção e chefia que deixou de atender a determinação, e comunicando a falta funcional consistente na obstrução dos trabalhos.

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10 Excepcionalmente, no ano de 2015, a Atualização Cadastral Anual e o Controle Anual de Assiduidade serão realizados durante o período de 09 de fevereiro até 10 de abril.

Parágrafo único Ficam desobrigados da Atualização Cadastral do ano de 2015 os servidores e empregados públicos que ingressarem no serviço público durante o referido ano.

Art. 11 A Secretaria de Estado de Gestão - SEGES poderá editar normas regulamentares ao cumprimento deste decreto.

Art. 12 Fica revogado o Decreto nº 1.810, de 13 de Junho de 2.013.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 20 de fevereiro de 2015, 194º da Independência, e 127º da Republica.