Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
207/2015
04/11/2015
05/11/2015
25
05/11/2015
11/11/2015

Ementa:Institui Lista de Preços Mínimos, relativa às prestações de serviços de transportes, para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS, nas hipóteses que especifica.
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Frete
Base de Cálculo
Alterou/Revogou: - Revoga a Portaria 244/2014, a partir de 11/11/2015
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 228/2015
- Alterada pela Portaria 005/2016
- Revogada pela Portaria 034/2017, a partir de 22/02/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 207/2015-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 005/2016.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136 combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014,

R E S O L V E:

Art. 1° Fica instituída Lista de Preços Mínimos, relativa às prestações de serviços de transportes rodoviário, ferroviário, realizadas por empresas transportadoras e transportadores autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS, nas hipóteses especificadas, conforme constam dos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de novembro de 2015.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 244/2014-SEFAZ, de 29 de outubro de 2014.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 4 de novembro de 2015.

ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)

ANEXO I

Ordem
Distância em
Carga:
Transporte de Carga:
Seca Não Fracionada
Frigorífica
Grãos a Granel
Farelo a Granel
Óleo Vegetal
Algodão Pluma
Numérica
Km
Frete
Frete
Frete
Frete
Frete
Frete
R$ / Ton.
R$ / Ton.
R$ / Ton.
R$ / Ton.
R$ / Ton.
R$ / Ton.
1
0001 a 0050
34,08
48,54
30,43
33,48
35,91
44,12
2
0051 a 0100
41,04
58,45
36,64
40,31
43,23
53,12
3
0101 a 0150
44,06
62,75
39,34
43,28
46,42
57,04
4
0151 a 0200
47,53
67,70
42,44
46,69
50,07
61,53
5
0201 a 0250
52,43
74,66
46,81
51,49
55,23
67,86
6
0251 a 0300
68,17
97,08
60,86
66,96
71,81
88,24
7
0301 a 0350
70,77
100,78
63,18
69,51
74,55
91,60
8
0351 a 0400
75,99
108,22
67,84
74,63
80,05
98,36
9
0401 a 0450
93,03
132,49
83,06
91,37
98,00
120,42
10
0451 a 0500
103,24
147,03
92,17
101,40
108,75
133,63
11
0501 a 0550
108,60
154,67
96,96
106,67
114,40
140,58
12
0551 a 0600
113,09
161,06
100,97
111,08
119,13
146,39
13
0601 a 0650
116,25
165,56
103,79
114,18
122,46
150,48
14
0651 a 0700
122,59
174,58
109,45
120,40
129,13
158,68
15
0701 a 0750
126,36
179,96
112,82
124,11
133,11
163,57
16
0751 a 0800
133,67
190,36
119,34
131,29
140,81
173,02
17
0801 a 0850
137,04
195,17
122,36
134,60
144,36
177,39
18
0851 a 0900
142,10
202,38
126,88
139,57
149,69
183,94
19
0901 a 0950
151,85
216,26
135,58
149,15
159,96
196,56
20
0951 a 1000
161,43
229,90
144,13
158,55
170,05
208,96
21
1001 a 1100
191,13
272,20
170,66
187,72
201,37
247,45
22
1101 a 1200
198,68
282,96
177,40
195,14
209,33
257,23
23
1201 a 1300
220,09
313,44
196,51
216,16
231,88
284,95
24
1301 a 1400
231,51
329,70
206,71
227,37
243,91
299,73
25
1401 a 1500
239,90
341,65
214,20
235,62
252,76
310,59
26
1501 a 1600
252,98
360,28
225,88
248,47
266,54
327,53
27
1601 a 1700
272,48
388,06
243,29
267,62
287,08
352,78
28
1701 a 1800
293,38
417,82
261,96
288,15
309,11
379,84
29
1801 a 1900
317,17
451,69
283,19
311,51
334,16
410,63
30
1901 a 2000
343,52
489,23
306,73
337,39
361,93
444,75
31
2001 a 2200
360,32
513,16
321,73
353,90
379,63
466,51
32
2201 a 2400
374,48
533,32
334,37
367,80
394,55
484,84
33
2401 a 2600
379,88
541,01
339,19
373,10
400,24
491,83
34
2601 a 2800
390,12
555,60
348,33
383,16
411,03
505,09
35
2801 a 3000
406,64
579,13
363,09
399,39
428,44
526,48
36
3001 a 3200
426,86
607,92
381,14
419,24
449,74
552,65
37
3201 a 3400
443,28
631,31
395,80
435,38
467,04
573,91
38
3401 a 3600
459,68
654,66
410,44
451,48
484,32
595,14
39
3601 a 3800
474,59
675,90
423,76
466,13
500,03
614,45
40
3801 a 4000
492,64
701,60
439,87
483,85
519,04
637,82
41
4001 a 4200
540,25
769,40
482,38
530,61
569,20
699,45
42
4201 a 4400
602,67
858,30
538,11
591,92
634,97
780,27
43
4401 a 4600
622,36
886,33
555,69
611,25
655,71
805,75
44
4601 a 4800
640,44
912,09
571,84
629,02
674,77
829,17
45
4801 a 5000
658,48
937,77
587,94
646,73
693,77
852,52
46
5001 a 5200
679,83
968,18
607,00
667,70
716,26
880,16
47
5201 a 5400
697,91
993,94
623,16
685,46
735,32
903,58
48
5401 a 5600
715,98
1.019,66
639,28
703,20
754,35
926,96
49
5601 a 5800
735,67
1.047,71
656,87
722,55
775,10
952,47
50
5801 a 6000
753,75
1.073,45
673,01
740,30
794,14
975,87

OBSERVAÇÕES:
Para efeito de aplicação deste Anexo, considerar-se-á, conforme o caso:
a) peso efetivo da carga nos locais onde houver balança;
b) capacidade máxima do veículo, aquela fornecida pelo fabricante;
c) equivalente a uma tonelada o peso relativo a um metro cúbico de madeira serrada;
d) equivalente a 700 kg o peso relativo a um metro cúbico de lâmina ou compensado.


ANEXO II
(Nova redação dada pela Port. 228/15, com as alterações da Port. 005/16)

Distância em KmTransporte de Carga Viva
R$/CaminhãoR$ / Carreta
Carreta S27
Carreta 36
Carreta D. Deck 42
Carreta D. Deck 45/48
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
0 a 50
907,86
1.141,32
1.283,98
1.296,95
1.374,76
51 a 100
1.089,43
1.290,95
1.556,33
1.673,06
1.699,00
101 a 150
1.271,01
1.511,25
1.789,79
1.841,66
1.984,33
151 a 200
1.452,58
1.689,79
1.854,63
1.958,39
2.137,86
201 a 250
1.763,85
1.880,58
2.062,15
2.152,93
2.643,18
251 a 300
2.191,85
2.334,51
2.464,21
2.632,81
2.850,49
Acima de 300 (Nova redação dada pela Port. 005/16, efeitos retroativos a 22/12/15)
3,61
6,25
6,90
7,50
7,66
Acima de 301
(Redação anterior dada pela Port. 228/15)
3,61
6,25
6,90
7,50
7,66
Observações: (Nova redação dada pela Port. 005/16, efeitos retroativos a 22/12/15)
1) Acima de 300 km, para definição do preço a ser utilizado como base de cálculo do frete, multiplica-se a distância em km (ida e volta) pelo preço de pauta correspondente.
Redação anterior dada pela Port. 228/15.
1) Acima de 301 km, para definição do preço a ser utilizado como base de cálculo do frete, multiplica-se a distância em km pelo preço de pauta correspondente.
2) O preço de pauta do frete para carreta será classificado em conformidade com a tara (peso) como segue abaixo:
2.1) carreta S 27, tara (peso) entre 8.000 à 9.000 Kg;
2.2) carreta S 36, tara (peso) entre 9.001 à 11.000 Kg;
2.3) carreta D. Deck 42 (dois andares), tara (peso) entre 11.001 à 14.000 Kg;
2.4) carreta D. Deck 45/48 (dois andares), tara (peso) acima 14.000 Kg.
ANEXO II
(Redação original)
Distância
em Km
Transporte de carga Viva
R$/CaminhãoR$ / Carreta
Carreta S27
Carreta 36
Carreta D. Deck 42
Carreta D. Deck 45/48
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
0 a 50
889,76
1.118,56
1.258,38
1.271,09
1.347,35
51 a 100
1.067,71
1.271,09
1.525,30
1.639,70
1.665,12
101 a 150
1.245,67
1.563,44
1.754,10
1.804,94
1.944,76
151 a 200
1.423,62
1.754,10
1.817,65
1.919,34
2.097,29
201 a 250
1.728,68
1.843,08
2.021,03
2.110,00
2.593,02
251 a 300
2.148,14
2.287,96
2.415,07
2.580,31
2.796,39
Acima de 301
3,56
6,16
6,86
7,50
7,63
Observações:
1) Acima de 301 km, para definição do preço mínimo, multiplicar a distância em km (ida e volta) pelo preço de pauta correspondente;
2) O preço de pauta do frete para carreta será classificado em conformidade com a tara (peso) como segue abaixo:
2.1) carreta S 27, tara (peso) entre 8.000 à 9.000 Kg;
2.2) carreta S 36, tara (peso) entre 9.001 à 11.000 Kg;
2.3) carreta D. Deck 42 (dois andares), tara (peso) entre 11.001 à 14.000 Kg;
2.4) carreta D. Deck 45/48 (dois andares), tara (peso) acima 14.000 Kg.

ANEXO III

Transporte de Carga Ferroviária
Ordem
Distância em
Grãos a Granel
Farelo a Granel
Óleo Vegetal
Numérica
Km
Frete
Frete
Frete
R$ / Ton.
R$ / Ton.
R$ / Ton.
1
0001 a 0300
54,09
54,09
59,50
2
0301 a 0600
92,82
92,82
102,11
3
0601 a 0800
111,88
111,88
123,06
4
0801 a 0900
122,79
122,79
135,07
5
0901 a 1000
130,14
130,14
143,15
6
1.001 a 1.050
158,10
158,10
173,92
7
Acima de 1.050
179,19
179,19
197,11